Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE BENTO DE CARVALHO.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803396-61.2025.8.15.0331 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral].
Trata-se de AÇÃO DE [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral], com pedido de tutela de urgência antecipada liminar quanto à obrigação de fazer, inauditia altera pars, em face da instituição financeira promovida, em razão de descontos denominados "GASTO DE CARTÃO DE CRÉDITO", que alega a promovente vir sofrendo descontos há muito tempo. Em síntese, alega que não contratou qualquer cartão junto ao promovido e que os descontos são indevidos, motivo pelo qual pugna, neste momento pela concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que o promovido abstenha-se de promover descontos em seu desfavor. Juntou documentos. É o relato. DECIDO. 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, haja vista o pedido de assistência judiciária gratuita, em análise ao que dispõe o art. 99, §2º1, CPC, não há, neste momento, nos autos, elementos que indiquem de modo diverso à pretensão, desta forma, nos termos do art. 98, caput, CPC, DEFIRO O PEDIDO. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA2 (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 3003, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º4, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera pars, fundada no §2º5, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, verifica-se o feito versar sobre negócio jurídico em que teria sido contratado um cartão de crédito, o qual, a princípio a parte promovente não reconhece a contratação, e alega que os descontos são indevidos. Analisando o fumus boni iuris, verifica-se que a parte promovente instruiu o feito com documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, logo, não demonstrando-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inauditia altera pars, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), para fins da concessão requerida, necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, extrato de pagamentos que demonstrem a totalidade dos pagamentos, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o autor adimpliu o negócio em excesso, sendo insuficiente a mera alegação como exposto, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela nos termos requeridos. Nos termos do art. 2386, CPC, CITE-SE. P. I. C (LOCAL, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) 1 (CPC) Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela provisória [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. O art. 301 demonstra que a tutela cautelar se destina a assegurar a efetividade da tutela satisfativa do direito material. Por esta razão, é caracterizada pela instrumentalidade e pela referibilidade. (…) A tutela antecipada, porém, é satisfativa do direito material, permitindo a sua realização – e não a sua segurança – mediante cognição sumária. (Pgs. 35/36) 3 (CPC) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 (CPC) Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5 (CPC) Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 6 (CPC) Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.