Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO Vistos etc. Encartou-se nestes autos um pedido do advogado Durval Guilherme Ruver, solicitando a atualização de seu cadastro no sistema Pje, como advogado da parte autora, e a inclusão de Ramon Pessoa de Morais, o advogado anterior do autor da causa, como terceiro interessado. Observou-se, porém, que a ação foi iniciada pelo escritório Mouzalas, Borba & Azevedo Advogados Associados por meio de Ramon Pessoa de Morais. No entanto, a procuração (Id 7067150) foi concedida ao escritório, não a Ramon individualmente. A decisão menciona que, após seu afastamento do escritório, Ramon substabeleceu seus poderes sem reservas para Durval Guilherme Ruver. Para assegurar a representação adequada do autor e evitar futuras disputas sobre honorários, determinou-se a intimação do autor e do escritório Mouzalas, Borba & Azevedo Advogados Associados a se manifestarem sobre os pedidos e a regularizarem a representação processual em um prazo de 15 dias. O escritório Mouzalas Azevedo Advocacia apresentou uma petição em resposta (Id 37277185), alegando que o substabelecimento de poderes de Ramon Pessoa de Morais para Durval Guilherme Ruver é juridicamente ineficaz. Essa ineficácia se baseia em diversos argumentos, incluindo o fato de que a procuração original foi outorgada ao escritório, e não a Ramon individualmente. Com base em sua argumentação, o escritório solicitou a desconsideração do substabelecimento de Ramon Pessoa de Morais e da petição de habilitação de Durval Guilherme Ruver. É o breve relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à validade da habilitação do advogado Durval Guilherme Ruver, fundada em substabelecimento supostamente outorgado por Ramon Pessoa de Morais, e ao consequente pedido de habilitação deste último como terceiro interessado. De início, verifica-se que Ramon Pessoa de Morais havia se desligado do escritório advocatício em 06/118/2023, declarando que os cuidados dos processos protocolados até esta data, seriam do escritório com exclusividade, sendo desconhecidos e ineficazes quaisquer atos por ele praticados nas ações após a referida data. Nesse cenário, Ramon já não detinha poderes válidos para substabelecer ao advogado Durval, pois havia renunciado integralmente à representação processual em 2023. Trata-se, pois, de ato juridicamente ineficaz, incapaz de produzir efeitos nos autos. Outrossim, eventual alegação de direito autônomo de Ramon Pessoa de Morais a honorários advocatícios não autoriza sua habilitação como terceiro interessado neste processo. Eventual pretensão de honorários deve ser buscada em ação autônoma própria, e não no bojo do feito principal, conforme precedentes do STJ, senão veja-se: “AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 26/08/2016). 2. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados. Precedentes 3. Segundo agravo interno não conhecido. Primeiro agravo interno conhecido e provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.028.884/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Ressalte-se que a parte apelante continua regularmente representada pelo escritório Mouzalas Azevedo Advocacia, que detém procuração válida nos autos, não havendo risco de desamparo técnico, especialmente, porque o advogado Valberto Alves de Azevedo Filho, OAB/PB 11.477, e o escritório Mouzalas Azevedo Advocacia, OAB/PB 206 passam a se responsabilizar pelo feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo advogado Durval Guilherme Ruver, bem como a habilitação de Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, por ausência de mandato válido. DEFIRO O PEDIDO do escritório em referência e determino que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado Valberto Alves de Azevedo Filho, OAB/PB 11.477, e do escritório Mouzalas Azevedo Advocacia, OAB/PB 206, conforme requerido. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos ao seu sobrestamento por força do Tema 08, junto à NUGEP. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator