Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA - ME
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805035-36.2019.8.15.0231 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATORIA DE AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA ajuizada por MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA - ME em face do ESTADO DA PARAIBA, na qual busca a anulação parcial da multa aplicada no auto de infração de nº 90100024.10.00001125/2019-70, lavrado em razão da suposta ausência de notas fiscais correspondentes ao total da carga transportada ao invés de aplicá-la sobre o valor da diferença da carga que não apresentava notas fiscais com o transportador. Pede, em caráter de antecipação de tutela, que seja aplicada a multa somente em relação à fração da carga que realmente não possuía documento fiscal no momento da apreensão, reconhecendo os comprovantes que não estavam com o caminhoneiro, mas foram apresentados no mesmo dia ao órgão fiscalizador e que a mercadoria seja liberada após o recolhimento da multa aplicada. Subsidiariamente, pede que seja depositado em Juízo o valor cobrado pelo demandado. No mérito, pede a confirmação da antecipação de tutela de urgência para que a multa seja aplicada apenas sobre a fração da carga que não foi apresentada documento fiscal. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, apenas para determinar a liberação da mercadoria apreendida após o depósito judicial da multa aplicada no auto de infração nº 90100024.10.00001125/2019-70 (id. 26963230). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade do auto de infração, sob o argumento de que o transporte sem a documentação fiscal exigida configura infração tributária, independentemente da posterior apresentação das notas fiscais. Aduz que no momento de elaboração do auto de infração os fiscais não teriam como mensurar o valor da carga transportada sem as notas fiscais, e aplicou a regra contida no art. 148, CTN (id. 35718965). Houve réplica. As partes informaram não terem mais provas a produzir. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que, durante a abordagem fiscal, o transportador não apresentou a totalidade das notas fiscais referentes à mercadoria, razão pela qual foi lavrado o auto de infração 90100024.10.00001125/2019-70, em 07/12/2019 e aplicada a respectiva multa. A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade do auto de infração lavrado, e consequente aplicação de multa sobre a totalidade das mercadorias. O representante fazendário constituiu o crédito tributário, no valor total de R$ 35.724,10, sendo R$ 23.816,075 referentes ao ICMS, com fundamento no art. 160, I, combinado com os art. 151 e 659, ambos com base no art. 38, II, "d", do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 11.908,03 correspondentes à multa por infração, conforme previsto no art. 82, V, "d", da Lei nº 6.379/96. Constata-se da análise do auto de infração em nota explicativa: "O MOTORISTA, SR. FERNANDO GOMES DE AGUIAR, CPF: 098.128.707-76, APRESENTOU NO POSTO FISCAL DO GUAJU, POR VOLTA DAS 13H, OS DANFES 207 E 208, EMITIDOS PELA TAIPU AQUACULTURA LTDA, TOTALIZANDO 1.660KG DE CAMARÕES. APÓS VERIFICAÇÃO DA CARGA, CONSTATOU-SE QUE HAVIA 3.235 KG DE CAMARÃO DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTO FISCAL, ENSEJANDO A LAVRATURA DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO." Ocorre que, o auto de infração foi emitido com esteio na base de 100% da totalidade da carga, mormente sobre 3.235kg de camarão, quando na verdade deveria ser cobrado pela diferença da carga, cujas notas fiscais não foram apresentadas pelo transportador durante a abordagem, ou seja, na base de 1.575kg, o que equivale a aproximadamente 48,5% da carga. Muito embora o promovido alegue que o auto de infração se utilizou da técnica de arbitramento, sob a alegação de que não poderia mensurar o valor da mercadoria sem as notas fiscais à luz do art. 148, CTN: "Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial." No caso concreto, restou comprovado que as notas fiscais faltantes foram apresentadas ao Fisco, no mesmo dia, circunstância que demonstra a inexistência de intenção de ocultar a operação ou suprimir tributo, caracterizando mera irregularidade formal, sem repercussão tributária. Dessa forma, entende-se que quando comprovada a regularidade da operação e a inexistência de prejuízo ao erário, a penalidade deve ser minimizada, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, diante do arcabouço probatório coligido aos autos, a autuação deve ser corrigida apenas para aplicar a penalidade sobre à fração da carga que não foi apresentada notas fiscais das mercadorias pelo transportador, por ocasião da fiscalização, mantendo-se válida a autuação tributária, mas repiso, somente quanto à parcela que efetivamente carecia de documentação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do auto de infração nº 90100024.10.00001125/2019-70, devendo ser retificada a base de cálculo de 100%, para aplicação da multa, tendo em vista que as notas fiscais (DANFE 207 e 208) foram apresentadas ao Fisco, mantida a penalidade apenas em relação à fração da carga desacompanhada de documentação fiscal. Isento de custas a parte promovida. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do autor a ser pago pela ré no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85, do CPC, observado ainda o escalonamento de que trata o § 5º do mesmo dispositivo. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)