Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804388-65.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA Vistos etc., JOSEFA SOARES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face da 1º CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado(a) nos autos em epígrafe, a fim de que seja ressarcido(a) em decorrência de descontos ilegais no seu benefício previdenciário. Alega o(a) autor(a), em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos, a título de contribuição associativa, em seu benefício previdenciário, sem que tenha celebrado qualquer contrato ou autorizado tais débitos. Requer, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e dois centavos), já contabilizado em dobro, e indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida a gratuidade judiciária. Citada, a parte ré não apresentou contestação, motivo que ensejou na decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intimado para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da matéria. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, em conformidade com as normas processuais e constitucionais. Outrossim, a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, de modo que promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à repetição do indébito, em dobro, bem como à indenização por danos morais supostamente sofridos em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para associação de aposentados. De início, cumpre salientar que na espécie é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança realizada sem prova de vínculo associativo, enquadrando o(a) autor(a) como consumidor(a) por equiparação. Com efeito, a cobrança de contribuição sem qualquer comprovação de vínculo associativo ou de filiação atrai a aplicação do conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada, conforme precedentes do TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA INFERIOR À PLEITEADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) Tese de julgamento: (...) A cobrança indevida de contribuição por associação sem vínculo comprovado sujeita-se às normas do CDC, configurando relação de consumo por equiparação (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016734320248150201, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria de Fátima Sabino Andrade em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente à "Contribuição ABAMSP", determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 e de forma simples os anteriores a essa data, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a concessão da justiça gratuita à apelante; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; e (iii) a validade da condenação por danos morais, considerando a alegação de inexistência de prejuízo extrapatrimonial significativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita é concedida à apelante para fins de processamento do recurso, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, considerando sua natureza de entidade sem fins lucrativos. 4. Configura-se relação de consumo entre as partes, pois a associação recebe contribuições dos associados para prestar serviços, sujeitando-se assim às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. A inexistência de vínculo contratual autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando o ato contrário à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. 6. A condenação por danos morais não se justifica, pois os descontos indevidos, embora reprováveis, não causaram constrangimento significativo ou prejuízo extrapatrimonial à parte autora, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. [...] (TJPB - 0804132-90.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) No caso em tela, portanto, incumbe à parte ré comprovar a existência de vínculo com o autor. Ressalte-se, ainda, que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, XVII, a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedadas apenas aquelas de caráter paramilitar. Do mesmo modo, dispõe o art. 8º, V, que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Por conseguinte, somente é legítima a cobrança de contribuições associativas em face dos filiados ou daquelas pessoas que, não filiadas, tenham manifestado autorização expressa para tanto. Compulsando os autos, verifica-se que a associação demandada não juntou qualquer instrumento contratual firmado pela parte autora que pudesse comprovar a existência de vínculo associativo, tampouco apresentou prova idônea de que esta tenha, por outro meio, autorizado os descontos realizados. Dessa forma, resta evidenciada a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, o que torna indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do(a) demandante. No que concerne à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em apreço, os descontos indevidos efetuados nos proventos da(o) promovente ocorreram posteriormente à modulação temporal estabelecida, configurando violação à boa-fé objetiva, sem que se possa cogitar de engano justificável. Por essa razão, a restituição do indébito deve ser de forma dobrada, com a devida atualização monetária e incidência de juros legais. Em relação ao dano extrapatrimonial, colaciono a definição de Carlos Roberto Gonçalves: "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Na hipótese, diante da dimensão do prejuízo causado, a situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, limitando-se ao campo patrimonial. Não se evidencia ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que não houve comprovação de efetivos transtornos ou prejuízos extrapatrimoniais, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Para a caracterização do dano moral é necessário que haja demonstração de abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os descontos mensais de pequeno valor não provocaram prejuízo relevante à subsistência do autor – que demorou mais de um ano para perceber o desconto e reagir a ele –, tampouco houve comprovação de impacto emocional, vexame ou constrangimento. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal tem entendido que o mero desconto indevido, sem repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, configura apenas aborrecimento cotidiano, não gerando direito à indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016049420248150141, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. publicado em 02/09/2025). Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade do(a) autor(a), concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c para CONDENAR a 1º CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a título de repetição de indébito, ao pagamento de R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e dois centavos), contabilizado em dobro. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito