Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INACIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO INACIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em face do BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, que o contrato de Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo, de nº 12267000082436, firmado em 19/08/2020, apresentava diversas cláusulas abusivas e ilegais. O Autor impugnou a imposição do sistema de amortização Tabela PRICE em detrimento do método GAUSS, que seria mais benéfico, e questionou a cobrança de Seguros (R$ 2.382,14), Tarifa de Avaliação (R$ 250,00) e Emolumento de Registro (R$ 395,00), sob a tese de venda casada e onerosidade excessiva. O Autor também pleiteou a limitação dos juros moratórios estipulados (8,10% a.m.) ao patamar de 1% ao mês. Pediu a revisão e anulação das cláusulas impugnadas, com a consequente devolução dos valores pagos a maior. O Réu apresentou Contestação (Protocolo em 22/10/2025), alegando preliminarmente a existência de indícios de litigância predatória por parte do patrono do Autor. No mérito, defendeu a plena legalidade de todas as cobranças, amparado pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN/BACEN) e pelos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente quanto à validade da Tabela Price e das tarifas permitidas por Resoluções. Arguiu, ainda, a inaplicabilidade da limitação dos juros moratórios prevista na Súmula 379 do STJ, uma vez que o contrato se trata de Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida por legislação especial (Lei nº 10.931/04). Houve Réplica (Protocolo em 11/11/2025), na qual o Autor refutou a litigância predatória e insistiu nas teses iniciais. II – FUNDAMENTAÇÃO O Autor alegou em Juízo que celebrou contrato de financiamento, alegando que o Banco cobrou juros abusivos, utilizou método de amortização oneroso e incluiu tarifas e seguros ilegais. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, prescindindo de dilação probatória. A produção de prova pericial ou testemunhal é francamente inidônea para a compreensão da controvérsia, que se limita à validade de cláusulas contratuais já demonstradas nos autos, sendo suficiente a prova documental para a análise do pacto e dos encargos. Assim, passo ao julgamento da causa, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e economia. As teses apresentadas pelo demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, e o simples fato de ser consumidor não o torna intocável e não o isenta de cumprir suas obrigações. O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos e não aventuras jurídicas. Das Teses Preliminares (Litigância Predatória e Quitação) Quanto à alegação de litigância predatória e advocacia massiva, levantada pelo Réu (em consonância com a Recomendação n. 159/24 do CNJ), é imperativo ressaltar que a mera alegação de reiteração de petições, por si só, não configura a má-fé processual. O ônus da prova de que o Autor não tem conhecimento da ação é do Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não havendo prova cabal da conduta de má-fé, a alegação deve ser afastada, garantindo-se o acesso à justiça, direito fundamental do Autor. Outrossim, deve ser afastada a alegação de carência da ação por quitação contratual, caso tal fato se confirme, visto que, nos contratos de mútuo feneratício, a quitação não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, sendo matéria de mérito a ser resolvida. Dos Juros Remuneratórios (1,69% a.m.) Conforme jurisprudência pacificada nos Tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: Súmula Vinculante 7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A abusividade de juros remuneratórios depende da demonstração inequívoca de serem eles manifestamente superiores à média das taxas praticadas no mercado, devendo ser utilizado o parâmetro divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a operação efetuada. Neste aspecto, a taxa pactuada de 1,69% a.m. (22,26% a.a.) não se mostra, por si só, excessiva. Mesmo que a taxa de juros pactuada exceda a taxa média do mercado, esta circunstância, isoladamente, não configura abusividade, conforme pacificação do STJ: SÚMULA 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O que se exige é uma faixa razoável de variação dos juros, de modo que a taxa contratada de 1,69% a.m. se mostra totalmente compatível com as práticas de mercado para a modalidade de CDC Veículo na época da contratação, pelo que nada há falar em prática abusiva. Inexiste ilegalidade ou abusividade arguida pelo Autor, devendo ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Da Capitalização de Juros e da Tabela Price No tocante à capitalização mensal de juros – que é o cerne da alegação do Autor ao impugnar o método PRICE –, é cediço que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admitiu a possibilidade de incidência dessa prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente. Sobre o tema, o STJ e o STF pacificaram o entendimento: O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da referida Medida Provisória (RE 592377). Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp n.º 973.827 (sob o rito dos repetitivos), assentou que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário (CCB), a própria Lei nº 10.931/04, em seu Art. 28, § 1º, inciso I, permite a pactuação de juros capitalizados: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível... § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; A insurgência contra o uso da Tabela Price não merece prosperar. A sua utilização, para fins de amortização de parcelas, não representa, por si só, anatocismo (juros sobre juros ilegais), mas é um método de cálculo largamente aceito no sistema financeiro nacional. O pedido do Autor para substituir o método livremente contratado (PRICE) por um método alternativo (GAUSS ou SAC), mesmo com o laudo pericial anexado, não encontra respaldo na jurisprudência pátria, que prestigia o princípio do pacta sunt servanda, desde que respeitada a legalidade da capitalização de juros. Das Tarifas e Seguros (Venda Casada) O Autor impugna as cobranças de R$ 250,00 a título de Tarifa de Avaliação e R$ 395,00 referentes ao Emolumento de Registro, além de Seguros (R$ 2.382,14), alegando onerosidade excessiva e venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.578.553/SP (Temas Repetitivos 958 e 972), analisou minuciosamente a legalidade da cobrança de tarifas, decidindo a questão de maneira vinculante. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foram consideradas válidas pelo STJ (REsp 1.578.553/SP - Tema 958), ressalvadas a abusividade pela não prestação do serviço ou a onerosidade excessiva comprovada. No presente caso, sendo o contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, o registro é obrigatório para a garantia do banco, e a avaliação do bem justifica-se, não havendo demonstração cabal de que os serviços não foram prestados ou que o valor é desproporcional. No que tange aos Seguros e Títulos de Capitalização (Cap Parc Premiável 12+) no valor de R$ 2.382,14, a alegação de venda casada baseia-se na restrição à escolha do fornecedor. O REsp 1.639.320/SP (Tema 972) validou a cobrança de seguros, desde que o consumidor tenha a liberdade de escolha da seguradora, vedando apenas a venda casada forçada. Não há prova inequívoca nos autos de que a liberação do crédito estava condicionada à contratação do seguro junto à seguradora indicada pelo banco, ou que o Autor não possuía liberdade de escolha das seguradoras, sendo insuficiente a mera alegação de que os produtos vieram embutidos no financiamento para gerar a restituição. Da Limitação dos Juros Moratórios (8,10% a.m.) Resta-nos verificar a legalidade da taxa de juros moratórios praticada pela instituição financeira. A Súmula 379 do STJ, que limita os juros moratórios a 1% ao mês, aplica-se apenas aos contratos bancários não regidos por legislação específica. Contudo, no caso dos autos, o instrumento de crédito celebrado é uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB), sujeita à legislação especial, qual seja, a Lei nº 10.931/04. O estudo dos precedentes que levaram à edição da Súmula 379 e a própria construção do julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS evidenciam a não aplicabilidade daquele raciocínio às CCB’s. A Lei nº 10.931/04 dispõe de maneira clara sobre a possibilidade de previsão dos juros moratórios, multas e outras penalidades contratuais, conforme se vê no art. 28, § 1º, I e III: Art. 28. (...) § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...) III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; Logo, não havendo limitação legal específica que se sobreponha à Lei nº 10.931/04, é livre a pactuação da taxa de juros moratórios nos contratos consistentes em cédula de crédito bancário, devendo ser mantida a taxa de 8,10% a.m., conforme pactuado. Em análise do contrato trazido a Juízo, verifico que não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios e moratórios, na utilização da Tabela Price e na cobrança das tarifas (Avaliação e Registro) e dos seguros, ante a validade conferida pela legislação especial e a jurisprudência dominante do STJ. O princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), embora mitigado pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe a observância das obrigações pactuadas. Somente justificariam a intervenção judicial a nulidade ou o vício de vontade, ou a manifesta onerosidade excessiva (abusividade), o que não restou comprovado nos autos. A conclusão é que a parte autora, alegando abusividade de forma genérica e em contradição com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, vem questionar cláusulas que livremente pactuou, não demonstrando o vício de validade que justifique a drástica revisão pretendida. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afastando todas as teses autorais. Condeno o Autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do Réu, consoante art. 85 do Código de Processo Civil. Observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código de Processo Civil, caso mantido o benefício da Justiça Gratuita, ou se aplicável ao presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 12 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802223-95.2023.8.15.0161 [Capitalização / Anatocismo]