Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/Pb 17.314-A)
APELADO: Lucimario Miguel de Souza ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (OAB/Pb 14.798) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). COISA JULGADA MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.268/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declarou a nulidade de encargos incidentes sobre tarifas bancárias já reconhecidas como ilegais em ação anterior, condenando o réu à restituição dos valores correspondentes. Após o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema nº 1.268/STJ, os autos retornaram para reexame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de verificar eventual necessidade de retratação quanto ao reconhecimento da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior encontra-se abarcada pela coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC/2015 impõe ao órgão julgador o dever de reexaminar o acórdão anterior para adequá-lo à orientação firmada pelo Tribunal Superior, quando constatada divergência em face de precedente de caráter vinculante. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), fixou a tese de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. 5. A decisão anteriormente proferida pela 2ª Câmara Cível, ao afastar a coisa julgada sob o argumento de distinção entre obrigação principal (tarifas) e acessória (juros), diverge da orientação consolidada no Tema nº 1.268/STJ, que reconhece a identidade entre as demandas e a preclusão do direito de rediscussão. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, considera deduzidas e repelidas todas as alegações e pedidos que poderiam ter sido formulados na ação originária, abrangendo o principal e seus acessórios. Ausentes elementos fáticos diferenciadores aptos a justificar distinguishing, e inexistindo hipótese de overruling, impõe-se a retratação para conformar o acórdão anterior ao entendimento vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior. 2. O autor deve deduzir, na demanda originária, todos os pedidos relativos ao montante indevido, abrangendo o principal e seus acessórios, sob pena de preclusão. 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC deve ser exercido para adequar decisões pretéritas a precedentes vinculantes do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, § 2º, 485, V, 508, 927, III, 1.030, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.391/PB (Tema nº 1.268), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 10.09.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835306-24.2017.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade dos encargos incidentes sobre tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença anterior transitada em julgado, condenando o réu à restituição do montante correspondente. Em suas razões recursais, a Apelante suscitou, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, sustentando que o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas ilegais deveria ter sido formulado na ação revisional anterior, sob pena de indevida fragmentação da demanda. Esta Egrégia 2ª Câmara Cível, em julgamento anterior (Acórdão Id 13600830), por unanimidade, rejeitou a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que a primeira ação tratou da obrigação principal (tarifas) e a segunda, da obrigação acessória (juros remuneratórios incidentes sobre estas tarifas), reconhecendo, portanto, a diversidade de causa de pedir e de pedido. Naquela oportunidade, a Câmara negou provimento à Apelação. Inconformado, o Banco interpôs Recurso Especial (REsp), pugnando pelo reconhecimento da coisa julgada. Em análise preliminar, a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça verificou a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, por meio do Tema n.º 1.268 (REsp n.º 2.145.391/PB), determinando o sobrestamento do feito. Após o julgamento do Tema n.º 1.268 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese de caráter vinculante, os autos retornaram à Vice-Presidência, a qual proferiu decisão (Id 37787734) determinando a devolução do processo a esta Câmara Cível, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para fins de reexame da matéria e eventual exercício do juízo de retratação, ante a constatação de possível divergência entre o acórdão impugnado e o novo entendimento firmado pelo STJ. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) 1. Do Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015) O presente feito retorna a esta Corte para a verificação da compatibilidade entre o acórdão anteriormente proferido (Id 13600830), que negou provimento à Apelação, e a tese de direito material firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 1.268). Com efeito, o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece o procedimento aplicável ao juízo de retratação, determinando que o órgão julgador reexamine o caso a fim de, se for o caso, adequar a sua decisão à orientação do Tribunal Superior, ou mantê-la, indicando a ocorrência de distinguishing ou overruling. 2. Do Confronto com o Tema 1.268/STJ A controvérsia central discutida no acórdão anterior, e objeto de irresignação no Recurso Especial interposto, diz respeito ao reconhecimento da coisa julgada material quanto ao pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, cuja abusividade já havia sido declarada em ação anterior proposta perante o Juizado Especial Cível. Em 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema n.º 1.268, fixando a seguinte tese, de natureza vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” (REsp n.º 2.145.391/PB) O acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 13600830) havia rejeitado a preliminar de coisa julgada, sob o entendimento de que a primeira ação tratou da obrigação principal (tarifas) e esta da obrigação acessória (juros incidentes), afastando, assim, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC. Entretanto, o posicionamento vinculante do STJ consolidado no Tema 1.268 ratifica a tese defendida pela Apelante, no sentido de que a pretensão deduzida na segunda ação, a repetição dos juros remuneratórios, constitui acessório diretamente vinculado à ilegalidade das tarifas reconhecida na primeira demanda. A fundamentação adotada pelo STJ apoia-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, segundo o qual: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido.” Isso significa que, no curso da primeira ação, em que se buscava a declaração de ilegalidade das tarifas e sua restituição, o autor tinha o ônus de pleitear o montante integral indevidamente cobrado, abrangendo tanto o principal (tarifas) quanto seus acessórios (juros remuneratórios incidentes). Ao optar por fragmentar o pedido em demandas distintas, o autor incorreu em preclusão, sendo a questão dos juros abrangida pela coisa julgada material. Examinando detidamente o caso concreto, não se verifica qualquer peculiaridade fática apta a justificar a aplicação do distinguishing. A hipótese sob julgamento, nova demanda autônoma para reaver juros sobre tarifas já declaradas nulas em ação anterior, se amolda integralmente ao precedente obrigatório. De igual modo, não se cogita de overruling, uma vez que o Tema 1.268 representa o novo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória. Diante disso, e em estrito cumprimento ao art. 1.030, II, do CPC, impõe-se a retratação do acórdão anterior, para alinhar o entendimento desta Corte ao precedente de caráter vinculante firmado no Tema n.º 1.268/STJ. 3. Do Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença de primeiro grau para acolher a preliminar de coisa julgada e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Reversão da Sucumbência: Com a extinção do processo sem resolução do mérito em favor da parte Apelante, inverto o ônus sucumbencial, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao Apelado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Conforme certidão Id 38838569. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator