Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASPJ INDUSTRIA DE ACOS LTDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801361-89.2025.8.15.0441 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ASPJ INDÚSTRIA DE ACOS LTDA em face de MUNICIPIO DO CONDE. Aduz a autora que, conforme contrato nº 00246/2023-CPL anexo, a ora Exequente firmou com a Executada um contrato para a aquisição de equipamentos de ginástica ao ar livre e playground, totalizando a importância de R$ 19.286,00 (dezenove mil, duzentos e oitenta e seis reais). O pagamento deveria ser realizado no prazo de 30 dias a contar da data da entrega dos produtos, esta que ocorreu em 14 de setembro de 2023, como evidenciado por capturas de tela anexas. Destarte, perfazem-se quase 2 (dois anos) da inadimplência, eis que completou-se 30 dias para pagamento em 13/10/2023. Deu a causa o valor de R$ 29.443,30 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta centavos). É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, determinada em razão do valor da causa, até o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009). Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Na espécie, à causa foi atribuído o valor de R$ 29.443,30, montante inferior a 60 salários mínimos. Verifica-se, no entanto, que a parte autora optou pelo ajuizamento da presente demanda sob o rito do procedimento comum, quando, na realidade, a causa deveria ter sido proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese dos autos, considerando que o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal, resta configurada a incompetência absoluta deste juízo, por se tratar de matéria de ordem pública e inderrogável pela vontade das partes, conforme dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a ausência de competência material do Juízo torna o feito inviável de prosseguir neste rito processual, sendo inaplicável, nesse caso, o mero encaminhamento dos autos, uma vez que não há nos autos qualquer manifestação de vontade da parte autora quanto à adequação do pedido e do procedimento à sistemática do Juizado Especial.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo as partes. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito