Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0836734-46.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO contra o despacho de ID.128322082, proferido por este juízo, que determinou o recolhimento das despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do CPC. Em suma, sustenta que o pronunciamento do juízo desconsiderou os termos do § 3º do art. 82 do CPC, acrescentado pela Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial para cobrança de honorários advocatícios contratuais, proposta por advogado. Desde 13/03/2025, está em vigor a Lei n. 15.109/2025, que acrescentou ao art. 82 do Código de Processo Civil o § 3º, que dispõe: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Logo, o adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios deve ser dispensado. Todavia, necessário esclarecer que custas não se confundem com despesas processuais, especialmente aquelas relativas à realização de diligências. As custas correspondem ao valor devido pelo jurisdicionado pela utilização do serviço público de prestação jurisdicional strictu sensu, abrangendo os atos praticados pelo Poder Judiciário. Já as despesas processuais dizem respeito a gastos acessórios necessários ao andamento do feito, como diligências de oficiais de justiça, despesas postais, entre outras, e possuem natureza distinta. Por essa razão, a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 limita-se exclusivamente às custas judiciais, não alcançando as despesas decorrentes de diligências ou outros atos materiais indispensáveis ao processamento da demanda. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, verifica-se a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, devendo ser complementado para atender ao disposto no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, para dispensar o adiantamento das custas processuais iniciais, em favor do embargante. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas necessárias ao cumprimento da carta precatória de citação, inclusive diligências do oficial de justiça no juízo deprecado. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0836734-46.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória digitalmente assinada, proposta por ALOÍSIO BARBOSA CALADO NETO, advogado, atuando em causa própria, em face de WALBER DENIS DA SILVA. Superada a análise inicial acerca da origem do título de crédito, já comprovada como decorrente de prestação de serviços advocatícios (IDs 125805160 e 125805162), passa-se ao exame de outros aspectos relevantes à definição da competência deste Juízo e à regularidade da relação contratual apresentada. Da análise dos documentos colacionados, constata-se que: A contratação aparenta ter ocorrido de forma remota, sem vínculo objetivo entre o serviço prestado e esta Comarca de Campina Grande/PB; O contrato contém cláusula de eleição de foro em favor desta Comarca; A nota promissória indica Campina Grande/PB como local de pagamento, embora o executado resida em Pará de Minas/MG; A relação jurídica envolve potencial assimetria técnica entre advogado e leigo, circunstância que pode tornar excessivamente onerosa a cláusula de eleição de foro. Ressalte-se que a cláusula de eleição de foro, quando predisposta em contratos padronizados e celebrados à distância, pode configurar abusividade caso imponha dificuldade desproporcional ao contratante, especialmente na ausência de vínculo real com o foro eleito (CPC, art. 63, §1º). Ademais, a eventual reiteração de execuções semelhantes pelo mesmo exequente, envolvendo partes domiciliadas em outras unidades da Federação e cláusulas idênticas de foro, autoriza atuação judicial mais rigorosa para apuração de possível prática processual abusiva, em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 10 e 321 do CPC, determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo e comprovando, de forma específica: A justificativa para a cláusula de eleição de foro na Comarca de Campina Grande/PB, apesar do domicílio do contratante em Pará de Minas/MG e da aparente ausência de vínculo com este foro; Se o serviço jurídico foi prestado integralmente de forma remota ou se houve atendimento presencial nesta Comarca, com a devida comprovação; Se o contrato foi celebrado em formato de adesão, sem possibilidade de negociação das cláusulas pelo contratante, especialmente quanto ao foro; Se há outras execuções de honorários movidas pelo exequente com cláusula idêntica de foro, devendo informar os números dos processos e respectivas comarcas, facultada a juntada de planilha ou rol. Advirto que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar: o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; o reconhecimento da incompetência relativa deste Juízo por eventual abusividade na eleição de foro (art. 63, §1º, CPC); Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito