Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Estado da Paraíba Procurador: Pablo Dayan Targino Braga Agravada: Rayssa Dantas de Azevedo Almeida Advogado: Landoaldo Falcão de Sousa Neto, OAB/PB 13.544 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS ANTERIORES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. A candidata agravada, aprovada em 23º lugar para o cargo de Médica Cirurgiã Geral, em concurso com 14 vagas ofertadas para ampla concorrência, pleiteia sua nomeação. As instâncias ordinárias reconheceram seu direito subjetivo à nomeação diante da desistência de candidatos melhor classificados, que, na prática, realocou a autora para posição apta à convocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital pode conferir direito subjetivo à nomeação de candidata classificada fora dessas vagas; e (ii) verificar se o acórdão recorrido violou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou que o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação de aprovados fora do número de vagas, salvo preterição arbitrária e imotivada, a ser demonstrada de forma inequívoca. A jurisprudência admite que a desistência de candidatos convocados pode caracterizar preterição quando evidenciada a necessidade de provimento dos cargos, realocando candidatos fora das vagas iniciais para posição de convocação. O acórdão recorrido considerou que apenas dois dos catorze primeiros candidatos tomaram posse, reconhecendo, com base nos fatos do processo, a preterição da candidata agravada e, assim, seu direito subjetivo à nomeação. O Tribunal de origem não aplicou o Tema 784 de forma descontextualizada, mas interpretou seus termos à luz das peculiaridades do caso, considerando configurada a exceção que autoriza a nomeação. A pretensão do Agravante demanda reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência do STF, inclusive com o precedente RE 1382000 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, que reafirma a possibilidade de direito à nomeação em contextos fáticos que revelem a preterição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas pode ensejar direito subjetivo à nomeação de candidatos originalmente classificados fora desse quantitativo, quando evidenciada a necessidade de provimento do cargo e a preterição decorrente da omissão administrativa. A análise da ocorrência de preterição arbitrária e da necessidade de nomeação exige exame do conjunto fático-probatório, incabível em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. A tese do Tema 784/STF deve ser interpretada à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo aplicável a exceção prevista quando demonstrada, de forma inequívoca, a preterição do candidato. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.09.2015; STF, RE 1382000 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.06.2023; STF, Súmula 279.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.° 0824809-14.2018.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Agravos Internos acima identificados. ACORDA o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 33851685) contra decisão monocrática da Vice-Presidência desta Corte (ID 33698964), a qual, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário por ele manejado (ID 28343642), com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. A decisão agravada entendeu que o acórdão recorrido (ID 27775984) encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), não se configurando, pois, hipótese de afronta direta à Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a preterição da candidata. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o precedente firmado no RE nº 837.311 (Tema 784/STF) e no RE nº 598.099 (Tema 161/STF). Argumenta que a parte agravada, Rayssa Dantas de Azevedo Almeida, foi aprovada na 23ª colocação para o cargo de médica cirurgiã geral, quando o edital (Edital n° 001/2014 SEAD/SES) previa apenas 14 vagas para ampla concorrência, estando, portanto, fora do número de vagas inicialmente ofertadas. Aduz que o Tema 161/STF garante o direito subjetivo à nomeação apenas aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, o que não se aplica ao caso da Agravada. Quanto ao Tema 784/STF, o Agravante enfatiza que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada. Afirma que a mera desistência de candidatos ou posterior exoneração de nomeados não transfere à autora a vaga, e que não houve comprovação de preterição arbitrária ou contratação temporária ilegal que justificasse a convolação da mera expectativa em direito subjetivo. Alega, ainda, que a decisão recorrida afronta o princípio da vinculação ao edital e a discricionariedade administrativa, bem como a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo. Requer, ao final, o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise da suposta violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, ou, subsidiariamente, que seja reformado o acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões foram apresentadas pela Agravada, Rayssa Dantas de Azevedo Almeida (ID 35378524), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux), firmou orientação segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital, salvo se demonstrada, de modo inequívoco, preterição arbitrária e imotivada praticada pela Administração. A propósito, colhe-se da tese jurídica do precedente: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” No caso em exame, a Agravada, Rayssa Dantas de Azevedo Almeida, prestou concurso público para o cargo de Médica Cirurgiã Geral, sendo aprovada na 23ª posição, em um certame que oferecia 14 vagas para ampla concorrência. A decisão monocrática terminativa (ID 24599892) e o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 27775984) reconheceram o direito subjetivo da Agravada à nomeação. O fundamento para tal reconhecimento reside na constatação de que, após a convocação dos 14 primeiros candidatos, apenas dois tomaram posse, o que, na prática, realocou a Agravada para uma posição "próxima da fila" de convocação, evidenciando a necessidade de provimento do cargo e a preterição decorrente da omissão administrativa em preencher as vagas remanescentes. O acórdão recorrido (ID 27775984), ao negar provimento ao agravo interno do Estado da Paraíba, explicitou que “a candidata aprovada no limite de vagas apresentadas em edital de concurso, consideradas as desistências dos candidatos melhor posicionados, possui direito subjetivo à nomeação e posse em cargo público, e não somente mera expectativa de direito”. Essa fundamentação demonstra que o Tribunal de origem não aplicou o Tema 784 de forma automática ou descontextualizada, mas sim interpretou os fatos do processo à luz da ressalva contida na própria tese de repercussão geral. A desistência de candidatos nomeados, que resultou na abertura de vagas e na ascensão da Agravada na lista de classificação, foi considerada uma circunstância apta a configurar a preterição e a necessidade de nomeação, convertendo a mera expectativa de direito em direito subjetivo. A decisão da Vice-Presidência (ID 33698964), ao negar seguimento ao recurso extraordinário do Estado da Paraíba, agiu em estrita conformidade com essa compreensão. Ao analisar o recurso extraordinário, a Vice-Presidência concluiu que o acórdão recorrido estava em perfeita sintonia com o Tema 784/STF, justamente porque entendeu configurada a preterição ao constatar a continuidade das nomeações e a existência de vagas disponíveis decorrentes da desistência dos candidatos anteriormente convocados. Na decisão agravada, inclusive, citou-se o precedente do STF (RE 1382000 AgR, Rel. Cármen Lúcia) que reforça a possibilidade de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação quando a necessidade é demonstrada pelo contexto peculiar do certame. Os argumentos do Agravante, Estado da Paraíba, no presente agravo interno, buscam, em essência, rediscutir a existência ou não da preterição e a interpretação dos fatos que levaram ao reconhecimento do direito subjetivo da Agravada. Por outro lado, a análise da ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, bem como a verificação da necessidade de provimento dos cargos em decorrência de desistências, são questões eminentemente fáticas e probatórias. O reexame de tais elementos é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nesse contexto, a decisão da Vice-Presidência, ao aplicar o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, e negar seguimento ao recurso extraordinário, agiu corretamente, pois o acórdão recorrido, ao reconhecer a preterição com base nas particularidades do caso (desistências que realocaram a candidata), harmoniza-se com a exceção prevista no Tema 784/STF. Ademais, a invocação do Tema 161/STF (RE 598.099) pelo Agravante, que trata do direito subjetivo para aprovados dentro do número de vagas, não desconstitui o entendimento aplicado. O Tema 784/STF, posterior e mais específico para a situação de candidatos aprovados fora das vagas, mas que se veem em situação de preterição, é o que se amolda ao caso da Agravada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, como demonstrado, evoluiu para proteger a legítima expectativa dos candidatos em situações de evidente necessidade da Administração e de preterição, ainda que indireta, como a decorrente de desistências que alteram a ordem de classificação efetiva. Deste modo, não há como prosperar o presente agravo interno. A decisão agravada está em total sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, e o Agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer particularidade fática ou jurídica que justificasse o distinguishing ou a superação do precedente vinculante, tampouco apresentou argumentos que afastassem a incidência da Súmula 279/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba