Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800443-41.2025.8.15.0391.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO NEGREIROS
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS De ordem do Excelentíssimo Dr. MARIO GUILHERME LEITE DE MOURA, MM Juiz de Direito em Substituição desta Vara Única de Teixeira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800443-41.2025.8.15.0391 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DECISÃO: "
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE TEIXEIRA Juízo do(a) Vara Única de Teixeira Rua Cel. Manoel de O. Lira, S/N, Centro, TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento Indevido] Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”". Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. TEIXEIRA-PB, em 23 de outubro de 2025 De ordem, PAULO SERGIO CARNEIRO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX