Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMELIA LEOTERIO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA (FALTA DE INTERESSE DE AGIR) ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DECRETADA. JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS POR TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800227-80.2018.8.15.0341 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc AMELIA LEOTERIO DA SILVA, qualificada nos autos, por seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de múltiplos réus, incluindo o BANCO PAN S/A, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., o BANCO DAYCOVAL S/A, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (sucessor processual do Banco Itaú BMG S.A.). A Autora alegou na petição inicial que é aposentada e que verificou a existência de diversos empréstimos consignados em seu nome que jamais teria contratado, pois se trata de pessoa simples e com pouca instrução, residindo em uma comarca sem filiais dos bancos envolvidos. Em relação ao BANCO ITAÚ BMG S.A., a Autora questionou o Contrato nº 570067212, datado de 10/2017, com 48 parcelas de R$ 63,00, buscando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a Justiça Gratuita e, após oitiva de partes e realização de diligências, o feito foi instruído com diversas contestações. Em 22 de maio de 2020, o Juízo proferiu a sentença (ID 30814231), julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao Banco Itaú BMG S.A. e ao Banco Cruzeiro do Sul S.A., e julgando IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos demais bancos, uma vez que estes últimos comprovaram a existência da relação jurídica, mediante a juntada dos contratos e comprovantes de liberação de crédito. A Sentença condenou o Banco Itaú BMG S.A. e o Banco Cruzeiro do Sul S.A. solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, a título de danos morais, além da restituição simples dos valores descontados e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. Após o trânsito em julgado (ID 33227685), a autora iniciou o Cumprimento de Sentença em 19 de dezembro de 2022 (ID 67279558), com cálculo total do débito principal e honorários. Os réus condenados apresentaram Impugnações ao Cumprimento de Sentença. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (sucessor do Banco Itaú BMG S.A.) apresentou Impugnação em 28 de fevereiro de 2023 (ID 69635932), alegando a nulidade absoluta da citação na fase de conhecimento, o que tornava o título judicial inexigível em relação a ele. A MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. apresentou Impugnação em 16 de fevereiro de 2023 (ID 69246271), informando que sua falência foi decretada em 12 de agosto de 2015 (Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100), e requerendo a suspensão ou extinção da execução individual e a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo Universal da Falência, em São Paulo. Em 07 de novembro de 2023, este Juízo proferiu nova Sentença (ID 78802396), acolhendo parcialmente a Impugnação do Banco Itaú Consignado S.A., para decretar a nulidade da citação e dos atos decisórios subsequentes, declarando a sentença ineficaz exclusivamente em relação a este réu, e extinguindo o cumprimento de sentença deflagrado contra ele. A decisão determinou o retorno do feito à fase de conhecimento e a citação válida do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para apresentar contestação. Foi determinada, ainda, a continuidade da execução em relação ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. Regularmente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou Contestação (ID 84271036), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, reiterando a tese da regularidade da contratação e a comprovação da liberação do valor de R$ 1.836,73 na conta bancária da Autora (Conta Bradesco), conforme extratos juntados pela própria promovente na inicial. Alegou a inexistência de ato ilícito, de dano e de enriquecimento sem causa do banco. A parte Autora, devidamente intimada a apresentar réplica à contestação específica do Itaú Consignado, permaneceu inerte (Certidão ID 112587804). Em seguida, as partes foram intimadas para especificar provas (ID 112587809). A Autora e o Réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. deixaram o prazo transcorrer in albis, não pugnando pela produção de outras provas, conforme se depreende da certidão final (ID 124582158), ensejando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a decidir de forma definitiva a pretensão em relação ao réu remanescente (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e o destino da execução contra a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. É o relatório detalhado. DECIDO. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes, notadamente após a apresentação da Contestação do Banco Itaú Consignado S.A. e a inércia da Autora em impugná-la e especificar novas provas. As provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo inócua a dilação probatória, especialmente diante da ausência de manifestação das partes nesse sentido. PRELIMINARMENTE - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ao ser regularmente citado e apresentar sua Contestação (ID 84271036), arguiu a preliminar de Ausência de Pretensão Resistida por parte da Autora, sob o fundamento de que não houve a busca pelas vias administrativas ou a resolução extrajudicial da controvérsia anterior ao ajuizamento da ação. Considerando o aumento expressivo do volume de processos referente às relações de consumo, este juízo entende ser necessária a revisão do entendimento sobre as condições da ação no que tange ao interesse de agir. O binômio necessidade-utilidade, que caracteriza o interesse de agir, exige que a parte autora demonstre que a intervenção do Poder Judiciário é necessária para a obtenção do bem da vida almejado, e que o provimento jurisdicional pretendido seja útil e adequado para solucionar a controvérsia. Conforme entendimento jurisprudencial recente, inclusive com tese fixada no IRDR Tema 91 TJMG, a comprovação da tentativa de solução extrajudicial não se revela incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco com o acesso ao Poder Judiciário. Pelo contrário,
trata-se de uma medida harmonizadora que visa garantir o respeito aos direitos fundamentais e princípios constitucionais, inclusive o princípio da primazia da resolução consensual de conflitos. Deve-se ter em mente que o processo tem que servir para a concretização, a aplicação e a realização dos direitos. Por isso que, a via judicial não pode ser a única a buscar esse escopo. A efetivação de direitos do cidadão perpassa pela busca de uma forma que permita o efetivo acesso à justiça a ele. Por isso que é importantíssimo, entender o que é, de fato, a concepção do “ACESSO À JUSTIÇA”. Corriqueiramente, atribui-se acesso à justiça, como sendo acesso ao Poder Judiciário. No entanto, esse conceito deve ser alargado. O conceito deve ser compreendido, voltando-se para um movimento mundial por um direito e uma justiça mais acessível, com as reformas que se fizerem necessárias, como a simplificação, o espírito de coexistência, a descentralização e a participação. Ressalte-se que, apesar de existirem meios alternativos de solução de conflitos, em que as demandas são solucionadas com o fornecedor na via administrativa, as partes optam pelo ajuizamento direto de ações. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. Ademais, não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim de uma tentativa inicial de resolução extrajudicial que permita ao Judiciário verificar a efetiva existência de litígio entre as partes, conforme o princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos na inicial que comprovassem a realização de requerimento extrajudicial prévio para a solução da questão em relação ao empréstimo do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., tampouco demonstrou a eventual recusa ou omissão da parte ré em atender tal solicitação. Quando intimada a se pronunciar a respeito das provas (ID 112587809), a parte Autora permaneceu inerte, não havendo qualquer indício nos autos de uma tentativa de resolução administrativa anterior ao ajuizamento da ação. Desta maneira, na falta de requerimento ou reclamação administrativa prévia por parte da Autora anterior ao ajuizamento da ação, conclui-se que não está verificado o binômio necessidade-utilidade elementar à condição da ação de interesse de agir. Neste sentido, ademais, colaciono recentes julgados a respeito desta questão: "AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas. A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJPB; 0803990-46.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025)". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321, c/c arts. 485, I, e 330, I, do CPC, diante da ausência de documento essencial à propositura da ação. O autor pleiteia a revisão de contrato bancário, alegando abusividade nos juros remuneratórios, sem apresentar o instrumento contratual ou demonstrar tentativa de obtenção extrajudicial do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão é definir se a ausência de juntada do contrato bancário e da demonstração de requerimento administrativo prévio justifica o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve prevenir atos contrários à dignidade da justiça e impedir abusos processuais, podendo determinar o suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. 4. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e os Enunciados sobre Litigância Predatória da Corregedoria Geral da Justiça orientam os juízes a adotar postura ativa para coibir práticas abusivas, como o ajuizamento de ações padronizadas sem documentos essenciais. 5. O Enunciado nº 9 – Litigância Predatória estabelece que não se admite o ajuizamento de ações revisionais genéricas sem a juntada do contrato, pois não é possível impugnar cláusulas cujo teor se desconhece. 6. A ausência do contrato e da comprovação de tentativa de solução extrajudicial evidencia a falta de interesse processual na modalidade adequação, justificando o indeferimento da petição inicial com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV, § 2º, do CPC. 7. O indeferimento da petição inicial não impede o acesso à justiça, pois a demanda poderá ser reproposta com a correção do vício, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência do contrato bancário e da comprovação de tentativa de solução extrajudicial configura falta de interesse processual na modalidade adequação, justificando o indeferimento da petição inicial. 2. Ajuizar ações revisionais genéricas sem documento essencial caracteriza litigância predatória, nos termos do Enunciado nº 9 – Litigância Predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 320; 321, parágrafo único; 330, III e IV, § 2º; 485, I; 486, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008466-20.2024.8.26.0100, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1165315-54.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024. (TJSP; Apelação Cível 1012347-48.2024.8.26.0506; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025)". Destaca-se, ainda, o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.198, o qual legitima a exigência, por parte do magistrado, da comprovação do interesse de agir pelo autor da demanda, desde que observado alguns requisitos. Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Por fim, observada a carência de interesse processual na pretensão autoral da presente ação em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., não existe outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI do Código de Processo Civil. DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. A sentença de conhecimento (ID 30814231), proferida em 22 de maio de 2020, que reconheceu a ilicitude da contratação e condenou o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. ao pagamento de indenização e restituições, transitou em julgado em 13 de agosto de 2020 (ID 33227685) e deu ensejo ao Cumprimento de Sentença. Contudo, a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. comprovou, em sua Impugnação (ID 69246271), que sua falência foi decretada em 12 de agosto de 2015 (Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100) perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. O decreto de falência estabelece o Juízo Universal para a gestão do passivo e dos ativos da massa falida, conforme previsto no Art. 76 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial - LRF). A exceção de que trata o § 5º do Art. 6º da nova redação da LRF (Lei nº 14.112/2020), que suspende as ações de execução individual e determina o prosseguimento da fase de conhecimento, não se aplica de forma a permitir o processamento do Cumprimento de Sentença neste feito. A suspensão das ações e execuções individuais contra a Massa Falida decorre do princípio do par conditio creditorum, que visa assegurar a igualdade de tratamento entre os credores e a concentração de todos os atos de constrição patrimonial no Juízo falimentar. Permitir o prosseguimento da execução individual contra o Banco Cruzeiro do Sul S.A. (Massa Falida) implicaria em violação direta a este regime concursal. Embora o crédito da Autora tenha sido reconhecido por sentença executiva, a satisfação deste crédito deve se dar mediante habilitação no Quadro Geral de Credores da falência. Dessa forma, é imperativa a extinção da execução individual em curso, nos termos do Art. 485, IV, do CPC por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo (Juízo Competente), com posterior expedição de certidão para que a exequente possa buscar a satisfação de seu crédito perante o Juízo Universal da Falência. Deste modo, deve ser extinto o Cumprimento de Sentença (ID 67279558), no que tange ao BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., com a determinação de expedição da competente Certidão de Habilitação do Crédito à autora. DOS DEMAIS REQUERIDOS (PAN, BRADESCO, DAYCOVAL, BANRISUL) Verifica-se, por fim, que os demais requeridos – BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) – foram integralmente absolvidos da pretensão material da Autora por meio da Sentença original (ID 30814231), que, corrigida por Embargos de Declaração (ID 32605985, Fls. 752), julgou IMPROCEDENTE a demanda em relação a eles. A decisão de improcedência relativa a estes réus transitou em julgado em 13 de agosto de 2020 (ID 33227685). Uma vez que o Cumprimento de Sentença (ID 67279558) se baseia em título judicial que reconheceu a procedência apenas em face do Banco Itaú Consignado S.A. e do Banco Cruzeiro do Sul S.A., a execução contra os demais requeridos é manifestamente descabida em virtude do trânsito em julgado da improcedência da pretensão contra estes. Portanto, o Cumprimento de Sentença em epígrafe deve ser extinto também em relação a estes quatro réus. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos: A) EM RELAÇÃO AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A (Contrato nº 570067212): Com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR em relação à pretensão autoral veiculada na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em face do réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (Art. 292, VI, c/c Art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade da obrigação fica suspensa, contudo, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça. B) EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A: Com fundamento no Art. 485, inciso IV, e no Art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c Art. 6º da Lei nº 11.101/2005, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o Cumprimento de Sentença (ID 67279558) em relação à MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (CNPJ 62.136.254/0001-99). Determino à Secretaria que expeça a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito Judicial, em favor da exequente AMELIA LEOTERIO DA SILVA e, em separado, para o advogado constituído, no que se refere aos honorários de sucumbência (Art. 85, § 14, CPC), conforme os valores devidamente atualizados, para que procedam à habilitação no Quadro Geral de Credores da Massa Falida junto ao Juízo Universal competente (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP – Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100). C) DAS CUSTAS E DISPOSIÇÕES FINAIS: Considerando a sucumbência da Autora em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e a extinção da execução em face da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., a parte Autora fica isenta do pagamento das custas e despesas processuais em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 1º, VII, do CPC). Em relação à MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, em virtude da ausência de custas na fase de execução individual, e da presunção de hipossuficiência econômica da Massa (Súmula 481/STJ), fica dispensada a condenação em custas processuais na presente fase processual, devendo o Juízo Universal deliberar sobre eventuais encargos da massa (Art. 84 da LRF). Transitada em julgado a presente, certifique-se e, em seguida, realize-se a baixa e o arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito