Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: João Francisco Soares Advogada(s): Jonh Lenno Andrade da Silva – OAB/PB 26.712
Apelado: Bradesco Capitalizações S/A Advogado: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 26.687 Origem: Comarca de Picuí-PB Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APLICAÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Francisco Soares contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Picuí/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Capitalizações S/A, reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta a aplicação da prescrição decenal (art. 205 do CC) e requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária, quando o consumidor alega inexistência de contratação com instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre o consumidor e a instituição financeira está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O art. 17 do CDC equipara à condição de consumidor a vítima do evento danoso, abrangendo aquele que sofre descontos indevidos, ainda que não reconheça a contratação do serviço. O prazo prescricional aplicável às ações que buscam reparação por danos decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto indevido. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8.3.2021, DJe 15.3.2021) confirma a aplicação do prazo quinquenal às ações em que se discute inexistência de contratação e descontos indevidos, afastando a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC. Considerando que o último desconto impugnado ocorreu em novembro de 2016 e a ação foi proposta em setembro de 2024, verifica-se o decurso de mais de cinco anos, operando-se a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações em que o consumidor busca reparação por descontos indevidos decorrentes de inexistência de contratação com instituição financeira. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido realizado na conta bancária ou no benefício do consumidor. É inaplicável o prazo decenal do art. 205 do CC às relações de consumo que envolvam defeito na prestação de serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 17 e 27; CC, art. 205; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; Súmula 297/STJ.
apelante: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ocorre que, in casu, conforme sustentado pelo próprio autor na inicial, estamos diante de uma relação de consumo, já que, embora a alegação da peça exordial seja de inexistência de celebração do contrato impugnado, incide no presente caso, o disposto no art. 17 do CDC, in verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Ressalto que, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, tratando-se de uma relação de consumo, incide na espécie o prazo prescricional quinquenal tratado no art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre a aplicação de tal lapso prescricional em hipóteses como a dos autos, proclamam os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Desta forma, deve ser declarada a prescrição considerando, para tanto, que o desconto do seguro ocorreu em 11/2016, a parte autora poderia ter ajuizado a presente ação até 11/2021, no entanto, esta ação somente foi ajuizada em 20/09/2024, quando transcorridos mais de cinco anos a contar do desconto indevido, estando a pretensão autoral, então, fulminada pela prescrição. Destarte, agiu bem o magistrado a quo ao extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, face ao reconhecimento da prescrição. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Apelo. P. I. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juíza de Direito Convocada - Relatora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0801223-84.2024.815.0271
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Francisco Soares contra a Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Picuí-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Capitalizações S/A, acolheu a preliminar da prescrição quinquenal e extinguiu o processo com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais (id. 38095055), o apelante sustenta a inexistência de prescrição, argumentando que, no caso em exame, deve ser aplicada a prescrição decenal. No mérito, afirma, em suma, que a instituição bancária não juntou documentos para comprovar o negócio jurídico, requerendo, assim, que seja condenada a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária e a pagar indenização por danos morais. Requer, ainda, que os juros de mora sejam contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a majoração dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. DECIDO. Registro, de plano, que desmerece guarida a súplica recursal, devendo ser mantida a sentença que decretou a prescrição. Conforme relatado, o magistrado a quo extinguiu o feito, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/15), face ao reconhecimento da prescrição, diante da verificação de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos (prazo do art. 27, do CDC) entre a data do último desconto impugnado (11/2016) e o ajuizamento desta ação (9/2024). Na tentativa de afastar a conclusão sentencial, o autor/apelante sustenta que, como não existe prazo específico para ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, deve ser utilizada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, de forma que, não havendo transcorrido 10 (dez) anos entre o último desconto questionado nos autos e o ajuizamento da demanda, está afastada a prescrição. De fato, quando a lei não lhe fixa prazo menor, a prescrição é computada na regra dos 10 (dez) anos, estabelecida no art. 205, do Código Civil, dispositivo invocado pela autora/