Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP ADVOGADOS: Emanuella Clara Oliveira Felipe e Stephenson Alexandre Viana Marreiro
EMBARGADOS: Terezinha Borges Bernardino e Pedro Borges Bernardino ADVOGADOS: Marcos Antônio Araújo De Sousa e Rodrigo Barbosa da Silva Oliveira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, mantendo a sentença de primeiro grau. A embargante sustenta omissão e contradição quanto (i) à aplicabilidade do regime constitucional de precatórios às suas dívidas e (ii) à ausência de manifestação expressa sobre os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Requer, ainda, o prequestionamento desses dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicabilidade do regime de precatórios à CEHAP; (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil caracteriza omissão a justificar a integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a natureza jurídica da CEHAP, sociedade de economia mista de direito privado, submetida ao regime da iniciativa privada, razão pela qual não se sujeita ao sistema constitucional de precatórios, conforme art. 173, § 1º, II, da CF/1988. 5. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, inexistente no caso, não se confundindo com divergência entre a fundamentação adotada e a pretensão da parte. 6. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando o debate da matéria no acórdão, hipótese em que se admite o prequestionamento implícito. 7. O caráter protelatório dos embargos não enseja, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da proporcionalidade e da ausência de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Sociedade de economia mista, com personalidade de direito privado, não se submete ao regime de precatórios para o adimplemento de suas obrigações pecuniárias. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando por mero inconformismo da parte. 3. O prequestionamento admite-se de forma implícita, não sendo necessária a menção expressa a dispositivos legais no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CC, arts. 1.417 e 1.418; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801139-62.2023.8.15.2003 RELATOR: Exmo. Sr. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP (Id 36926606) em face do acórdão de Id 35340737, proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, mantendo hígida a sentença de primeiro grau. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, notadamente no que concerne: (i) à aplicação do regime constitucional de precatórios à CEHAP; e (ii) à ausência de manifestação expressa acerca dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Argumenta que a decisão não teria enfrentado, de maneira suficiente, a natureza jurídica da CEHAP como sociedade de economia mista que presta serviço público em regime não concorrencial, razão pela qual, em seu entendimento, deveria sujeitar-se ao regime de precatórios para o adimplemento de suas obrigações pecuniárias, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal. Requer, ademais, o prequestionamento dos referidos dispositivos do Código Civil, com vistas a eventual interposição de recurso especial. Regularmente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (Id 37042854), pugnando pelo não acolhimento do recurso. Defendem que os embargos não se amoldam às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando-se, em verdade, como expediente para rediscussão do mérito da causa. Ao final, pede a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se precipuamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado. Não constituem sucedâneo recursal, tampouco servem como via legítima para reabrir debate acerca de matérias já decididas de forma clara e fundamentada. No caso em exame, a embargante aponta omissão e contradição no acórdão de Id 35340737, relativamente: (i) à aplicação do regime de precatórios; e (ii) à análise dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Contudo, a leitura atenta do julgado evidencia que as questões suscitadas foram integralmente enfrentadas pela Turma Julgadora. O acórdão foi expresso ao consignar a natureza jurídica da CEHAP, destacando que, por se tratar de sociedade de economia mista, com personalidade de direito privado, submetida ao regime da iniciativa privada, não lhe é aplicável o sistema constitucional de precatórios. Nesse sentido, destacou-se: “A Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) – sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado – atua no regime jurídico da iniciativa privada, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Logo, não se submete ao regime de precatórios.” Verifica-se, pois, que não há falar em omissão, já que a decisão enfrentou de forma clara e objetiva a questão central, ainda que em desconformidade com a tese defendida pela parte. Quanto à alegada contradição, esta também não se evidencia. A contradição apta a ensejar embargos é a interna, existente entre os fundamentos e a conclusão do próprio acórdão, e não aquela consistente em eventual divergência entre o entendimento da Turma e a pretensão da parte. O que se observa é mero inconformismo da embargante com o desfecho da demanda. No tocante ao pleito de prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há necessidade de menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida na decisão recorrida, hipótese em que se admite o chamado prequestionamento implícito. Assim, não se vislumbra qualquer vício que autorize a integração do julgado apenas para esse fim. Dessa forma, conclui-se que os embargos não se prestam a suprir lacunas inexistentes, mas apenas a rediscutir matéria já apreciada, o que revela a sua manifesta impropriedade como via recursal. No que concerne ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conquanto se perceba o caráter protelatório dos presentes embargos, entendo, em juízo de proporcionalidade, que a sanção não deve ser aplicada neste momento, tratando-se da primeira insurgência da embargante com tal feição. Fica, contudo, registrado o alerta de que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a imposição da penalidade legal.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto. Conforme certidão Id 38073401. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator