Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUSINETE SANTOS DO NASCIMENTO.
REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.. DECISÃO Da Gratuidade Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806924-34.2025.8.15.2003 [Bancários]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. Emenda da Inicial Analisando a peça pórtica, constata-se a subsistência de irregularidades, mormente quanto à precisão dos fatos narrados e à documentação comprobatória do dano material, essenciais para a devida análise da lide e, inclusive, para a apreciação da antecipação da tutela jurisdicional pleiteada na peça de ingresso, conforme exigência dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Havendo, portanto, a necessidade de complementação da inicial, notadamente em face da complexidade fática demonstrada pelos múltiplos documentos administrativos (PROCON) acostados, que apontam para um histórico de cobranças e descumprimento de acordo, o que exige a precisa delimitação cronológica e quantitativa dos débitos impugnados. Diante do exposto e para fins de regularização processual, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito: 1 - Informar o período de início dos descontos impugnados, indicando o mês e ano da primeira cobrança do serviço "CONTRIB PREV ABERTA – MG SEGURO", bem como a cronologia completa dos débitos até a presente data, incluindo os valores distintos reportados no procedimento administrativo, quais sejam, R$ 253,80 e os subsequentes R$ 4,70; 2 - Especificar o valor total dos descontos indevidos até a data da protocolização da emenda, mediante apresentação de planilha objetiva e discriminada dos débitos mês a mês, de forma a vincular os valores cobrados com os documentos comprobatórios anexados, possibilitando a correta mensuração do pedido de repetição de indébito; 3 - Esclarecer se efetivamente requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e, em caso afirmativo, indicar de maneira precisa a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a medida liminar, eis que tão somente nomeia a inicial com pedido de tutela de urgência e marca a petição, no PJE, como urgente; 4 - Explicar os desdobramentos e a conexão das reclamações realizadas no PROCON, contidas nos documentos de ID's. 125675643 e 125675643. Ciente de que o não atendimento, ainda que parcial, de qualquer um dos documentos ou informações requisitados neste despacho, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5- Silente, à serventia para elaboração de minuta de baixa complexidade - indeferimento da inicia por ausência de emenda. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO