Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Eduardo Henrique Ferreira Guilherme. ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB Nº 22.899).
APELADO: Banco Santander (Brasil) S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS MESMAS TARIFAS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Eduardo Henrique Ferreira Guilherme contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC), ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada entre a presente ação e demanda anterior ajuizada no Juizado Especial Cível, que versou sobre a ilegalidade de tarifas bancárias incidentes em contrato de financiamento com o Banco Santander (Brasil) S.A.. O agravante sustenta inexistir identidade de pedidos e causas de pedir, alegando que a nova ação busca discutir apenas os juros contratuais incidentes sobre as tarifas já declaradas ilegais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior impede o ajuizamento de nova demanda voltada à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas tarifas, à luz dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 337, §§1º e 2º, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.268/STJ, firmou tese no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação para pleitear a restituição de valores correspondentes aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais ou abusivas em demanda anterior. 4. A Corte Superior consolidou o entendimento de que “o acessório segue a sorte do principal” (EREsp 2.036.447/PB, rel. Min. Maria Isabel Gallotti), abrangendo os juros incidentes sobre valores declarados indevidos em decisão transitada em julgado. 5. Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, há identidade entre ações quando presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configurando-se a coisa julgada e impedindo a rediscussão judicial. 6. No caso concreto, verificou-se identidade plena entre as demandas: (i) partes idênticas — Eduardo Henrique Ferreira Guilherme e Banco Santander (Brasil) S.A.; (ii) causa de pedir comum — ilegalidade das tarifas bancárias e seus consectários; (iii) pedido substancialmente coincidente — devolução de valores pagos em decorrência das tarifas e de seus encargos. 7. Assim, a nova ação constitui mera reiteração da demanda anterior, sendo vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.075.009/PB, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/04/2024; REsp 1.899.115/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/04/2022; AgInt no REsp 2.045.088/PB, rel. Min. Raul Araújo, j. 15/05/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas bancárias em ação anterior abrange, por consequência lógica, os juros remuneratórios incidentes sobre tais valores. 2. A identidade de partes, causa de pedir e pedido configura a coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de nova ação para rediscutir matéria já decidida. 3. O pedido de restituição de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais é acessório e, portanto, compreendido na decisão anterior transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§1º e 2º, e 485, V; CC, arts. 184 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.268, REsp’s 2.145.391/PB, 2.148.576/PB, 2.148.588/PB e 2.148.794/PB, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 26/09/2025. STJ, EREsp 2.036.447/PB, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. STJ, REsp 1.899.115/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/04/2022. STJ, AgInt no REsp 2.075.009/PB, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2024. STJ, AgInt no REsp 2.045.088/PB, rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/05/2023. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0861258-34.2019.8.15.2001. RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Eduardo Henrique Ferreira Guilherme em face de decisão monocrática, Id. nº 20887169, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada. A decisão recorrida assentou que o autor/agravante pretendia rediscutir matéria já apreciada e decidida em ação anterior, ajuizada perante o Juizado Especial Cível, que tratou da legalidade de determinadas tarifas bancárias incidentes sobre contrato de financiamento firmado com o Banco Santander (Brasil) S.A. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco, uma vez que a demanda originária não busca rediscutir a ilegalidade das tarifas bancárias — matéria já apreciada na ação que tramitou no Juizado Especial —, mas sim a incidência de juros contratuais sobre tais tarifas, o que configuraria obrigação acessória distinta da principal, não abrangida pela coisa julgada material anteriormente formada. Aduz que, para que se reconheça a ocorrência de coisa julgada, é indispensável a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso concreto, pois, na ação precedente, a controvérsia limitou-se à ilegalidade das tarifas, sem qualquer discussão acerca dos juros contratuais incidentes sobre elas. Defende, ainda, que a vedação ao conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais (Súmula 381 do STJ) impede que o Juizado Especial tenha examinado tal questão, razão pela qual não se pode afirmar a identidade de pedidos e causas de pedir. Sustenta, por conseguinte, a inocorrência de coisa julgada, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, segundo os quais a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias não obsta a propositura de ação autônoma voltada à restituição dos juros incidentes sobre tais valores, por se tratar de relação obrigacional diversa. Ressalta, ainda, a aplicação dos arts. 184 e 884 do Código Civil, destacando que, uma vez declarada nula a obrigação principal (tarifas), também devem ser consideradas nulas as obrigações acessórias (juros incidentes sobre elas), sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Requer, ao final, o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, afastando-se o reconhecimento da coisa julgada e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Os autos permaneceram sobrestados em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 16), Id. nº 30569380. Conforme certidão de Id. nº 37872249, após consulta de acompanhamento processual dos REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB (Tema 1268), no Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, constatou-se que o Acórdão de Mérito foi publicado em 26/09/2025, fixando a seguinte tese: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator A discussão cinge-se sobre a possibilidade de rediscussão, em nova ação, dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas e restituídas em ação anterior, transitada em julgado, à luz dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. A matéria não se encontra mais suspensa pelo IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16/TJPB), que foi considerado prejudicado por perda superveniente, conforme decisão transitada em julgado (ID 37872252). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268/STJ), firmou orientação no sentido de que a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas bancárias em ação anterior abrange os consectários lógicos da condenação, alcançando, portanto, os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas indevidas. Consoante o EREsp 2.036.447/PB, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, restou assentado que: “Quem pleiteia a repetição do indébito pretende a devolução dos valores indevidamente cobrados em sua inteireza, abrangendo os encargos acessórios incidentes sobre o principal, pois o acessório segue a sorte do principal.” Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, a coisa julgada configura-se quando a nova ação reproduz partes, causa de pedir e pedido de demanda anterior. No caso, há identidade plena entre as ações: (i) as partes são as mesmas (Eduardo Henrique Ferreira Guilherme e Banco Santander (Brasil) S/A); (ii) a causa de pedir, igualmente (ilegalidade das tarifas bancárias); e (iii) o pedido é substancialmente idêntico, uma vez que a nova ação visa apenas à devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas já restituídas. Trata-se, pois, de pedido acessório, logicamente abrangido pelo título judicial anterior, que transitou em julgado. Conforme precedentes do STJ, a nova ação que busca restituição de juros remuneratórios sobre tarifas já declaradas indevidas viola a coisa julgada material e deve ser extinta sem resolução do mérito, por força do art. 485, V, do CPC. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2075009 PB 2023/0173330-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899115 PB 2020/0260076-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A discussão em apreço cinge-se a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. 3. Esta Corte vem decidindo que "o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria" ( REsp 1.899.115/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 2045088 PB 2022/0401005-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Verifica-se, dos autos, que o apelado obteve decisão transitada em julgado no processo nº 200.2011.923.613-7, perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, declarando a nulidade das tarifas bancárias e determinando sua restituição. A pretensão atual de restituição de juros remuneratórios é mera reiteração dessa demanda, incidindo a coisa julgada material e impedindo a rediscussão da matéria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Condeno o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator