Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON MARTINS DE SOUSA, ANTONIO MARTINS FILHO, DNISON CHARLES ALVES DE SOUSA, ARTHUR VICTOR ALVES DE SOUSA, TANIA CRISTIANE ALVES DE SOUSA
REU: ANTONIO JANSEM TARGINO DE SOUSA SENTENÇA
AUTOR: AILTON MARTINS DE SOUSA, ANTONIO MARTINS FILHO, DNISON CHARLES ALVES DE SOUSA, ARTHUR VICTOR ALVES DE SOUSA, TANIA CRISTIANE ALVES DE SOUSA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra
REU: ANTONIO JANSEM TARGINO DE SOUSA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial e documentos inclusos. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência para fins de exame do pedido de gratuidade de justiça, o autor requereu o cancelamento da distribuição. É o relatório. Decido. A legislação processual civil vigente estabeleceu de maneira clara e expressa a obrigatoriedade de o autor, já no momento da propositura da ação, arcar com as despesas processuais, notadamente as custas iniciais, salvo as hipóteses de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Este imperativo está previsto no art. 82, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final, ou na execução”. A antecipação, portanto, é a regra geral que permite o regular desenvolvimento do processo. Consoante o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou ainda, no caso de ausência de recolhimento das custas, ele deverá intimar o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Este dispositivo materializa o princípio da cooperação judicial e o esforço do legislador em evitar extinções prematuras, oportunizando à parte a superação do óbice processual. No caso em tela, foi exatamente essa a providência adotada por este Juízo, garantindo-se à parte Autora a plena oportunidade de sanear o vício relativo à falta de preparo inicial, a qual, porém, optou por requerer o cancelamento da distribuição. De fato, o não atendimento à determinação de emenda ou complementação da inicial, dentro do prazo legal e judicialmente fixado, implica uma consequência drástica e específica no âmbito do direito processual, na medida em que o art. 290 do CPC estabelece textualmente que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais”. Isto posto, com fulcro nos arts. 290 e art 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o cancelamento da sua dstribuição. Sem custas ou honorários. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se. ARARUNA, 29 de outubro de 2025. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801979-10.2025.8.15.0061 [Condomínio]
Vistos, etc. , qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra