Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: AUGUSTO CARLOS DOS SANTOS ALVES Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado (s): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. ACÓRDÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0800602-60.2025.8.15.0301
Vistos. I.RELATÓRIO:
Trata-se de demanda proposta por NOILTON ALVES DE SOUSA, em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - (ABCB), ambos já qualificados. A parte autora questiona débitos realizados pela promovida em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão indeferindo a tutela de urgência, concedendo a gratuidade ao promovente determinando a citação da parte promovida (ID 109324445). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, contendo preliminares de mérito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 111421540). Realizada audiência de conciliação entre as partes (ID 111482105). Intimadas, apenas a parte autora demonstrou o desinteresse na produção de outras provas além das já relacionadas nos autos. A promovida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos. Eis um breve relato. Decido. II. PRELIMINARES: a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à aplicação do CDC ao presente caso, embora a regra seja a inaplicabilidade do código consumerista às relações entre autor e entidade promovido, compreendo que a situação fática posta a debate e a vulnerabilidade fática da parte autora determina a incidência do CDC. De fato, a entidade promovida se valeu de instrumentos do mercado de consumo para entabular uma relação jurídica com pessoa que alega desconhecer o vínculo e que jamais manteve qualquer contato com a ela, de modo que a promovida ofertou um serviço abusivo, fazendo com que o promovente se tornasse um consumidor por equiparação, na forma do art. 29 do CDC ("Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."). À medida que a associar-se é facultativo e que a promovida se valeu de oferta com aplicação de instrumentos próprios do mercado de consumo, verifica-se que está atraída a incidência das normas consumeristas. Como se não bastasse, no Estatuto da entidade há previsão de prestação de serviços de diversas naturezas e, embora seja entidade sem finalidade lucrativa, sua atuação no mercado em busca de angariar filiados mediante pagamento de “contribuição” - que mais se assemelha a remuneração -, determina a incidência do CDC, conforme arts. 2º e 3º do referido código. Ademais, não se está em discussão matéria própria do campo associativo, e não está em jogo debate que verse sobre a atuação da entidade em favor do federado, mas sim a própria existência da relação jurídica, onde o promovente aduz que a promovida se valeu de sua vulnerabilidade fática para estabelecer uma relação jurídica que jamais foi consentida. Portanto, incide o CDC. Nesse sentido, estão os seguintes precedentes, colaciono os julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060754-48.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA DIGITAL SEM BIOMETRIA FACIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos realizados por associação em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade de contrato com assinatura digital sem biometria facial; (ii) analisar a existência do dever de indenizar e o quantum indenizatório; (iii) examinar a forma de incidência dos juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Relação de consumo caracterizada, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 4. Falha na prestação do serviço configurada ante a ausência de contrato válido, sendo insuficiente assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 5. Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Danos morais configurados e mantidos em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Honorários advocatícios majorados em 1% na fase recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "1. É indevido desconto em benefício previdenciário quando baseado em contrato de filiação associativa com assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados prescinde de má-fé, bastando a ausência de engano justificável." 9. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07179440320248020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR -INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO – APLICAÇÃO DO CDC - DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – NÃO DEMONSTRADA ADESÃO OU CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR QUE COMPORTA REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A relação jurídica entre as partes, ainda que considerando que a associação ré seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, amolda-se em típica relação de consumo, porquanto se encaixam no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e a requerente no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código. II - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado." (Corte Especial, REsp nº 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015). Portanto, considerando-se que o julgamento dos aclaratórios em nada alterou a matéria versada na apelação, haveria excesso de formalismo ao se declarar a intempestividade deste recurso. Preliminar rejeitada. III - Se a associação apelante não comprovou a persistência de relação jurídica estabelecida entre as partes - filiação à associação pelo apelado, com autorização específica para a realização dos descontos de mensalidades no benefício previdenciário, demonstra-se a inexigibilidade da dívida, bem como a ilegalidade dos descontos em folha de pagamento. IV - Não havendo comprovada má-fé por parte da ré, a devolução dos valores deve se dar na forma simples. V - Os descontos não autorizados nos vencimentos de aposentados extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral, passível de ser indenizado, sobretudo porque recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade, além de reduzir sua capacidade financeira. VI - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. Redução devida para adequar a indenização às decisões deste Tribunal em situações análogas ( CPC, art. 926). EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLEITO REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS – FALTA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial. (TJ-MS - Apelação Cível: 08355460720228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) [...] 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa. A associação presta serviços no mercado de consumo e a autora, em que pese não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). 5. Incumbe à parte recorrente a comprovação da relação jurídica de natureza associativa entre as partes, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre associação. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5777342-42.2023.8.09.0029, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) Assim, aplica-se o CDC ao caso em exame. b) Da impugnação à justiça gratuita. A parte promovida apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor, afirmando inexistir provas da hipossuficiência econômica. O inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição da República, é claro ao determinar que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse norte, a razão jurídica do instituto da gratuidade é viabilizar a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. No caso dos autos, a parte autora comprovou, por meio de documentos, que não dispõe de recursos para adimplir com as custas e despesas processuais. Assim, uma vez deferida a gratuidade da justiça, cabe ao impugnante desconstituir de forma indubitável de que a parte não faz jus à justiça gratuita. Portanto, indefiro a impugnação apresentada. c) Do indeferimento da petição inicial: A preliminar de indeferimento da petição inicial também deve ser rechaçada. A parte autora instruiu sua exordial com os documentos essenciais à propositura da ação, notadamente os extratos de seu benefício do INSS (ID 109270146), que demonstram de forma inequívoca os descontos impugnados sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", sendo tais documentos suficientes para amparar a causa de pedir. Portanto, rejeito a preliminar. d) Da falta de interesse de agir: A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, pois o acesso à justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. A própria resistência da ré em sua contestação, defendendo a legalidade dos descontos, já configura a pretensão resistida e demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar. e) Da impugnação ao valor da causa: Por fim, a impugnação ao valor da causa é também deve ser rejeitada. O valor atribuído de R$ 10.857,80 (dez mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) corresponde à soma do proveito econômico pretendido, qual seja, o valor da repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais pleiteada (art. 292, incisos V e VI, do CPC). A eventual discordância com o montante dos danos morais é matéria de mérito e não afeta a regularidade do valor atribuído à causa para fins processuais. Portanto, rejeito a preliminar. Superada as questões preliminares, passo a análise do mérito. III. FUNDAMENTOS: Compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para resolução do mérito, a parte autora requereu o julgamento antecipado da causa (art. 355, I do CPC). Com efeito, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado ao julgamento do mérito somente após esgotadas todas as provas requeridas pelas partes, mormente quando a prova documental for suficiente para comprovação do alegado (art. 443, II do CPC). Pois bem. A parte ré vem efetuando descontos mensais no contracheque da parte autora em razão de sua suposta filiação com a entidade promovida. Ocorre que a promovente nega veementemente a existência de qualquer relação com a promovida. De início, importa mencionar que conforme regramento contido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Mais adiante, ainda afirma o texto constitucional, no art. 8º, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Desse modo, conclui-se que o direito de associar-se é uma faculdade, não podendo ser imposto a qualquer indivíduo. Compulsando os autos, verifica-se que a promovida não comprovou nos autos a efetiva associação da parte autora. Dito de outro modo, a associação promovida não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a aludida filiação que afirmou em sua peça defensiva, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual resta ilegal qualquer desconto nesse sentido. Esclareça-se que é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente, razão pela qual a prova da existência da filiação constitui fato impeditivo do direito da autora que não foi objeto de comprovação pela ré. O caso em testilha não demanda grandes discussões, de modo que a parte promovida não comprovou nos autos a efetiva associação da parte autora. Dito de outro modo, a entidade promovida não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a aludida filiação que afirmou em sua peça defensiva, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual resta ilegal qualquer desconto nesse sentido. Esclareça-se que é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente, razão pela qual a prova da existência da filiação constitui fato impeditivo do direito da autora que não foi objeto de comprovação pela ré. Com efeito, a demandada apresentou um termo de adesão supostamente assinado eletronicamente pela parte autora (ID 111421547). Ocorre que, com a edição da Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, passou-se a exigir a via física do contrato firmado com pessoa idosa em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado. Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.027/2021, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, afirmando a competência concorrente dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor e a possibilidade de normas que visem à proteção especial de consumidores hipervulneráveis, como as pessoas idosas. No caso concreto, o réu declarou que a filiação foi realizada por meio eletrônico em 23/02/2024 (ID 111421547). O autor, nascido em 18/08/1955 (ID 109270135), contava com 68 anos de idade na data da suposta adesão, enquadrando-se, portanto, na proteção legal. A lei estadual já se encontrava em pleno vigor. Apesar disso, a promovida não juntou aos autos o contrato físico assinado pelo autor, limitando-se a apresentar um documento eletrônico unilateral. A ausência de comprovação válida de filiação voluntária do autor à associação, somada à inexistência de documento assinado fisicamente, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 e acarreta a nulidade do negócio jurídico. A inércia probatória da promovida, decorrente da falta de juntada de ficha de inscrição, de autorização de descontos ou de qualquer outro documento congênere, demonstra a ausência de relação jurídico contratual entre as partes e permite concluir que são ilegais as cobranças relacionadas a filiação não ocorrida, devendo ser restituídos os valores descontados indevidamente no contracheque da requerente. Compreendo que é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, a existência de relação de consumo, ainda que inexista fins lucrativos por parte da demandada, mas há o fornecimento de serviços e, em contrapartida, há a contribuição mensal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Desconto em benefício previdenciário. Associação de aposentados. Contrato assinado a rogo. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Validade do negócio jurídico. Dano moral e material não configurados. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lucineide Maciel de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (ANAPPS), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que nunca teria assinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato que resultou nos descontos no benefício previdenciário da apelante; (ii) determinar se há ilicitude nos descontos realizados, ensejando repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). A apelada comprovou a existência do contrato, que foi assinado a rogo e acompanhado de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, não havendo qualquer impugnação sobre a autenticidade dos documentos apresentados. A alegação de analfabetismo e idade avançada da apelante não invalida o contrato, já que este foi assinado conforme os requisitos legais. Não se verificam danos morais ou materiais, uma vez que os descontos foram baseados em contrato válido, inexistindo ilicitude no comportamento da apelada. A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece a licitude dos contratos assinados a rogo com observância dos requisitos legais e a ausência de dano moral ou material em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato assinado a rogo, desde que atendidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, é válido e eficaz. Em casos de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança. Não configuram danos morais ou materiais os descontos realizados com base em contrato válido e não impugnado por falsidade. (TJPB. 0800939-54.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2024). Grifei. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ação julgada procedente para declarar inexistente a relação jurídica e inexigíveis os descontos em benefício previdenciário do apelante, bem como para condenar a apelada à restituição simples dos valores debitados. Inconformismo do pensionista. Acolhimento. Consumidor por equiparação que atrai a incidência da Lei nº 8.078/90. Contrato celebrado mediante falsificação de assinatura. Inversão do ônus da prova. Má-fé caracterizada. Devolução em dobro, com correção e juros de mora a incidirem a partir de cada desconto praticado. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 43 do C. STJ. Precedentes desta C. Câmara. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conferindo justo equacionamento ao litígio, conforme parâmetros do C. STJ e deste E. Colegiado. Incidência das Súmulas nº 54 e 362 do C. STJ. Recurso provido para condenar a apelada Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social. ANAPPS 1) à restituição em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de Jorge Luiz Barbosa, com correção e juros de mora a incidirem a partir de cada desconto praticado; e 2) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do primeiro evento danoso e correção monetária desde a data da publicação deste V. Acórdão. (TJSP; AC 1006255-97.2021.8.26.0073; Ac. 16802639; Avaré; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 30/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3057). Grifei. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, verifico que não há provas de que o(a) autor(a), em função dos descontos suportados, sofreu abalo à honra, imagem ou outro atributo da personalidade. De fato, conforme jurisprudência do STJ, o dano moral em casos dessa natureza somente incide quando houver prova de que, além da fraude, existiu circunstância agravante, como humilhação, exposição ao ridículo, divulgação da dívida, inscrição no rol de devedores, etc. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2409085 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9, 4ª TURMA, 15/12/2023) Assim, como no caso concreto não foi demonstrada qualquer exposição da parte autora à situação vexatória, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do relação de filiação entre a parte autora e a ré, com o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias indevidamente pagas ou descontadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente; Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Defiro eventuais pedidos de habilitação e de intimação exclusiva formulados nos autos. Anotações necessárias. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos, bem como para efetuar realizar o pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito