Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: BANCO CREFISA SENTENÇA. Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Tendo em vista que a existência de decisão judicial transitada em julgado é causa de extinção do crédito tributário, deve a presente ação de execução fiscal ser extinta.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801650-23.2021.8.15.0001 Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, por sua Procuradoria, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra a BANCO CREFISA pretendendo o recebimento da importância descrita na CDA contida nestes autos. Observa-se que a Ação Anulatória nº 0831685-34.2019.8.15.0001, teve o trânsito em julgado, onde foi declarada a nulidade do processo administrativo n° FA 0115.000.544-1, por consequência, implica a nulidade da CDA que embasa a presente execução fiscal. Relatados, decido: Dispõe o art. 156, X, do CTN: “Extinguem, o crédito tributário: X – a decisão judicial passada em julgado;...”. In casu, observa-se que a Ação Anulatória nº 0831685-34.2019.8.15.0001, teve Acórdão proferido que transitou em julgado, sendo declarada a nulidade do processo administrativo n° FA 0115.000.544-1, por conseguinte, deve ser reconhecida a nulidade da CDA que embasa a presente execução fiscal (id. 125658532). Logo, considerando que a existência de decisão judicial transitada em julgada que dá ensejo à extinção do crédito tributário, deve-se aplicar o dispositivo acima transcrito, extinguindo-se a presente execução fiscal. Cumpre destacar que, nos termos do Tema n° 587 dos recursos repetitivos, é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência de forma autônoma ações conexas. Vê-se nos autos que o trânsito em julgado da Ação Anulatória, impõe a declaração de nulidade da presente ação executiva, motivo pela qual deve haver extinção com base no art. 156, X do CTN. Sendo assim, no presente feito, não devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais, pois a decisão aqui é mera formalidade decorrente do trânsito em julgado da ação conexa. O arbitramento de honorários só seria cabível se houvesse atuação distinta dos causídicos, acarretando despesas à parte executada que divergisse daquelas necessárias para a Ação Anulatória, o que não é o caso. Portanto, uma vez arbitrado os honorários na sentença que anulou os processos administrativos, nº 0831685-34.2019.8.15.0001, não há justificativa para arbitramento em duplicidade diante da mesma causalidade, pois como se ver, no presente caso, a extinção da execução fiscal é mera formalidade processual decorrente do trânsito em julgado, não cabendo a fixação de honorários de sucumbência em duplicidade, sob pena de dupla penalidade pelo mesmo fato causal e enriquecimento ilícito, o que afronta os princípios da legalidade, proporcionalidade e do devido processo legal. Frente ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, em virtude do art. 156, X do CTN. Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos explícitos. Proceda-se com o desbloqueio de valores em favor da parte executada (id. 116090833), bem como levantamento de penhora, caso tenha ocorrido. Transitada em Julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.