Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DALVANICE ARAUJO DE SOUZA.
REU: SILENE SANTIAGO MOUZINHO. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803617-44.2025.8.15.0331 [Usucapião Extraordinária].
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judicial à promovente. Tem-se dos autos que a parte promovente possui como seu o imóvel objeto da demanda. Contudo, há informações do cartório de registro de imóveis de que possivelmente o referido bem não possui matrícula, desta forma, podendo o possuidor, mediante o título aquisitivo, dirigir-se diretamente a tal serventia e proceder ADMINISTRATIVAMENTE AO 1º REGISTRO DO IMÓVEL (não confundir com usucapião extrajudicial), por meio do PROCEDIMENTO DE ABERTURA DE MATRÍCULA, nos termos dos arts. 228 e seguintes da Lei 6.015/73, complementada pelo art. 111, caput e §2°, da Lei Estadual/PB 6.402/96 e pelos arts. 253 e 819, caput, do Código de Normas Extrajudiciais da Paraíba2, com eventuais imbróglios a serem dirimidos por meio de procedimento administrativo junto ao Juízo de Direito Corregedor de Serventias Extrajudiciais da comarca (art. 37, caput, da Lei 8.935/943), para fins de proceder ao primeiro registro. Logo, não demonstrado nos autos a necessidade da intervenção judicial pela impossibilidade da resolução administrativa, carece de interesse processual-necessidade o promovente. Desta forma, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar nos autos a impossibilidade de proceder à matrícula do imóvel diretamente, perante a serventia extrajudicial ou, em esta não o atendendo que eventual imbróglio injustificado daquela serventia extrajudicial não é apto de ser resolvido pelo Juiz Corregedor do Registro Público da comarca. P. I. C. (Local, data e assinatura eletrônicas) 1(Lei PB 6.402/93) Art. 11 - O Juízo competente, em cada Comarca, é o privativo da Vara de Registro Público, a quem incumbe, nas infrações praticadas pelos notários, oficiais de registro e seus prepostos e definidas na Lei n.° 8.935, de 18 de dezembro de 1994: (…) § 2°. De igual modo, a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, será exercida pelo Juízo competente, sem prejuízo das inspeções e correições pela Corregedoria da Justiça, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário, ou de oficial de registro, ou de seus prepostos, sem prejuízo do que determina o artigo 40 do Código de Processo Penal. 2(Código de Normas Extrajudiciais/PB) Art. 253. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: (Código de Normas Extrajudiciais/PB) Art. 819. Cada imóvel terá matrícula própria, que será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro, ou ainda: (...) 3(Lei 8.935/94) Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.