Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802484-88.2024.8.15.0981 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de negativação indevida c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Gleubieverson de Souto Costa em face de Paulo Horto Leilões LTDA, Gustavo Morales Brito e Roberto Velasco Coelho. Conforme exposto em exordial (id. 104053432, págs. 4/15), o promovente alega ter sido surpreendido pela negativação de seu nome junto ao SERASA, em virtude de uma suposta dívida de R$ 17.280,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais), vinculada à empresa PROGRAMA LEILÕES LTDA – ME, sob o número de contrato NF 12757. O autor narra que, em setembro de 2024, realizou duas compras de gado no Programa de Leilões 1º Nelore W, ocorrido em Londrina/PR. Contudo, foi posteriormente informado de que suas aquisições haviam sido canceladas pelos vendedores. Ademais, o promovente afirma ter tentado contato reiteradamente com diversos setores da empresa para efetuar o pagamento e concretizar a aquisição dos lotes, mas encontrou constrangimento por parte das atendentes. A negativação, segundo o autor, estaria relacionada à comissão dos vendedores, o que ele considera inaceitável, uma vez que não chegou a adquirir o produto. Juntou documentos. Pedido de antecipação de tutela indeferido (id. 105060118, págs. 47/49), bem como optou-se por não designar audiência de conciliação e foi determinada a citação dos promovidos. O autor apresentou petição no id. 104998337 - pág. 52 informando a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0828548-71.2024.8.15.0000). Recurso foi direcionado contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O Tribunal de Justiça da Paraíba noticiou a comunicação da decisão liminar proferida no agravo (id. 105446224 - pág. 53, e id. 105446225 - págs. 54/60). A referida decisão deferiu o pedido de tutela antecipada recursal. O objetivo foi suspender o protesto do título e a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-os suspensos até o deslinde definitivo do processo principal. Em continuidade, a parte promovida PAULO HORTO LEILÕES LTDA apresentou Contestação c/c Reconvenção (id. 108429454). Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incompetência territorial, indicando o foro de Londrina/PR, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado com sede em Londrina/PR, nos termos do art. 46 e 53, inc. III do CPC, assim como devido à existência de foro de eleição em Londrina/PR (id 108429459, pag.9) no regulamento do leilão e em contrato de compra e venda (id 108429460, pág. 2). Também impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, a promovida alegou que o negócio foi efetivado com a batida do martelo, o que, em sua visão, implica a exigibilidade da comissão do leiloeiro, mesmo diante da posterior desistência dos vendedores. Além disso, sustentou a ausência de responsabilidade da PAULO HORTO LEILÕES LTDA, fundamentando que não detém propriedade sobre os semoventes, e que a negativação do nome do autor é um exercício regular de direito. Em sede de reconvenção, a PAULO HORTO LEILÕES LTDA requereu a condenação do autor ao pagamento da comissão, no valor original de R$ 17.280,00 (dezessete mil duzentos e oitenta reais). Este valor, atualizado com juros e multas, totalizava R$ 22.503,59 (vinte e dois mil, quinhentos e três reais e cinquenta e nove centavos) na data da reconvenção. Em Réplica à Contestação, o autor reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a competência territorial deste juízo e manteve seu pedido de gratuidade da justiça. O Tribunal de Justiça da Paraíba noticiou a comunicação do acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ids. 117704268 e 117704269). A decisão manteve a tutela de urgência deferida anteriormente, que suspendia a negativação do nome do autor. Por fim, os promovidos GUSTAVO MORALES BRITO e ROBERTO VELASCO COELHO apresentaram Contestação (id. 124099456, págs. 276-294). As preliminares arguidas incluíram ilegitimidade passiva, incompetência territorial (indicando Goiânia/GO ou, alternativamente, Londrina/PR) e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, os promovidos alegaram a inexistência de ato ilícito de sua parte e atribuíram a responsabilidade exclusiva ao Suplicante pela frustração do negócio. A justificativa residiu no não cumprimento das regras do leilão por parte do autor. Juntaram documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Passo à análise da preliminar de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AS partes demandadas alegaram a existência de cláusula de eleição de foro, que estabelece a comarca de Londrina/PR como competente para dirimir as controvérsias decorrentes do negócio jurídico. Tal cláusula está expressamente prevista no regulamento do leilão (ID 108429459, pág. 9) e reiterada no contrato de compra e venda (ID 108429460, pág. 2). O Código de Processo Civil, em seu Art. 63, § 1º, confere validade à cláusula de eleição de foro, permitindo que as partes, por meio de contrato escrito, modifiquem a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. A validade dessa cláusula é a regra no direito processual civil brasileiro, sendo excepcionada apenas em situações específicas, como nas relações de consumo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor, ou quando a cláusula se mostra abusiva, dificultando o acesso à justiça. Ademais, é fundamental analisar a natureza da relação jurídica para determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte demandada argumenta que não se configura hipótese de relação de consumo, e esta análise é crucial para a manutenção da ilegitimidade passiva e para a validade do foro de eleição. Para que uma relação seja considerada de consumo, é imprescindível a presença de um consumidor (destinatário final do produto ou serviço) e de um fornecedor (aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços), conforme os artigos 2º e 3º do CDC. No caso de leilões, especialmente quando o arrematante é um investidor ou adquire o bem para fins de revenda ou utilização em sua atividade econômica, a figura do "destinatário final" é descaracterizada. A ausência de vulnerabilidade do comprador, seja ela técnica, jurídica ou econômica, também é um fator determinante para afastar a incidência do microssistema consumerista. Se o Autor, GLEUBIERVERSON DE SOUTO COSTA, não se enquadra como consumidor final e não demonstra hipossuficiência que justifique a aplicação do CDC, a relação jurídica subjacente deve ser regida pelas normas do Código Civil e de eventual legislação/contrato específico de leilões. Assim, a presente relação jurídica não se enquadra como relação de consumo, uma vez que não se vislumbra a figura do consumidor final nem a vulnerabilidade do comprador. A ausência de aplicação do Código de Defesa do Consumidor robustece a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro, que foi livremente pactuada entre as partes. Em um cenário de paridade de armas e ausência de hipossuficiência, a autonomia da vontade das partes deve ser prestigiada, e os termos do contrato, e regulamento do leilão, incluindo a eleição de foro, devem ser observados. Nesse sentido, precedentes judiciais: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BOVINO DE ELITE EM LEILÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO DO FORO ELEITO PELO VENDEDOR. AFASTAMENTO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que o executado, produtor rural, participou leilão virtual para adquirir bovino de elite, animal que, em regra, possui valor genético e é destinado à reprodução de semoventes. O comprador, portanto, não se enquadra no conceito de consumidor final de produto ou serviço. 2. Prevalecem as regras gerais que regem a competência, previstas no Código de Processo Civil, podendo a exequente optar pelo foro de eleição indicado no contrato executado. 3. Fica também afastada a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração. Agravo provido. (TJ-SP 21728937020178260000 SP 2172893-70.2017.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 30/10/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE GADO EM LEILÃO VIRTUAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE DO REGULAMENTO DO LEILÃO – CONTRATO DE ADESÃO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU COM A PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DE LONDRINA/PR – PRECEDENTES – TESE DE MÉRITO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO RESTRITA À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – ANÁLISE DA COMPETÊNCIA VINCULADA À RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0064870-72.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 08.06.2020)(TJ-PR - AI: 00648707220198160000 PR 0064870-72.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 08/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020) A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, não havendo relação de consumo ou comprovada abusividade que dificulte o acesso à justiça, a cláusula de eleição de foro é plenamente válida e eficaz, devendo prevalecer sobre as regras gerais de competência territorial. A parte que livremente pactua tal cláusula não pode, posteriormente, invocar a incompetência do foro eleito para buscar um juízo mais conveniente aos seus interesses, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Diante da validade da cláusula de eleição de foro e da ausência de qualquer elemento que justifique sua mitigação, este Juízo reconhece sua incompetência territorial para processar e julgar a presente demanda, na forma dos arts. 46 e 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. O Art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que, caso a incompetência seja alegada e acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 46, 63, § 1º, e 64, § 3º, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação, em virtude da validade e eficácia da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes no regulamento do leilão (ID 108429459, pág. 9) e no contrato de compra e venda (ID 108429460, pág. 2), que estabelece a comarca de Londrina/PR como competente e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Londrina/PR, com as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura pelo sistema. am