Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TACITO ANTONIO SILVA DE ARAUJO
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. - DISCORDÂNCIA POR PARTE DO EXECUTADO E EXEQUENTE - PLANILHA ELABORADA CONFORME SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. - Homologa-se os cálculos apresentados pela contadoria judicial quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Revisão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0090537-45.2012.8.15.2001
Vistos, etc..
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos. Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial ID. 107251718. Instados a se manifestarem, o exequente discorda devido ao indexador usado pelo contador judicial, requerendo a homologação dos seus cálculos, id.108855715. Por outro lado, o executado no id.108588072, também discorda. É o Relatório. Decido. No caso em tela, a contadoria apresentou os cálculos dos valores a serem executados,conforme o sentenciado. Muito embora tenha as partes discordado dos cálculos apresentados pela perícia contábil deste Tribunal, tenho que os mesmos foram elaborados com estrita observância no disposto na sentença, devendo os mesmo serem homologados. Nesse sentido, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO - CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR - CONCORDÂNCIA DAS PARTES. SENTENÇA INTEGRADA. Não há falar-se em excesso de execução ante a inclusão, na base de cálculo do débito exequendo, do valor dos honorários advocatícios, se consta, no título executivo judicial, a condenação do devedor ao pagamento da referida verba. O silêncio diante dos cálculos da dívida elaborados pelo contador traduz como concordância. (Reexame Necessário nº 010.09.013107-8, Câmara Única da Turma Cível do TJRR, Rel. Robério Nunes. unânime, DJe 30.04.2010). Ademais, os cálculos foram realizados nos limites fixados na sentença proferida em primeiro grau, confirmada pelo juízo a quo.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada pela contadoria devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada. No que concerne à obrigação de fazer, caso existente e ainda pendente de cumprimento, INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar as determinações impostas na sentença e transitada em julgado, sob pena de multa diária de 1.000,00 (um mil reais) limitadas a 30 dias. Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE. Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade. Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise. Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado. Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. JOÃO PESSOA - PB, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES JUÍZA DE DIREITO