Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0801324-05.2023.8.15.0321 [Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SANTA LUZIA AUTOR DO FATO: JOAO ANTONIO ALVES DA SILVA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a prática, em tese, da infração penal de menor potencial ofensivo tipificada no art. 47, caput, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41), em desfavor de JOÃO ANTÔNIO ALVES DA SILVA. Em audiência, as partes aceitaram a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, consistente em prestação pecuniária, conforme termo e sentença acostados aos autos (ID do documento: 97955489). Conforme certidão cartorária (ID do documento: 99110757) e documentos juntados, o(a) transator(a) JOÃO ANTÔNIO ALVES DA SILVA cumpriu integralmente a transação penal, efetuando o pagamento da prestação pecuniária imposta. O Ministério Público do Estado da Paraíba, em seu parecer (ID do documento: [Inserir o ID do parecer do MP]), manifestou-se favoravelmente à decretação da extinção da punibilidade, na esteira do disposto no artigo 84, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, ante o integral cumprimento da obrigação imposta. É o breve relato. DECIDO. O art. 84, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) é claro ao dispor que: "O cumprimento da transação penal de que trata o § 4º do art. 76 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, ou a extinção da punibilidade pelo pagamento de multa, impede que o fato seja objeto de nova transação até que seja cumprida a primeira, salvo se a posterior for mais benéfica e o réu não houver usufruído do benefício nos últimos 5 (cinco) anos." (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 - Pacote Anticrime). Considerando a informação constante nos autos e o requerimento ministerial, resta comprovado o integral cumprimento, por parte de JOÃO ANTÔNIO ALVES DA SILVA, da condição imposta na transação penal.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO ANTÔNIO ALVES DA SILVA, em razão do integral cumprimento das condições da Transação Penal. Faça-se a devida anotação e as comunicações de praxe, inclusive ao juízo das execuções, se for o caso. Ciência ao Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas juntada no id n. 123635972. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, [data da assinatura eletrônica]. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito