Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0865122-70.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por THIAGO RHUAN ROCHA LIMA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com pedido de tutela de urgência. Compulsando os autos, observa-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que, conforme se extrai da inicial, há pretensão de natureza patrimonial expressiva, consistente, dentre outros pedidos, na manutenção/restabelecimento de linhas de crédito que totalizam aproximadamente R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), bem como na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de danos materiais a serem apurados. Nos termos dos arts. 291 e 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, não podendo ser meramente simbólico ou manifestamente irrisório em relação ao conteúdo patrimonial da demanda. Assim, o montante atribuído pelo autor não reflete adequadamente o benefício econômico almejado, devendo ser retificado para corresponder à soma dos pedidos formulados, especialmente o de indenização e o de restabelecimento das linhas de crédito. Ademais, continuando a análise dos autos, observo que a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, não juntou documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF. Outrossim, observo que não foi anexado comprovante de residência no nome da parte autora.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, EMENDAR À INICIAL e: EMENDAR a petição inicial, retificando o valor da causa de modo a adequá-lo ao proveito econômico efetivamente buscado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); COMPROVAR cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; ACOSTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, retornem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito