Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO PAULO MENEZES QUEIROZ.
REQUERIDO: CICERO ALVES DE MENEZES. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho INTERDIÇÃO/CURATELA (58). PROCESSO N. 0801119-79.2024.8.15.0631 [Curatela].
Vistos, etc. Com a devida vênia, reputo desnecessária a realização de audiência de entrevista requerida pelo Parquet, em face dos argumentos trazidos na inicial e da inspeção judicial realizada ao Id. 101437382 por meio de Oficial de Justiça deste juízo. Considerando que o interditando se encontra processualmente desassistido, intime-se a Defensoria Pública por meio do expediente digital para contestar o presente feito, no prazo legal. Por outro lado, a prova pericial é necessária. Assim, oficie-se ao CAPS, da comarca onde reside o interditando, para indicação do médico perito, bem como a designação do local e da data para realização da perícia. Com esta, intime-se o requerente para apresentação do interditando no local e data indicado. QUESITOS PARA A PERÍCIA: 1) O(A) curatelando(a) possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. 2) Considerando as potencialidades do(a) curatelando(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de compreensão quanto aos seguintes aspectos. Em caso positivo especificar o grau de comprometimento e indicar a possibilidade de prática do ato assistido por outrem em cada caso. a) Administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial? b) Atender às exigências burocráticas iniciais para o recebimento dos mesmos? c) Adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos? d) Efetuar o pagamento das faturas mensais de consumo de serviços públicos como energia elétrica, água e gás? e) Efetuar o pagamento de aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel em que reside? f) Receber e entregar documentos? g) Firmar contratos em geral que não os de serviços públicos essenciais? h) Alienar bens móveis ou imóveis? i) Propor ações judiciais? j) Contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares? k) Exercer atividade laborativa? l) Exercer atividade empresarial? m) Exercer o direito ao voto? 3) É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a doença ou deficiência se manifestou? 4) O comprometimento apontado no item 2 pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 5) Considerando as potencialidades do(a) curatelando(a), o caráter excepcional da medida, e todo o avaliado ao longo da perícia, quais são os atos para os quais a curatela se revela necessária? 6) Queira informar eventuais questões complementares que entenda necessárias ao deslinde da presente causa. Ainda, oficie-se a Secretaria de Ação Social do Município, onde reside o interditando, para indicar profissional para realizar estudo social devendo verificar as condições em que vive o curatelado, bem como se a pretensa curadora presta o auxílio material e moral necessários aos cuidados do interditando, indicando se seria a pessoa apta a desempenhar a curadoria. Devendo ser emitido e remetido relatório a esse juízo em 30 dias. Juntado(s) aos autos o(s) laudo(s), bem como o relatório, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para, no prazo sucessivo de 10 dias (iniciando pela parte autora), manifestarem-se sobre o(s) laudo(s). Enfim, venham-me os autos conclusos para analisar eventuais requerimentos. Cumpra-se. Publicado eletronicamente. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho, data e assinatura digitais. Juiz de Direito