Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANUELE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EMANUELE PEREIRA DA SILVA - PB20513
REU: CLINICA MEDICA E ESTETICA DAIBES LISBOA LTDA, LASER DREAM MIRAMAR LTDA Advogado do(a)
REU: PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA - RJ74559 SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA. Acordo realizado entre as partes em audiência de conciliação. Homologação. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido promovido, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808383-08.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por EMANUELE PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do CLINICA MEDICA E ESTETICA DAIBES LISBOA LTDA e LASER DREAM MIRAMAR LTDA, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Citadas as rés e designada audiência de conciliação, junto ao CEJUSC, restou frutífera a medida, tendo as partes firmado acordo (termo no 112529859). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável, pelo que as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, sobretudo considerando que a autora é advogada e encontra-se atuando em causa própria. Ademais, tendo o acordo sido firmado entre a autora e a segunda promovida LASER DREAM MIRAMAR LTDA, não se opondo ao pleito da primeira ré CLINICA MEDICA E ESTETICA DAIBES LISBOA LTDA, de extinção do feito sem resolução do mérito em seu favor, constante na cláusula 4 do termo de acordo, não há óbice ao seu acolhimento, uma vez que foi demostrado o desinteresse da autora em prosseguir com o feito em desfavor do corréu, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 48193238) firmado entre a autora e a ré LASER DREAM MIRAMAR LTDA e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO no tocante a esta, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, ao passo que JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação à ré CLINICA MEDICA E ESTETICA DAIBES LISBOA LTDA, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Custas pro rata, no que se refere à autora e a ré LASER DREAM MIRAMAR LTDA, bem como honorários advocatícios, estes que arbitro em 20%, devidos 10% por cada parte. Ressalve-se que a autora é beneficiária da gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas, intimando a parte sucumbente para recolhê-las, na proporção que lhe couber. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito