Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001032-52.2011.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Aão de Execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GENILSON ALVES DA ROCHA e BLENDA SATIRO DE SOUZA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Trata-se de débito oriundo de NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL N°20.2009.1235.2285(doc. 03): emitida em 06/05/09. com vencimento final em 06/05/11. no valor nominal. à época. de R$ 30.000,00(trinta mil reais). A operação estáem atraso desde06/08/09. Diante do cenário de patente frustração das medidas executivas típicas e da persistência da situação de inadimplência, o Exequente peticionou, postulando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito dos Executados. O pedido realizado deve ser analisado com extrema cautela, sob pena de se transformar o processo de execução, que é patrimonial por natureza, em um instrumento de coerção pessoal desmedida, violando direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. É fundamental estabelecer que as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, possuem caráter nitidamente subsidiário em relação aos meios executivos típicos, tradicionalmente listados no Diploma Processual. O Exequente deve demonstrar, de forma cabal e exauriente, que todas as diligências ordinárias para a localização de patrimônio, além da tentativa de penhora de bens imóveis e móveis conhecidos, mostraram-se insuficientes para a satisfação do débito. A mera dificuldade na localização de bens ou a morosidade do processo, por si sós, não autorizam a inversão da lógica executiva, passando da coerção patrimonial para a coerção pessoal. Insta salientar que a aplicação da medida, neste contexto, revela-se desproporcional em relação ao resultado esperado. Se o devedor não possui bens localizáveis para penhora, é pouco provável que a proibição de dirigir – salvo se o uso do veículo for a fonte direta de sua renda – o compelirá a “manifestar” o patrimônio inexistente ou oculto. A suspensão da CNH pode, inclusive, obstaculizar a busca por emprego ou a manutenção da atividade laborativa que utilize a condução de veículos, inviabilizando, paradoxalmente, a futura capacidade de pagamento do débito. No que tange ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos Executados, a análise também pende para o indeferimento, com base na desproporcionalidade da medida e na invasão indevida da esfera privada dos devedores, em detrimento dos princípios norteadores da execução. O cartão de crédito, na sociedade moderna, não se restringe a um mero instrumento de luxo ou de facilitação de compras supérfluas; ele se configura, muitas vezes, como peça essencial para o gerenciamento das finanças pessoais, para a realização de compras essenciais (como medicamentos, alimentação e serviços básicos), e para a manutenção de reservas necessárias em caso de emergência. A medida coercitiva deve ser direcionada a garantir o direito do credor sem impor um sacrifício desmesurado ao devedor. A proibição de uso de cartões de crédito implica uma restrição grave de acesso ao consumo e à capacidade negocial, podendo inviabilizar a própria subsistência do Executado e de sua família, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, que protege o mínimo existencial mesmo em face do direito do credor. Em suma, as medidas executivas que implicam severa restrição de direitos pessoais, como a suspensão da CNH ou o bloqueio de cartões de crédito, somente deveriam ser cogitadas em situações excepcionais e extremas, nas quais ficasse demonstrada a má-fé inequívoca, a ocultação sistemática de bens ou a recalcitrância dolosa, aliada à prova de que a restrição imposta terá eficácia real na solução da dívida. No presente caso, embora haja frustração das buscas patrimoniais, a prova da malícia e a conexão direta entre as restrições pessoais e o pagamento do débito não se mostram suficientemente robustas para justificar a invasão de direitos fundamentais.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos Executados e ao bloqueio dos cartões de crédito. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em prosseguimento, indicando outros meios executivos típicos e efetivos para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante a indicação de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001032-52.2011.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Aão de Execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GENILSON ALVES DA ROCHA e BLENDA SATIRO DE SOUZA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Trata-se de débito oriundo de NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL N°20.2009.1235.2285(doc. 03): emitida em 06/05/09. com vencimento final em 06/05/11. no valor nominal. à época. de R$ 30.000,00(trinta mil reais). A operação estáem atraso desde06/08/09. Diante do cenário de patente frustração das medidas executivas típicas e da persistência da situação de inadimplência, o Exequente peticionou, postulando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito dos Executados. O pedido realizado deve ser analisado com extrema cautela, sob pena de se transformar o processo de execução, que é patrimonial por natureza, em um instrumento de coerção pessoal desmedida, violando direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. É fundamental estabelecer que as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, possuem caráter nitidamente subsidiário em relação aos meios executivos típicos, tradicionalmente listados no Diploma Processual. O Exequente deve demonstrar, de forma cabal e exauriente, que todas as diligências ordinárias para a localização de patrimônio, além da tentativa de penhora de bens imóveis e móveis conhecidos, mostraram-se insuficientes para a satisfação do débito. A mera dificuldade na localização de bens ou a morosidade do processo, por si sós, não autorizam a inversão da lógica executiva, passando da coerção patrimonial para a coerção pessoal. Insta salientar que a aplicação da medida, neste contexto, revela-se desproporcional em relação ao resultado esperado. Se o devedor não possui bens localizáveis para penhora, é pouco provável que a proibição de dirigir – salvo se o uso do veículo for a fonte direta de sua renda – o compelirá a “manifestar” o patrimônio inexistente ou oculto. A suspensão da CNH pode, inclusive, obstaculizar a busca por emprego ou a manutenção da atividade laborativa que utilize a condução de veículos, inviabilizando, paradoxalmente, a futura capacidade de pagamento do débito. No que tange ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos Executados, a análise também pende para o indeferimento, com base na desproporcionalidade da medida e na invasão indevida da esfera privada dos devedores, em detrimento dos princípios norteadores da execução. O cartão de crédito, na sociedade moderna, não se restringe a um mero instrumento de luxo ou de facilitação de compras supérfluas; ele se configura, muitas vezes, como peça essencial para o gerenciamento das finanças pessoais, para a realização de compras essenciais (como medicamentos, alimentação e serviços básicos), e para a manutenção de reservas necessárias em caso de emergência. A medida coercitiva deve ser direcionada a garantir o direito do credor sem impor um sacrifício desmesurado ao devedor. A proibição de uso de cartões de crédito implica uma restrição grave de acesso ao consumo e à capacidade negocial, podendo inviabilizar a própria subsistência do Executado e de sua família, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, que protege o mínimo existencial mesmo em face do direito do credor. Em suma, as medidas executivas que implicam severa restrição de direitos pessoais, como a suspensão da CNH ou o bloqueio de cartões de crédito, somente deveriam ser cogitadas em situações excepcionais e extremas, nas quais ficasse demonstrada a má-fé inequívoca, a ocultação sistemática de bens ou a recalcitrância dolosa, aliada à prova de que a restrição imposta terá eficácia real na solução da dívida. No presente caso, embora haja frustração das buscas patrimoniais, a prova da malícia e a conexão direta entre as restrições pessoais e o pagamento do débito não se mostram suficientemente robustas para justificar a invasão de direitos fundamentais.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos Executados e ao bloqueio dos cartões de crédito. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em prosseguimento, indicando outros meios executivos típicos e efetivos para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante a indicação de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)