Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0847156-36.2021.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que STEP-UP XII - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS pretende a satisfação do crédito exequendo em face de DEUSDETE GUILHERME DA SILVA. A parte exequente peticionou aos autos, informando a existência de um crédito em favor do executado a ser recebido nos autos do processo de nº 0801298-67.2023.8.15.0301, em trâmite perante nesta unidade, a qual figura como exequente naqueles autos. Diante disso, pugnou pela efetivação da penhora no rosto daqueles autos, a fim de garantir a satisfação da dívida exequenda (ID 108659752). Eis um breve relato. Decido. Considerando a necessidade de se buscar todos os meios legais para a satisfação do crédito, entendo que o pleito deve ser deferido. Com efeito, a medida mostra-se plenamente justificada, pois, embora o direito do executado, naqueles autos, ainda se configure como mera expectativa, diante da ausência de cálculos que definam o valor a ser recebido, existe título judicial transitado em julgado, apto a ensejar a respectiva execução. Em casos semelhantes, o E.TJPB já se posiciona firmemente pela possibilidade de tal constrição, porquanto o objeto da penhora é o próprio direito litigioso, ainda que futuro e eventual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE FEITO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO, CUJA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO ENSEJARIA A REFERIDA CONSTRIÇÃO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE PENHORA SOBRE EVENTUAL E FUTURO DIREITO DA EMPRESA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 860 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp 1652373/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 09/10/2020)” (0804938- 74.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024). Desse modo, DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos creditórios pleiteados em juízo pelo executado nos autos do processo n. 0801298-67.2023.8.15.0301, nos exatos termos do permissivo legal constante no art. 860 do Código de Processo Civil. Determino ainda: (i) Lavre-se o respectivo termo de penhora no rosto dos autos, na forma do art. 838 do CPC, para que conste a constrição sobre os direitos e créditos que a parte executada, Sr. DEUSDETE GUILHERME DA SILVA, possui ou venha a possuir no bojo do processo nº 0801298-67.2023.8.15.0301, até o limite do crédito atualizado nesta execução; (ii) Proceda a Chefia de Secretaria à averbação, com destaque, do termo de penhora nos autos do processo nº 0801298-67.2023.8.15.0301, que também tramita nesta 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB, a fim de que a penhora seja efetivada sobre quaisquer bens ou valores que venham a ser adjudicados ou que caibam ao executado, garantindo-se a publicidade e a eficácia da constrição perante terceiros e o juízo daquele feito; (iii) Após a efetivada a constrição, intime-se o executado, acerca da penhora ora deferida, nos estritos termos do art. 841 do CPC. Intimações, expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal/PB, 22 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito