Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Raimunda de Brito ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PRESENCIAL EM CARTÓRIO. RECOMENDAÇÕES ADMINISTRATIVAS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de pressuposto processual consistente em vício na capacidade postulatória, decorrente da não ratificação presencial da procuração ad judicia em cartório, determinando-se o arquivamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de comparecimento pessoal da parte autora em cartório para ratificação da procuração, amparada em recomendações administrativas, configura pressuposto processual indispensável à validade da representação, a ponto de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder de direção do processo autoriza o magistrado a adotar medidas para prevenir litigância temerária, mas não legitima a criação de exigências processuais não previstas em lei. 4. Recomendações administrativas do CNJ e da Corregedoria-Geral de Justiça não possuem natureza normativa cogente, não podendo impor, de forma genérica, a obrigatoriedade de ratificação presencial da procuração. 5. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com documentos pessoais, procuração assinada, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e demais elementos aptos à formação do convencimento judicial. 6. A instrução probatória encontra-se encerrada, com realização de perícia grafotécnica, evidenciando que o processo se encontra maduro para julgamento de mérito. 7. A extinção do feito, nessas circunstâncias, revela-se medida prematura, desproporcional e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. 8. O formalismo excessivo não pode prevalecer sobre a função social do processo, especialmente em demandas que envolvem parte vulnerável e controvérsia relativa a valores de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1. A exigência de comparecimento pessoal da parte em cartório para ratificação de procuração, fundada apenas em recomendações administrativas, não constitui pressuposto processual previsto em lei e não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A extinção do feito por vício formal da procuração configura excesso de formalismo quando a inicial atende aos requisitos legais e o processo se encontra apto ao julgamento de mérito. 3. Deve ser prestigiado o princípio da primazia do julgamento do mérito, especialmente quando inexistente prejuízo à validade da representação processual. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 139, 319, 320 e 485, IV. RITJPB, art. 127, XLV, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0204176-06.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001771-74.2024.8.26.0383, Rel. Des. Corrêa Patiño, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02.09.2025; TJMG, AC nº 1000021-20.047090-0/01, Rel. Desª Maria das Graças Rocha Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2022; TRF1, Apelação Cível nº 1006641-74.2018.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, 5ª Turma, j. 24.05.2024. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804907-93.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau)
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda de Brito, em face da sentença de ID 39432704, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...]
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto processual qual seja, ausência de capacidade postulatória por procuração eivada de vício, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Sem custas e honorários. [...] Em suas razões recursais, a apelante afirma que a autora apresentou procuração atualizada, assinada, juntou comprovante de residência e fotografias em que aparece segurando o referido instrumento, comprovando sua plena ciência e manifestação de vontade quanto ao ajuizamento da demanda. Argumenta que inexiste obrigação legal para comparecimento pessoal ao cartório para ratificação do mandato, sendo tal exigência, a seu ver, ofensiva ao princípio da celeridade processual, sustentando a necessidade de relativização do formalismo em nome da efetivação do acesso à justiça e da boa-fé processual. Ao final, requereu o provimento do apelo para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito com regular tramitação (ID 39432708). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença hostilizada (ID 39432713). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. A controvérsia recursal reside em aferir se a exigência imposta pelo Juízo a quo de comparecimento pessoal da autora para ratificação da procuração, em vista da suposta ausência de comprovação de representação válida da parte. No caso dos autos, o Juízo singular, em uso legítimo do poder de direção do processo (art. 139, CPC), determinou diligência à parte autora para que ratificasse a autenticidade da procuração ad judicia, tendo por base a preocupação institucional com a chamada advocacia temerária, conforme diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça. A exigência de comparecimento pessoa em cartório para ratificar a autenticidade da procuração, ainda que respaldada em recomendações do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ n. 159/2024) e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba (Recomendação CGJ/PB n. 01/2024), não encontra respaldo em norma legal específica, tampouco pode ser imposta de maneira genérica e abstrata. Entretanto, com a devida vênia, não era o caso de se indeferir a inicial. Veja-se que a ação teve sua instrução probatória concluída, pois as partes foram intimadas à especificação de provas e requereram a produção de perícia grafotécnica, a qual foi devidamente realizada, conforme laudo pericial de ID 39432305. Ou seja, o processo estava maduro suficientemente para prolação de julgamento de mérito, não havendo porque se prender a meras formalidades processuais. Neste cenário, a exigência de comparecimento pessoal da parte ao cartório para ratificação da procuração, embora respaldada em recomendação administrativa (Recomendação CNJ nº 159/2024), não possui força normativa cogente, devendo ceder diante da legalidade estrita e do princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, a petição inicial apresentada pela autora atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, trazendo elementos mínimos para análise da pretensão deduzida, incluindo extratos bancários, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e demais provas documentais aptas à formação do convencimento judicial inicial. A extinção do feito, nestas circunstâncias, revela-se prematura e desproporcional, especialmente diante da função social do processo, da vulnerabilidade da parte autora e da natureza da controvérsia, que envolve alegação de descontos realizados sobre valores de natureza alimentar. A jurisprudência tem evoluído para não admitir o formalismo excessivo como óbice à tutela jurisdicional, sob pena de negar-se efetividade à garantia constitucional de acesso à Justiça. A este respeito, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do recorrido, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. De início, ressalta-se que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, apresentou, anexos à exordial: documentos de identificação e comprovante de residência; extrato de empréstimo consignado do INSS dentre outros. 4. Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo Juízo singular, reputo ser desnecessária a determinação de comparecimento da parte autora à Secretaria de Vara para realizar as diligências determinadas no despacho de fl. 31, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5- Dessa forma, o indeferimento da inicial em comento classifica-se como formalismo exacerbado, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, devendo ser anulada a sentença recorrida para que os autos retornem à origem para regular processamento. 6- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJCE - Apelação Cível: 02041760620238060029 Acopiara, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCURAÇÃO. FIRMA RECONHECIDA POR SEMELHANÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos Autores contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por descumprimento de determinação para juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se a apresentação de procuração com firma reconhecida por semelhança, e não por autenticidade, constitui vício insanável apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, em detrimento do princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por vício de representação processual constitui medida excessivamente formalista quando a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, apresenta procuração com firma reconhecida por semelhança, ato que goza de presunção de veracidade. 4. O reconhecimento de firma por semelhança, no caso concreto, atende à finalidade do ato, que é a de conferir segurança jurídica quanto à outorga de poderes ao advogado, especialmente quando acompanhado de declaração dos autores de ciência sobre o conteúdo da ação. 5. A exigência de reconhecimento de firma por autenticidade, medida de cautela para coibir a litigância predatória, deve ser sopesada com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), não podendo constituir óbice desproporcional ao prosseguimento da demanda, sobretudo para partes hipossuficientes. 6. Anula-se a sentença que extinguiu o feito por excesso de formalismo, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito, prestigiando-se a primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A apresentação de procuração com firma reconhecida por semelhança, em vez de por autenticidade, não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, por configurar excesso de formalismo que viola o princípio do acesso à justiça, especialmente quando a parte é beneficiária da justiça gratuita e demonstra boa-fé." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, e 104, § 2º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017717420248260383 Nhandeara, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 02/09/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2025). EMENTA: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - PRELIMINAR DE OFÍCIO DE EXCESSO DE FORMALISMO E CONSIDERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO - SCR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CASSAR A SENTENÇA. 1. A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". Se a peça inaugural foi instruída adequadamente, com os fundamentos e pedidos devidamente descritos e elencados, ainda que o juízo entenda a ausência dos pressupostos da ação por impossibilidade jurídica do pedido, não autoriza o indeferimento da petição inicial, eis que necessária a intimação para emenda necessária na peça exordial e considerado excesso de formalismo. 2. Não há que se falar em indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV do CPC/15, sem que houvesse oportunidade da parte para se manifestar sobre o vício sanável. Desta forma, incorreta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante o disposto no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, se cerceado o direito de defesa da parte autora por excesso de formalismo do juízo, de modo a cassar a sentença. 3. Considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da efetividade do processo e da primazia do mérito, não pode o julgador se prender ao formalismo exacerbado, devendo sempre prevalecer o interesse em solucionar o litígio, aproveitando-se ao máximo o processo, salvo prejuízo a alguma das partes. (TJ-MG - AC: 10000212004709001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DE PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno do indeferimento da petição inicial, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude de a parte autora, a despeito de ter sido intimada para emendar a petição inicial, não ter informado seu endereço eletrônico. 2. À luz do que dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil/2015, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." 3. Na hipótese, a ausência do endereço eletrônico do autor em nada prejudica o regular andamento do feito, de modo que tal exigência, no caso concreto, tratou-se de mero formalismo processual. 4. A extinção prematura do feito em virtude da ausência do e-mail da parte autora, além de desproporcional, viola os princípios constitucionais da celeridade e economia processual, bem como o princípio de primazia do julgamento do mérito, que buscam alcançar a efetividade da prestação jurisdicional. 5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para fins de regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10066417420184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 24/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG). A exigência de comparecimento pessoal da parte em cartório para ratificação de procuração, fundada apenas em recomendações administrativas, não constitui pressuposto processual previsto em lei e não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Feitas essas considerações, é imperativa a desconstituição da sentença para afastar o excesso de formalismo, determinado o prosseguimento do feito na origem, para regular tramitação e julgamento de mérito, prestigiando-se a primazia da decisão de mérito. Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLV, alínea “c”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO AO APELO para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à Instância de origem. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR