Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ANDRÉ CARVALHO EVANGELISTA ADVOGADO: SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA (OAB/PB 6.639)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à rescisão de sentença condenatória transitada em julgado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal), sob o argumento de ilegalidade na fixação da pena-base e na aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação inidônea na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, em violação ao art. 59 do Código Penal; e (ii) verificar se a fração de 1/5 (um quinto) aplicada pela continuidade delitiva deveria ser reduzida para 1/6 (um sexto), diante de alegada incerteza quanto ao número de delitos praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta à rediscussão do mérito da prova ou da valoração das circunstâncias judiciais, exigindo demonstração de erro técnico ou manifesta ilegalidade na sentença condenatória. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando demonstrado o uso de grave ameaça com emprego de faca, elemento que extrapola a tipicidade do delito e revela maior reprovabilidade da conduta. 5. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando ultrapassam o dano presumido, como nos casos em que há evidência de intenso abalo psicológico, automutilação e abandono escolar da vítima, fatos concretamente demonstrados nos autos. 6. A aplicação da fração de 1/5 (um quinto) pela continuidade delitiva, diante da prática de três infrações nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistindo erro técnico, manifesta ilegalidade ou contrariedade a texto expresso de lei, não se admite o uso da revisão criminal como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à reavaliação da dosimetria da pena quando inexistente erro técnico ou ilegalidade manifesta. 2. É legítima a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime de estupro de vulnerável quando fundamentada em elementos concretos dos autos. 3. A aplicação da fração de 1/5 pela continuidade delitiva é adequada quando reconhecida a prática de três infrações, conforme orientação da Súmula 659 do STJ.”
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL N° 0817105-89.2025.8.15.0000 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ajuizada por CARLOS ANDRÉ CARVALHO EVANGELISTA, objetivando a rescisão da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0801725-73.2023.8.15.020, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB. O Requerente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal c/c o art. 71 do mesmo dispositivo legal, a uma pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (ID. 36963333). A referida decisão foi confirmada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID. 36963334). Após a decisão desta Corte, a defesa manejou Agravo em Recurso Especial, que foi inadmitido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (ID 36963336), culminando no trânsito em julgado da condenação em 12 de agosto de 2025 (ID 36963337). Inconformado com o desfecho da ação penal, o Requerente manejou a presente Revisão Criminal sustentando a existência de ilegalidade na fixação da pena-base, alegando bis in idem e utilização de argumentos inerentes ao tipo penal para valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime, requerendo o redimensionamento da pena-base no mínimo legal (8 anos). Aduz, ainda, a existência de ilegalidade na aplicação da fração de 1/5 pela continuidade delitiva, pleiteando sua redução para 1/6 (fração mínima), com fundamento no princípio do in dubio pro reo, diante da incerteza quanto ao número exato de infrações cometidas, já que o próprio relato da vítima indica que os fatos teriam ocorrido “mais ou menos umas três vezes”. Acompanham a inicial cópia da denúncia (ID. 36963332), da sentença (ID. 36963333), do acórdão (ID. 36963334) e da certidão de trânsito em julgado da ação penal (ID. 36963337). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente 1º Subprocurador-Geral de Justiça Luis Nicomedes de Figueiredo Neto, opinou pelo não conhecimento da presente ação revisional. Subsidiariamente, caso conhecida, pugnou pela improcedência do pedido revisional, mantendo-se incólume a decisão condenatória (ID. 37876845). É o relatório. VOTO (DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – RELATOR): 1. Como sabido, a revisão criminal consubstancia-se em um instituto destinado à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, quando presentes uma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, quais sejam, sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena. 2. Na hipótese em concreto, a revisão criminal apresentada pelo condenado cinge-se ao fundamento de que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso da lei penal. Em síntese, sustenta o requerente que as circunstâncias judiciais devem ser revistas e minoradas, com a fixação da pena-base no mínimo legal, ao final da primeira fase da dosimetria, tendo em vista que as vetoriais valoradas negativamente (circunstâncias e consequências do crime) o foram de forma inidônea. 3. Além disso, o revisionando questiona a fração de 1/5 aplicada pela continuidade delitiva, requerendo sua redução para 1/6 (fração mínima), com fundamento no princípio do in dubio pro reo, em razão da suposta incerteza quanto à quantidade de delitos praticados. 4. Pois bem. É imperioso reiterar que a Revisão Criminal constitui uma ação de natureza excepcionalíssima, cujo propósito fundamental é corrigir um erro judiciário notório, patente e demonstrável de plano, sem se convolar em uma terceira etapa recursal ou permitir uma renovada e irrestrita análise do conjunto fático-probatório. 5. Desta forma, quando o Requerente invoca a contrariedade a texto expresso de lei (art. 621, I, do CPP) para questionar a dosimetria da pena, ele assume o ônus de demonstrar que o texto da lei penal foi frontalmente desrespeitado, não bastando a simples discordância com a valoração ou a interpretação dada pelo órgão jurisdicional anterior. Para que a dosimetria da pena seja revista nesta via estreita, exige-se a comprovação de flagrante erro técnico, de ilegalidade patente ou de teratologia, caracterizada por um rigor desproporcional ou injustificado, que viole os princípios basilares da individualização da pena e da razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 6. Explico. Ao proferir a condenação o magistrado de 1º grau, em primeira fase da dosimetria da pena, fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, isto é, 02 (dois) anos acima do mínimo, em razão de ter considerado como negativas as seguintes vetoriais: circunstâncias e consequências do crime. 7. A propósito, confira-se o teor do decisum (ID. 36963333): “Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal ao tipo, nada havendo que valorar; é possuidor de bons antecedentes criminais, conforme certidão colacionado aos autos; nada há nos autos que permita a valoração da conduta social e da personalidade do agente; não há indicação dos motivos do crime, presumindo-se que sejam os próprios do tipo; as circunstâncias do crime são relevantes e devem ser sopesadas em desfavor do acusado, considerando que praticou o delito mediante ameaças e com emprego de uma faca; as consequências extrapenais do crime foram graves, pois, certamente, a vítima levará consigo durante toda a sua vida as lembranças do hediondo ato praticado pelo acusado; o comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento. Assim, fixo a pena base em 10 (dez) anos de reclusão.” 8. Analisando as circunstâncias judiciais consideradas pelo magistrado de primeiro grau, e confirmadas pelo Tribunal, constata-se que se mostra correta a exasperação pelas circunstâncias e consequências do crime, uma vez que, conforme se extrai dos autos, o crime foi praticado com extrema violência, através de ameaças e com o emprego de uma faca, o que ocasionou um intenso abalo psicológico na vítima. 9. Desse modo, verifica-se que, quanto às circunstâncias do crime, a prova dos autos demonstra que o revisionando utilizou-se de grave ameaça com o emprego de uma faca para intimidar e subjugar a vítima. Tal meio executório extrapola a tipicidade básica do delito, intensificando a intimidação e o grau de lesividade da conduta. 10. Assim, o uso da faca, instrumento de alto potencial intimidatório, não constitui elemento neutro, mas evidencia frieza e domínio sobre a vítima, justificando, portanto, a valoração negativa dessa circunstância judicial. 11. No que se refere às consequências do crime, verifica-se fundamentação idônea para sua valoração desfavorável. Isso porque, conforme se extrai dos autos, os efeitos do delito superaram o mero dano psíquico presumido, atingindo a vítima de forma profunda e duradoura. A sentença destacou, com base nos relatos da Conselheira Tutelar responsável pelo caso, que a vítima passou a apresentar comportamento agressivo, tentativas de automutilação e abandono escolar (ID. 36963333), circunstâncias que evidenciam a gravidade acentuada das consequências no caso concreto. 12. Assim, verifica-se que a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foram devidamente fundamentadas em elementos concretos dos autos, não havendo que se falar em ilegalidade ou teratologia na fixação da pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, ou seja, dois anos acima do mínimo legal. A fixação foi proporcional e razoável no contexto dosimétrico, não havendo manifesta ilegalidade que autorize a rescisão da coisa julgada. 13. Por fim, o Revisionando insurge-se contra a aplicação da fração de 1/5 (um quinto) pelo reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pleiteando a redução para 1/6 (um sexto). 14. Conforme pacificado pela jurisprudência das Cortes Superiores, a fixação da fração de aumento referente ao crime continuado simples deve observar critérios majoritariamente objetivos e matemáticos, atrelados diretamente ao número de infrações cometidas. A Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu claramente este escalonamento, que, a despeito de ter sido elaborada envolvendo casos de delitos patrimoniais, recomenda a aplicação por analogia nos demais caso, verbis: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023) 15. No caso, tanto a sentença quanto o acórdão foram explícitos ao concluir, com base no conjunto probatório, que a prática criminosa se deu em três oportunidades. A análise exaustiva da prova realizada nas instâncias ordinárias considerou a totalidade dos elementos, inclusive o próprio depoimento da vítima. Embora a vítima tenha usado a expressão "mais ou menos umas três vezes", a valoração das provas, típica da fase de conhecimento e recursal, resultou na conclusão de que três crimes foram praticados sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. 16. O que o Requerente busca, nesta Revisão Criminal, é promover uma nova e mais favorável valoração da prova – especificamente da incerteza contida na expressão "mais ou menos" – para desconstituir um fato processualmente estabelecido (a prática de 3 crimes) e reduzir a fração de aumento. 17. Tal pretensão, contudo, esbarra na limitação constitucional e legal imposta à Revisão Criminal, que veda a rediscussão do mérito da prova já analisado e rechaçado pelo tribunal de origem. A aferição do número de delitos é matéria fática que foi plenamente examinada no processo de conhecimento (Ação Penal nº 0801725-73.2023.8.15.0201). 18. Desta forma, tendo sido reconhecida a prática de 3 (três) delitos no processo de conhecimento, a aplicação da fração de 1/5 (um quinto) é matéria de legalidade estrita decorrente do entendimento sumulado. Não se verifica, portanto, qualquer erro técnico, manifesta ilegalidade ou contrariedade ao texto expresso de lei na aplicação de 1/5 (um quinto) no presente caso. 19. Conclui-se, portanto, que as alegações do revisionando não evidenciam que a sentença condenatória ou o acórdão confirmatório tenham violado texto expresso de lei penal (art. 621, I, do CPP). A dosimetria da pena foi conduzida de forma idônea, proporcional e devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que justificaram tanto a exasperação da pena-base quanto a fração de aumento aplicada. 20. O Revisionando busca, em verdade, anular a autoridade da coisa julgada por mero inconformismo com o resultado, utilizando a Revisão Criminal como mecanismo de reiteração recursal, o que não pode ser admitido por esta Egrégia Corte sob pena de desvirtuar a natureza e os limites dessa ação autônoma de impugnação. 21.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. É como voto. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR