Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANUSA SILVA DE MOURA
REU: IONALDO MATIAS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800138-23.2023.8.15.0231 [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, proposta por VANUSA SILVA DE MOURA em face de IONALDO MATIAS DA SILVA. A Autora alegou ter vivido em união estável com o Réu no período de 2012 a 08 de dezembro de 2021. Da união nasceram dois filhos. A inicial relacionou diversos bens para partilha, a saber: uma motocicleta FAN 125, um automóvel Fiat Strada, um depósito de bebidas desativado, uma padaria, uma casa de primeiro andar e duas casas, todos localizados na Rua Maria das Dores, s/n, Gurguri, Mamanguape/PB. O Réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 72865074). Ele concordou com o período da união estável (2012 a 08/12/2021) e com a dissolução. No entanto, impugnou veementemente a partilha dos bens, reconhecendo apenas a motocicleta FAN 125 como patrimônio comum. O Réu alegou que os demais bens (automóvel, padaria e imóveis) pertencem a terceiros (seu irmão Iorlando ou sua irmã) e que sua renda é incompatível com o patrimônio alegado. Em réplica (ID 74610509), a Autora insistiu na partilha. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 84983708), na qual as partes transacionaram a guarda, visitas e alimentos dos filhos. Naquela ocasião, as partes dispensaram a produção de prova oral, ratificando os termos da inicial e da contestação. A sentença inicial (ID 99770376) reconheceu e dissolveu a união estável, homologou o acordo parcial sobre os filhos, mas determinou a partilha somente da motocicleta, por entender que a Autora não havia se desincumbido do ônus de provar a aquisição dos demais bens. A Autora interpôs Apelação (ID 101282121). O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Decisão Monocrática (ID 107775496), reconhecendo que a prova documental indicava a colaboração indireta da Autora, especialmente em razão do cuidado dos filhos, um deles com necessidades especiais. O Desembargador Relator deu provimento parcial ao recurso para anular a parte dispositiva da sentença sobre a partilha e determinar a reabertura da instrução probatória em Primeiro Grau. Em cumprimento à determinação superior, a instrução foi reaberta. A Autora apresentou petição (ID 112936383) requerendo expedição de ofícios e consultas aos sistemas RENAJUD e SREI, bem como a oitiva do Réu sobre a baixa da empresa Padaria Dois Irmãos. Por meio da Decisão de ID 125691610, os pedidos de diligências (ofícios e consultas aos sistemas) foram indeferidos, sob o fundamento de que cabia à parte Autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo realizar as diligências básicas para comprovar a titularidade dos bens. Ademais, a decisão ressaltou que a Autora não juntou novas provas documentais após a reabertura. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais. A Autora juntou suas alegações (ID 126682204), reforçando a necessidade de partilha dos bens descritos, ainda que sob a posse do Réu. O Réu, em suas alegações finais (ID 126751681), reiterou os termos da contestação. É o relato necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justa Causação e Questões Preliminares O processo transcorreu regularmente, observando-se o contraditório e a ampla defesa. A Gratuidade da Justiça foi deferida à Autora no Despacho de ID 68182684 e solicitada pelo Réu na Contestação, presumindo-se deferida em face da ausência de impugnação. Quanto ao Reconhecimento e Dissolução da União Estável, este ponto é incontroverso e foi ratificado em todas as fases do processo, inclusive pela Decisão Monocrática do Tribunal. A convivência pública, contínua e duradoura entre VANUSA SILVA DE MOURA e IONALDO MATIAS DA SILVA, no período de 2012 a 08/12/2021, foi devidamente comprovada. O Tribunal de Justiça manteve o reconhecimento e a dissolução. O Acordo de Guarda, Visitas e Alimentos, celebrado em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 84983708) e envolvendo incapazes, foi homologado na sentença anterior e deve ser mantido, em conformidade com o parecer ministerial. Nele, restou estabelecido que: a guarda de Ionaldo Matias da Silva Junior ficará com o genitor; a guarda de Iago Matias da Silva (portador de necessidades especiais) ficará com a genitora. Cada genitor arcará com as despesas do filho sob sua guarda, exceto quanto a Iago Matias da Silva, em que o pai contribuirá com R$ 150,00 mensais, valor que passará a 20% do salário mínimo em caso de emprego formal. 2.2. Do Mérito: A Partilha de Bens O regime de bens aplicável à união estável, na ausência de contrato escrito, é o da Comunhão Parcial de Bens, por força do que estabelece o artigo 1.725 do Código Civil. Nesse regime, comunicam-se os bens que os conviventes adquiriram na constância da união a título oneroso, mesmo que registrados em nome de apenas um deles. A Decisão Monocrática de 2º grau (ID 107775496) remeteu os autos para a reabertura da instrução sob o fundamento de que o esforço comum é presumido, abrangendo a colaboração indireta decorrente do trabalho doméstico e do cuidado com os filhos. Apesar da reabertura da instrução, a Autora optou por requerer diligências judiciais (pesquisas via sistemas e expedição de ofícios) que foram indeferidas pela Decisão de ID 125691610. A referida decisão enfatizou o ônus da prova da Autora, conforme o Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Autora não apresentou qualquer documento novo, como certidões de registro de imóveis ou de propriedade veicular, capazes de comprovar a titularidade dos bens controversos em nome do Réu ou do casal. O processo foi novamente concluso para julgamento apenas com a reiteração das argumentações nas alegações finais. O ônus de provar a existência de patrimônio comum e sua aquisição durante a união pertence à parte que pleiteia a partilha. A presunção de esforço comum abrandada pelo Tribunal de Justiça requer, no entanto, a prova da existência do bem a ser partilhado e que este foi adquirido onerosamente na constância da união. 2.2.1. Da Motocicleta FAN 125, Placa KOJ 9843 Tanto a Autora quanto o Réu, em todas as manifestações, reconheceram a aquisição da motocicleta FAN 125, preta, placa KOJ 9843, durante a convivência. Portanto, sendo a aquisição incontroverso e ocorrida durante a união estável, a partilha deve ser reconhecida na proporção de 50% para cada parte. 2.2.2. Dos demais Bens Automóvel Fiat Strada (Placa QFC 9385) O Réu juntou documentos (ID 72865079, págs. 4, 5 e 6) demonstrando que o veículo Fiat Strada, ano 2014, Placa QFC 9385, estava registrado em nome de Iorlando Matias da Silva (irmão do Réu), inclusive com restrição de alienação fiduciária junto ao Banco Panamericano. A Autora limitou-se a indicar a placa do veículo na inicial, e não trouxe qualquer prova que infirmasse os documentos apresentados pelo Réu, comprovando a propriedade ou a quitação de parcelas realizadas pelo casal durante a convivência. O ônus probatório, neste ponto (Art. 373, I, CPC), não foi satisfeito. Estabelecimentos Comerciais (Padaria e Depósito de Bebidas) e Imóveis A Autora reivindicou para partilha: um depósito de bebidas, uma padaria, uma casa de primeiro andar e duas casas. O Réu negou a existência do depósito e alegou que a Padaria "Dois Irmãos" pertencia, inicialmente, ao seu irmão Iorlando e, posteriormente, à sua irmã, e que ele apenas trabalhou nela. A Autora apontou que o CNPJ da Padaria (ID 112936384) estava em nome do Réu, mas foi baixado voluntariamente em 03/04/2023. A despeito da titularidade do CNPJ em nome do Réu, a ausência de provas sobre a existência, o valor do acervo patrimonial remanescente da empresa baixada, ou os bens imóveis (casa de primeiro andar e duas casas) impede a partilha. A decisão interlocutória (ID 125691610) que indeferiu as pesquisas de bens via sistemas públicos enfatizou a necessidade de a Autora comprovar, mediante documentos básicos (certidões de imóveis ou veículos), a verossimilhança da alegação de que tais bens integraram o patrimônio comum. As notas fiscais de reforma (ID 68034465) apresentadas são insuficientes para demonstrar a titularidade registral dos imóveis ou o valor das benfeitorias, dado o regime de comunhão parcial. Uma vez que a parte Autora não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, mesmo após a determinação de reabertura da instrução pelo Tribunal de Justiça, inexiste lastro probatório mínimo para que este Juízo determine a partilha dos bens controvertidos (Automóvel Fiat Strada, Padaria, Depósito e Imóveis). Portanto, apenas a partilha da motocicleta deve ser reconhecida. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: RECONHEÇO E DECRETO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL havida entre VANUSA SILVA DE MOURA e IONALDO MATIAS DA SILVA, no período compreendido entre o ano de 2012 e 08 de dezembro de 2021. HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES referente à guarda, visitas e alimentos dos filhos do casal, conforme estabelecido no Termo de Audiência de ID 84983708, ratificando-o em seus exatos termos. DETERMINO A PARTILHA DO SEGUINTE BEM adquirido onerosamente na constância da união: Motocicleta FAN 125, preta, placa KOJ 9843, devendo a meação ser realizada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos conviventes. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha dos demais bens arrolados na inicial (automóvel Fiat Strada, depósito de bebidas, padaria, casa de primeiro andar e duas casas), ante a ausência de comprovação da aquisição na constância da união estável ou da titularidade em nome do casal ou do Réu, ficando a Autora desincumbida da prova constitutiva de seu direito (Art. 373, I, do CPC). Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a sucumbência recíproca. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida a ambos os litigantes. Com o trânsito em julgado, a partilha do bem móvel (motocicleta) deverá ser efetivada na fase de cumprimento de sentença, mediante acordo entre as partes, ou, na impossibilidade, pela venda do bem, realizada após a devida avaliação, podendo-se utilizar a Tabela FIPE como base, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação, providencie-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)