Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DELIBERAÇÃO DO TCE-PB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES. ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE VÍCIOS DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Abuso de Poder] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816896-68.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação do ato administrativo APL-TC-00400/2023, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), nos autos do Processo TC nº 17.093/2017. A parte autora alega, em síntese, que o ato administrativo impugnado incorreu em vícios de legalidade, por ter desconsiderado decisões judiciais anteriores e vinculantes, por ter sido proferido à revelia do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, por ter sido editado após consumada a prescrição intercorrente reconhecida pelo próprio Ministério Público junto ao TCE. Narra o autor que o Município de Campina Grande firmou contrato com a sociedade de advogados autora, com base em inexigibilidade de licitação, para fins de promoção de ação judicial visando o reconhecimento do direito daquela municipalidade ao recebimento de royalties de petróleo e gás natural, em razão da existência de "city gate" em seu território. A contratação foi formalmente informada ao TCE/PB, que instaurou o Processo TC nº 17.093/17, culminando na deliberação ora combatida. Alega que apesar dos argumentos jurídicos e fáticos apresentados ao longo do procedimento, a Corte de Contas teria ignorado precedentes judiciais vinculantes e rejeitado os esclarecimentos ofertados, firmando sua decisão com base em julgamento supostamente realizado de forma informal e antecipada, conforme reconhecido, inclusive, por declaração expressa de conselheiro durante a sessão de julgamento, que mencionou a discussão do caso em grupo interno de WhatsApp da Corte. Por fim, requerem a procedência da ação para cassar a deliberação do APL 00400/2023. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. O Estado da Paraíba apresentou contestação, defendendo a regularidade da atuação da Corte de Contas. Réplica apresentada. Instadas a apresentar novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O Estado da Paraíba argui, em sua contestação, a preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que o pedido de anulação do Acórdão APL-TC nº 00400/2023 seria destituído de utilidade, uma vez que referido acórdão teria sido proferido em sede recursal, mantendo-se hígida a decisão originária constante do AC1-TC nº 00365/2023. Assim, segundo a tese defensiva, mesmo que esta sentença viesse a desconstituir a decisão proferida na instância recursal do Tribunal de Contas, subsistiria incólume a deliberação anterior, esvaziando-se a utilidade do provimento jurisdicional. A alegação, contudo, não prospera. Embora o Acórdão APL-TC nº 00400/2023 tenha sido proferido em sede de recurso interno, ele é o ato que atualmente subsume os efeitos jurídicos da deliberação administrativa impugnada.
Trata-se de ato que substitui a deliberação anterior, incorporando seus fundamentos ou os reformando total ou parcialmente, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência administrativa e judicial. Portanto, sendo o acórdão recorrente o ato final do procedimento administrativo, é contra ele que se volta a presente demanda, por ser o ato que, neste momento, detém aptidão lesiva à esfera jurídica da parte autora. Ademais, a anulação do acórdão em sede recursal implica, no mínimo, o restabelecimento do estado anterior, o que representa utilidade jurídica direta e concreta à parte autora, seja para obter novo julgamento, seja para garantir o reconhecimento de nulidades processuais que contaminam o todo. O interesse de agir, conforme estabelecido pela Teoria da Asserção, deve ser analisado à luz das alegações contidas na petição inicial. E, no caso dos autos, é evidente que a autora formula pretensão jurídica plausível, voltada contra ato administrativo dotado de efeitos concretos e atuais, o que afasta a preliminar suscitada. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. DO MÉRITO A controvérsia centra-se na legalidade da deliberação administrativa do TCE-PB (APL-TC-00400/2023), que declarou a irregularidade de contrato firmado entre o Município de Campina Grande/PB e a sociedade autora, oriundo de inexigibilidade de licitação, para prestação de serviços advocatícios especializados. Pois bem. No ordenamento jurídico atual, temos que a validade dos atos administrativos pressupõe competência da autoridade de quem emanam, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei, motivação e finalidade de preservar o interesse público. O controle judicial de tais atos limita-se ao exame de sua legalidade e regularidade, por força da tripartição dos Poderes estabelecida no art. 2º, da CF. Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Se todos os elementos do ato têm previsão na lei, bastará, para o controle da legalidade, o confronto entre o ato e a lei. Havendo adequação entre ambos, o ato será válido; se não houver, haverá vício de legalidade”(in Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, p. 44). Cumpre salientar, ainda, que os atos, procedimentos e decisões dos Tribunais de Contas são de natureza administrativa e estão sujeitas ao exame pelos órgãos do Poder Judiciário, mesmo aquelas que operaram coisa julgada administrativa pela preclusão. Assim, o Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, pode rever decisões dos Tribunais de Contas, analisando tanto aspectos formais, quanto materiais dos referidos provimentos judiciais. Com relação às decisões de mérito, não é necessário que se trate de vício manifesto, ou seja, mesmo questões altamente controversas podem se sujeitar à apreciação dos órgãos judiciais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista a sua natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade meramente fiscalizatória e ostentando suas decisões caráter técnico-administrativo, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ARTS. 10, IV, E 21, I E II, DA LEI 8.429/92). LESÃO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO REFERIDO PRECEITO. PAGAMENTO INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO RECONHECIDO PELO TCU. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra Lafaiete Coutinho Torres (no exercício da presidência do Banco do Brasil S/A) e Destilaria Caiman S/A, em face da concessão de empréstimo de dinheiro da referida instituição financeira para a segunda recorrida, com anuência do primeiro recorrido, sem a observância das normas regulamentares recomendadas pela instituição financeira, com fundamento no art. 10, VI, da Lei 8.429/92. Por ocasião da sentença, o ilustre magistrado em primeiro grau de jurisdição julgou parcialmente procedente o pedido formulado na referida ação, reconhecendo a configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VI, da Lei 8.429/92, e condenando os ora recorridos nas sanções previstas no art. 12, II, da mencionada norma (fls. 661/673). 2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que apesar de o empréstimo bancário ter sido concedido por manifesta influência política dos sócios da Destilaria Caiman, não houve lesão ao erário na referida operação financeira, fato declarado pelo Tribunal de Contas da União ao analisar a regularidade da operação bancária, concluindo que em razão da inexistência de prejuízo, não haveria tipicidade do ato de improbidade descrito no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 3. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 21, I e II, da Lei 8.429/92. Alega, em síntese, que o "dispositivo contrariado dispõe de forma absolutamente inversa, ou seja, dispõe que o ato de improbidade é sancionado independentemente de ter ocorrido ou não prejuízo ao erário, dispensando igualmente o aval do TCU, aprovando ou não o ato tachado de ímprobo" (fl. 773). Requer o provimento do recurso especial para reformar o aresto recorrido, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau. 4. Não obstante a possibilidade de o ato praticado pelo então Presidente do Banco do Brasil S/A - Lafaiete Coutinho Torres -, e a Destilaria Caiman, configurar improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, é incontroverso que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada com fundamento no art. 10, VI, da mesma lei, bem como a declaração do integral pagamento da operação bancária impugnada na presente ação. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 21, I e II, da Lei 8.429/92. 5. Primeiro, porque o ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não-tipificação do ato impugnado. Haveria, portanto, uma exceção à hipótese prevista no inciso I do art. 21, o qual somente deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92. 6. Segundo, porque a improcedência da ação de improbidade administrativa não decorreu de eventual subordinação à aprovação de contas do Tribunal de Contas da União. Efetivamente, o controle exercido pelo Tribunal de Contas, ainda que nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, não é jurisdicional, inexistindo vinculação da decisão proferida pelo órgão administrativo com a possibilidade de o ato ser impugnado em sede de improbidade administrativa, sujeito ao controle do Judiciário, conforme expressa previsão contida no inciso II do art. 21. Entretanto, tal consideração não corresponde à hipótese dos autos, pois a conclusão da improcedência da ação de improbidade administrativa por atipicidade da conduta não decorreu simplesmente da aprovação das contas relacionadas ao empréstimo bancário formulado pelos ora recorridos, mas em função da inexistência de lesividade, requisito indispensável para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92. 7. Sobre o tema, a pacífica orientação doutrinária: FILHO, Marino Pazzaglini. ("Lei de Improbidade Administrativa Comentada", 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, pp. 78/79 e 220/221; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. ("Direito Administrativo", 14ª edição, São Paulo: Atlas, 2002, pp. 687/688); SANTOS, Carlos Frederico Brito dos. ("Improbidade Administrativa", 1ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 26). 8. Desprovimento do recurso especial (REsp 285.305/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 13/12/2007) (grifamos). No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DOS ATOS. POSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame de provas ou documentos constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (RE n. 721.980-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.4.2018). In casu, não existe usurpação de competência ou indevida invasão no âmbito próprio e constitucionalmente atribuído ao Tribunal de Contas quando uma decisão judicial, analisando os argumentos jurídicos presentes em um ato proferido pela referida Corte, observa que eles se encontram em total dissonância com o ordenamento jurídico. Partindo dessa premissa, o Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, pode rever decisões dos Tribunais de Contas, analisando-as em dimensões além das questões formais. Não é necessário, como dito, que se trate de vício manifesto, evidente, estreme de dúvidas, ou seja, mesmo questões altamente controversas podem se sujeitar à apreciação dos órgãos judiciais. Pois bem. Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível verificar de forma clara a ocorrência de vícios que comprometem a validade do ato administrativo combatido. O acórdão em questão foi proferido no âmbito do Processo TC nº 17.093/2017, instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para analisar a regularidade da contratação da sociedade autora pelo Município de Campina Grande/PB, mediante inexigibilidade de licitação. O voto condutor da decisão concluiu pela irregularidade do contrato, sob fundamentos de natureza essencialmente jurídica, como suposta ausência de singularidade dos serviços prestados, ausência de justificativa do preço e previsão inadequada de cláusula de êxito. Contudo, da leitura atenta dos fundamentos do voto e do julgamento colegiado revela-se que a deliberação desconsiderou por completo os documentos juntados pela defesa técnica da autora ao longo do processo administrativo. Verifica-se que o voto sequer analisou, com profundidade mínima, a natureza técnica e especializada dos serviços prestados, limitando-se a repetir entendimentos genéricos da auditoria interna da Corte de Contas, sem enfrentar os elementos concretos dos autos. Ademais, ignorou completamente o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0001842-31.2017.8.15.0000, do Tribunal de Justiça da Paraíba, cujo teor foi oportunamente juntado e debatido pela defesa da parte interessada, e que reconheceu a validade de contratação em moldes idênticos, pela mesma sociedade autora, inclusive com cláusula de êxito. Além disso, um dos pontos mais preocupantes extraídos da gravação da sessão de julgamento, a qual foi devidamente documentada, é a admissão, por um dos conselheiros, de que a matéria havia sido “antecipadamente debatida em grupo de WhatsApp”, o que não apenas compromete a imparcialidade do colegiado, como evidencia uma afronta à paridade de armas e ao direito de a parte interessada acompanhar e rebater, em momento oportuno e formal, todos os elementos que embasaram a decisão final. A conduta compromete a legalidade e moralidade do julgamento administrativo, uma vez que a deliberação deixou de se formar sob contraditório real, transformando-se, na prática, em um ato de chancela informal. Outro elemento de relevância probatória é o reconhecimento, no parecer final do Ministério Público junto ao TCE/PB, da ocorrência de prescrição intercorrente no processo, em razão da inércia processual superior a três anos após a apresentação da defesa da autora. Esse parecer, de lavra do Procurador-Geral, não foi sequer enfrentado nos votos proferidos na sessão de julgamento, o que evidencia que o vício material não foi superado ou sanado, mas apenas ignorado. Por fim, não se pode perder de vista que o acórdão questionado repete fundamentos de decisões anteriores já declaradas ilegais pelo Poder Judiciário paraibano. A insistência em manter posição administrativa contrária à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e a reiterada recusa em reconhecer a força de decisões transitadas em julgado reforça a tese de que o ato ora impugnado padece de vício de legalidade e afronta os princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da boa-fé administrativa. Verifica-se, pois, que o ato administrativo impugnado carece de presunção de legitimidade, pois, além de proferido após o decurso do prazo legal e em violação ao devido processo legal, foi embasado em interpretação jurídica já rechaçada por decisões judiciais vinculantes. A Corte de Contas extrapolou sua competência ao tentar atribuir caráter definitivo à sua leitura da norma jurídica, desconsiderando a jurisdição constitucional do Poder Judiciário, que já havia decidido em sentido contrário. Diante de todo o exposto, reconhece-se que a deliberação APL-TC-00400/2023 está maculada por vícios insanáveis, devendo ser anulada, por afrontar os princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moralidade, da publicidade e da segurança jurídica. Assim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial por PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para declarar a nulidade da deliberação APL-TC-00400/2023, proferida no Processo TC nº 17.093/2017, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, reconhecendo-se, por conseguinte, a validade do contrato firmado entre o Município de Campina Grande e a parte autora, objeto do referido procedimento. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente, remeta-se à instância superior. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital