Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DE FATIMA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL- RMC c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando, em resumo, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega nunca ter contratado. Sustenta que os descontos mensais no valor de R$ 168,38 ocorreram de 24/09/2018 a 22/02/2022. Por isso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 14.143,92, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Intimada para comprovar a hipossuficiência (id. 108722162), a parte autora apresentou novos documentos (ids. 114379095 e seguintes). Na decisão de id. 115812329, foi deferida parcialmente a gratuidade, reduzindo as custas iniciais em 70% (isto é, pagamento de 30%) e concedendo o parcelamento do valor reduzido. Na mesma decisão, foi determinado que a autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar documentos essenciais que demonstrassem os descontos alegados (extratos bancários ou extratos detalhados de pagamento do benefício previdenciário), sob pena de extinção do processo. O juízo destacou expressamente que o demonstrativo do id. 107975630 revelava apenas a averbação e exclusão de RMC, mas não indicava nenhum desconto efetivo. Intimada, a parte autora, em vez de cumprir a determinação de emenda ou recolher as custas reduzidas, peticionou (ids. 117162222 e 123229338) requerendo a declinação da competência para o Juizado Especial Cível da Comarca, como forma de afastar o pagamento das custas. É o relatório. Decido. Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito. A parte autora foi devidamente intimada a emendar a petição inicial para apresentação de documento essencial (id. 115812329), todavia, não cumpriu a determinação. Sobre a petição inicial, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. (...) Segundo tranquila doutrina,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800362-73.2025.8.15.0171
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112). Dentre os requisitos de admissibilidade da petição inicial exige-se a juntada de documentos essenciais ou indispensáveis ao processamento da ação. Confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em comentário ao art. 320 do CPC: “1.Indispensáveis. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais. Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243). (...) Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017). No caso, a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de RMC que não realizou. Por isso, determinou-se (id. 115812329) que a autora apresentasse os extratos bancários ou extratos detalhados de pagamento do benefício previdenciário com demonstração dos descontos questionados. Tal determinação se deu porque a existência dos descontos deve ser demonstrada de plano, a revelar o interesse de agir, e o documento juntado com a inicial (id. 107975630) era insuficiente, pois revelava apenas a averbação e exclusão da RMC, mas não indicava nenhum desconto efetivo. Em resposta, a autora não juntou os documentos essenciais. Limitou-se a requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial, sob a alegação de não poder arcar com as custas reduzidas. Ocorre que, mesmo que se admitisse a conversão do rito comum para o procedimento dos juizados especiais, conforme requerido, a petição inicial permaneceria inepta por falta de documento essencial. A comprovação da ocorrência dos descontos é documento fundamental para sustentar a causa de pedir (art. 319, III, do CPC). Reitere-se: a autora foi regularmente intimada, sob pena de extinção, todavia, ainda assim, deixou de cumprir a determinação, o que não é razoável. Logo, não há dúvida de que se operou a preclusão temporal. Fredie Didier Jr. discorre sobre o assunto: “A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes (...) A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão." (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.418-421). Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Por isso, ante a ausência de emenda adequada da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de impor as custas reduzidas (fixadas na decisão de id. 115812329 ) à parte autora, tendo em vista que a máquina estatal não foi movimentada para as diligências necessárias à citação da parte adversa. Isso não significa que a interposição de recurso contra esta sentença ou a repropositura desta demanda dispensará o recolhimento, salvo nova análise sobre a gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer houve citação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança-PB, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito