Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO IMPERIAL RESIDENCE PRIVE
EXECUTADO: BRUNO JOSE DE MELO TRAJANO SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o que dos autos consta, vejo que as partes entabularam acordo quanto ao caso dos autos (ID. 125179652). Necessário se dizer o Código de Processo Civil vigente (CPC) trouxe verdadeiro comando de priorização e valorização da composição amigável do litígio, inclusive como princípio a ser observado, conforme se vê de seu art. 3º, § 2º: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” Ainda, vejo que, por meio da Resolução n.º 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tratou os métodos autocompositivos como formas adequadas de tratamento dos litígios, indicando que estes, além de resolver a questão do processo judicial, ainda tem o condão de restaurar, ainda que minimamente, a relação entre as partes destes. Desta forma, ainda em atenção ao disposto no art. 334, § 11° do CPC: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (…) § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.” Conforme o art. Art. 487, III, b do Código de Processo Civil: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação.” Em sendo assim, medida outra não há do que conferir prestígio à solução dada pelas próprias partes e homologá-la por sentença. 3. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação firmada entre as partes, ao ID. 125179652, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95, ante à inexistência de constatação de litigância de má-fé. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. INTIMEM-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801002-40.2025.8.15.0571 [Direitos / Deveres do Condômino]