Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Yuri Viktor Medeiros da Silva ADVOGADO: Camila Tharciana De Macedo - OAB PB15435-A, Anna Catharina Marinho De Andrade - OAB PB14742-A, Lorena Carneiro Peixoto - OAB PB22374-A, Jose Victor Lima Rocha - OAB PB28738-A
APELADO: Estado da Paraíba, por seu procurador Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – GPB. DECRETO ESTADUAL Nº 13.665/1990. VINCULAÇÃO À OPERAÇÃO MANZUÁ. ENCERRAMENTO DA OPERAÇÃO EM 2011. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU DESCONGELAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual buscava o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Gratificação de Policiamento de Barreira, prevista no art. 3º do Decreto Estadual nº 13.665/1990, e a incorporação da verba à sua remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apelante faz jus à percepção da Gratificação de Policiamento de Barreira após o encerramento da “Operação Manzuá” e a revogação do decreto que a instituiu. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de gratificação instituída pelo Decreto Estadual nº 13.665/1990 condiciona-se ao efetivo exercício na “Operação Manzuá” e perde eficácia com a desativação da operação, nos termos do art. 4º, § 3º, VII, do referido decreto. É fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, que a “Operação Manzuá” foi encerrada em setembro de 2011, inexistindo fundamento legal para o pagamento ou descongelamento da gratificação após tal data. O princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37, caput) impede a Administração de conceder vantagem remuneratória sem previsão normativa expressa. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmam que, com a revogação do Decreto nº 13.665/1990 pelo Decreto nº 19.007/1997 e o encerramento da operação, não subsiste o direito à gratificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Gratificação de Policiamento de Barreira instituída pelo Decreto Estadual nº 13.665/1990 somente é devida enquanto vigente a “Operação Manzuá” e com o servidor nela lotado. Encerrada a operação e inexistindo norma superveniente que mantenha a verba, cessa o direito ao seu pagamento. O princípio da legalidade veda a concessão ou descongelamento da gratificação sem fundamento normativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 374, I; Decreto Estadual nº 13.665/1990, arts. 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0834929-14.2021.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 04/07/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0838979-83.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06/12/2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823637-95.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação cível interposta por Yuri Viktor Medeiros da Silva, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança (gratificação de policiamento de barreira – GPB), com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade deferida. Em suas razões do apelo, pede o seu provimento, a fim de reformar a sentença proferida para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das parcelas vencidas, no período não prescrito, e vincendas, referentes à Graficação de Policiamento de Barreira, previsto no argo 3º do Decreto 13.665/90, e a correção da referida gratificação na remuneração do autor. Contrarrazões (Id. 37731472) Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator). Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal, e mantenho os benefícios da justiça gratuita. Cinge-se, a controvérsia, em aferir se o autor, policial militar do Estado da Paraíba, possui direito à percepção da verba salarial denominada gratificação de policiamento de barreira. Como se sabe, a Administração Pública deve se pautar pelo princípio de legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais. In verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” A gratificação em debate foi originariamente instituída para remunerar os policiais que estivessem alocados à “Operação Manzuá” e, à época, correspondia a 100% (cem por cento) do valor do soldo do Soldado (Símbolo PM-2) para os Praças da Polícia Militar. Vejamos como dispunha a norma instituída (Decreto Estadual nº 13.665/1990): “Artigo 1º - A Gratificação de Atividades Especiais a que se referem os Artigos 197, inciso XV, e 213, da Lei Complementar nº 39/85, será concedida, em caráter transitório, aos servidores públicos - civis e militares - que estejam alocados à OPERAÇÃO MANZUÁ, a cargo da Secretaria da Segurança Pública, na forma, condições e valor estabelecidos neste Decreto. Artigo 2º - A gratificação somente será concedida e paga aos servidores que se encontrarem em efetivo exercício das atribuições de seu cargo e sujeitos à escala de serviço e ao regime de plantão estabelecido nas Instruções Normativas que instituíram a operação. Artigo 3º - A base de cálculo para a concessão da gratificação relativamente aos servidores alocados à operação será: (…) II - para os servidores públicos militares: a) 100% (cem por cento) do valor do soldo de Major, Símbolo PM-12, para os Oficiais da Polícia Militar; b) 100% (cem por cento) do valor do soldo do Soldado, símbolo PM-2, para os Praças da Polícia Militar.” O Decreto nº 13.665/90, dispõe, ainda, em seu art. 4º, §3º, que o servidor perderá o direito à gratificação quando não estiver prestando mais serviço à operação Manzuá ou quando da desativação da referida operação, vejamos: “Artigo 4º - A gratificação será concedida ou retirada: (...) § 3º - O servidor perderá o direito a gratificação nos seguintes casos: (...) VII - desativação da operação.” Nesse sentido, constitui fato público e notório (CPC, art. 374, inciso I) que a antiga “Operação Manzuá” foi encerrada em meados de setembro de 2011, conforme amplamente veiculado pela mídia, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedente a pretensão de percepção da referida parcela. Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA. REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 13.655/1990 PELO DECRETO 19.007/1997. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Com o advento do Decreto Nº 19.007/1997, ocorreu a revogação do Decreto Nº 13.655/1990, fulminando o direito pleiteado pelo recorrente. - Em outros termos, o que fundamenta o congelamento da gratificação de atividade de barreira é o disposto no Decreto Nº 19.007/1997 e não o previsto na MP Nº185/2012, convertido na Lei Nº 9.073/2012, como alegado pelo apelante.” (TJPB, 0834929-14.2021.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2022). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA - PREVISÃO NO DECRETO Nº 13.665/1990 - REVOGAÇÃO PELO DECRETO 19.007/1997 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO AO APELO.” (0838979-83.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022) Lado outro, não havendo demonstração do requisito expresso previsto em lei, conforme provas trazidas, não há como determinar a implantação e respectivo pagamento da referida gratificação ou descongelamento, sob pena de infração ao princípio constitucional da legalidade, ao qual a Administração não pode se furtar de observar. Dessa forma, não merece acolhimento o pleito recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo a exigibilidade suspensa, face a gratuidade judiciária. É como voto. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR