Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
RECORRIDO: THIAGO BRUNO CASSIANO DE MEDEIROS DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. INADIMPLEMENTO DO PREPARO RECURSAL REMANESCENTE. JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que o preparo do recurso deve ser realizado no prazo de 48 horas, independentemente de intimação, sob pena de deserção. A parte recorrente teve parcialmente deferida a gratuidade da justiça, sendo-lhe concedido desconto de 60% sobre o valor do preparo recursal, com prazo de 48 horas para o recolhimento do saldo remanescente. A parte recorrente não apresentou o comprovante de pagamento do preparo remanescente no prazo assinalado, configurando a hipótese de deserção prevista no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Diante da ausência de preparo recursal tempestivo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por se encontrar deserto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz João Batista Vasconcelos Processo nº: 0804079-06.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Inicialmente, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de id. 35614699, passando a proferir decisão neste processo.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por THIAGO BRUNO CASSIANO DE MEDEIROS, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível da Capital/PB. Na sentença impugnada (id 82478104), julgou-se procedente a demanda inicial para condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de infiltrações nas paredes e piso da unidade habitacional do recorrido, em virtude de supostos vícios construtivos ou falha no sistema de drenagem do prédio. O recorrente, inconformado com a r. sentença, interpôs recurso inominado (id 27815173) alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial técnica aprofundada. Aduz que o problema decorre de má instalação do aparelho de ar-condicionado pelo próprio recorrido, afastando o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta do condomínio. Argumenta, ainda, que eventual vício construtivo seria de responsabilidade exclusiva da construtora, parte não integrante do polo passivo da demanda. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda, sustentando a ausência de nexo causal, a ausência de ato ilícito e o caráter de mero aborrecimento dos alegados danos morais. Subsidiariamente, requer a minoração da indenização por danos morais para R$ 500,00 (quinhentos reais). O recorrido, em contrarrazões (id 27815180), sustenta a manutenção integral da sentença, rebatendo os argumentos de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal. Afirma que o vício construtivo decorre da má execução do sistema de drenagem de ar-condicionado, de uso comum, de responsabilidade do condomínio, e que a alegação de instalação incorreta não foi comprovada por documentos. Sustenta que os danos materiais e morais ultrapassam o mero aborrecimento, reiterando a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o recorrente postula o benefício da justiça gratuita ao argumento de que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, considerando a inadimplência de diversos condôminos e a alta carga tributária incidente sobre a atividade condominial. Em decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Relatora (id 27960530), foi deferida parcialmente a justiça gratuita ao recorrente, concedendo-lhe o desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o preparo recursal, com prazo de 48 horas para o recolhimento do remanescente. Na manifestação da parte recorrida (id 28989694), THIAGO BRUNO CASSIANO DE MEDEIROS pugnou pela decretação da deserção do recurso, considerando que o recorrente não apresentou a comprovação do preparo recursal no prazo estipulado pela decisão de id 27960530. É o relatório.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em face da r. sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por THIAGO BRUNO CASSIANO DE MEDEIROS, que julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de indenização pelos danos causados. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente pleiteou, em preliminar ao Recurso Inominado, o deferimento da gratuidade judiciária, tendo sido parcialmente deferido o pleito por decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Relatora da Turma Recursal (id 27960530), a qual concedeu o desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do preparo recursal, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do remanescente, sob pena de deserção. Entretanto, conforme manifestação da parte recorrida (id 28989694), a parte recorrente permaneceu inerte, não apresentando o comprovante do pagamento do preparo recursal remanescente no prazo legal, a ensejar a aplicação da penalidade de deserção. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a interposição do Recurso Inominado deve ser acompanhada do devido preparo, efetuado nas quarenta e oito horas subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de deserção, verbis: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Contudo, conforme certificado nos autos, exaurido o prazo concedido judicialmente, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR quedou-se inerte, não providenciando o recolhimento do preparo, tampouco apresentando justificativa plausível para sua omissão. No caso concreto, considerando o descumprimento da determinação judicial para comprovação do preparo recursal dentro do prazo assinalado, impõe-se, com respaldo nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais, o reconhecimento da deserção do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Inominado interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e ENUNCIADO 115 do FONAJE, em face da deserção. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, em 14 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR