Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PEREIRA NETA MILITÃO ADVOGADO: EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO - OAB PB 30148 APELADA: PARAÍBA PREVIDÊNCIA Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público estadual. Adicional por tempo de serviço. Pagamento em valor nominal. Art. 191, §2°, da Lei Complementar 58/2033. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Observância ao princípio da irredutibilidade salarial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança por entender que a promovente não faz jus à atualização das verbas descritas na inicial, nem pela via do descongelamento, nem por revisão anual, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à implantação e revisão do adicional por tempo de serviço. III. Razões de decidir 3. A progressividade do adicional por tempo de serviço estabelecida no art. 161, da Lei Complementar nº 39/85, não deve ser aplicada à hipótese, como requer o demandante, haja vista tal legislação encontra-se revogada pela Lei Complementar nº 58/2003. 4. Verifica-se que o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, é perfeitamente legal, sobretudo, em razão das reiteradas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que afirmam a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade salarial. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial.” __________ Dispositivos relevantes: art. 161, da Lei Complementar nº 39/85; art. 2°, Lei Complementar nº 50/03 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 862668 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 12-04-2019 PUBLIC 15-04-2019; TJPB, 0824886-57.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2023. RELATÓRIO MARIA PEREIRA NETA MILITÃO interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que julgou improcedente a pretensão exordial formulada na Ação Ordinária de Cobrança proposta em desfavor da PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Em suas razões, a recorrente alega que “até a edição da lei o direito está resguardado e isso não se confunde com súplicas a manutenção de regime jurídico, mas sim ao próprio direito adquirido incorporado. Ou seja, a administração poderia extinguir a gratificação, o que não deporia era usurpar o que já faz parte do patrimônio e nem mesmo diminuir”. Requer o provimento do recurso para que a reforma seja reformada e os pedidos sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Compulsando o teor das razões recursais, infere-se que a parte apelante, servidora pública aposentada, postula a revisão dos seus proventos para que seja determinada a atualização do adicional por tempo de serviço que se encontra congelado desde 2003, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 58/2003, a qual instituiu o novo Regime Jurídico dos servidores Públicos do Estado da Paraíba, revogando a Lei complementar nº 39/85. Analisando a sucessão das legislações estaduais aplicadas à hipótese em apreço, cumpre destacar, de início, que o art. 161, da Lei Complementar nº 39/85, referia-se ao adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 161 - O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro; onze por cento (11%) pelo quarto; treze por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base-de-cálculo dos subseqüentes. De fato, a promovente teve a referida vantagem incorporada em seus vencimentos. Porém, em virtude da edição da Lei Complementar nº 50/03, o pagamento dos adicionais por tempo de serviço passou a ser mantido aos servidores da Administração Direta e Indireta nos moldes do que vinha sendo executado no mês de março de 2003, sem qualquer previsão de reajuste. Eis o preceptivo legal: Art. 2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003 - negritei. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), na parte referente às Disposições Finais Transitórias, determinou-se que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma estipulada no §2°, do art. 191, cuja transcrição não se dispensa: Art. 191 - Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de ¼ do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos. (...) §2º – Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal - negritei. Nessa ordem de ideias, a progressividade do adicional por tempo de serviço estabelecida no art. 161, da Lei Complementar nº 39/85, não deve ser aplicada à hipótese, como requer o demandante, haja vista tal legislação encontra-se revogada pela Lei Complementar nº 58/2003. Desta feita, verifica-se que o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, é perfeitamente legal, sobretudo, em razão das reiteradas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que afirmam a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade salarial. Nesse sentido, calha transcrever o seguinte julgado: Recurso extraordinário em mandado de segurança. 2. Servidor público. 3. Auxiliar local que exercia função em embaixada brasileira no exterior. 4. Recebimento de verba indenizatória por desempenho de função no exterior, que não integrava os vencimentos. Lei 5.809/1972. Mudança de situação fática. Retorno ao Brasil. 5. Ausência de direito adquirido a regime jurídico e à forma de composição remuneratória. 6. Garantia de irredutibilidade de vencimentos. Interpretação de norma infraconstitucional e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Impossibilidade. 6. Aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF. 7. Repercussão geral rejeitada. (RE 862668 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 12-04-2019 PUBLIC 15-04-2019) - negritei. Vê-se, portanto, que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo permitida sua modificação no ordenamento jurídico pátrio, desde que não haja a redução dos vencimentos anteriormente pagos. Na realidade, exige-se, nessas hipóteses de alteração do regime jurídico, a não redução no valor referente à composição dos vencimentos dos servidores públicos, em respeito ao princípio da irredutibilidade da remuneração, consagrado no art. 37, XV, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Destarte, inexistindo redução no vencimento do insurgente, não há ilegalidade no congelamento de suas gratificações, tendo em vista ser possível a alteração do regime jurídico dos servidores públicos, quando respeitado o princípio da irredutibilidade. Esta Corte, julgando casos análogos, também já se manifestou no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) E GRATIFICAÇÕES – DESCONGELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 58/2003 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - O pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, é perfeitamente legal, sobretudo em razão das reiteradas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que afirmam a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade salarial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845529-89.2024.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0824886-57.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2023) APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. – O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. – Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço e gratificação de atividades especiais, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. (0861553-71.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01128084820128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, j. em 31-01-2019) – negritei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios para R$2.000,00 (dois mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. É o voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora