Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ST. MORITZ
EXECUTADO: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Condomínio Residencial St. Moritz em face de Construtora Grupo GMG Ltda., na qual a parte exequente, antes da citação da executada, apresentou petição requerendo a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar o pedido de desistência da ação formulado antes da citação da parte executada, e se tal ato implica extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência formulado antes da citação dispensa a anuência da parte contrária, pois ainda não instaurada a relação processual. O desaparecimento do interesse da parte autora inviabiliza a continuidade da demanda, impondo a extinção do processo. O art. 485, VIII, do CPC prevê expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A gratuidade judiciária da parte autora afasta a condenação ao pagamento de custas, e a ausência de constituição de advogado pela parte ré exclui a fixação de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu independe de consentimento da parte contrária. A homologação da desistência implica extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e inexistindo advogado constituído pela parte ré, não há condenação em custas ou honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864681-89.2025.8.15.2001 [Liquidação / Cumprimento / Execução, Inadimplemento]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ST. MORITZ ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA. Na petição acostada ao Id.125673350, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO