Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000456-43.2006.8.15.0681.
AUTOR: JOSE EDVALDO QUINTANS DE FARIAS
REU: MUNICIPIO DE OURO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por José Edvaldo Quintans de Farias em desfavor do Município de Ouro Velho (ID. 111704354 - Pág. 71). Coisa julgada (ID. 111704354 - Pág. 52/55). Certidão de trânsito em julgado (ID. 111704354 - Pág. 63). Precatório expedido (ID. 111704354 - Pág. 87). Deferiu-se o pagamento do precatório (ID. 111704354 - Pág. 90/91). Arquivou-se o feito em 14/10/2010. Em 18/3/2025, Oscar Ferreira Quintans e Alaíde Irineia de Farias alegam que o exequente não deixou esposa ou filhos. Pedem a sucessão processual em razão do falecimento do exequente (ID. 111704354 - Pág. 96). Certidão de óbito (ID. 111704355 - Pág. 2). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR MORTE DA PARTE PROMOVENTE Com a morte da parte exequente, ocorre a sucessão processual. “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” (Código de Processo Civil) Neste sentido, o artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua que, falecida a parte promovente, o processo será suspenso: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, Oscar Ferreira Quintans e Alaíde Irineia de Farias afirmam que o exequente não deixou esposa ou filhos. A certidão de casamento dos requerentes Oscar e Alaíde (ID. 111704355 - Pág. 1) e os seus documentos pessoais (ID. 111704355 - Pág. 3) estão ilegíveis, o que impede o prosseguimento da habilitação. Ademais, eles não comprovam a existência de inventário ou arrolamento. DISPOSITIVO Diante do exposto DETERMINO que os interessados Oscar e Alaíde juntem, no prazo de 5 dias úteis, a certidão de casamento deles atualizada, seus documentos pessoais legíveis e a certidão de nascimento atualizada do exequente falecido; bem como, comprovem a existência de inventário ou arrolamento e se são inventariantes nele, sob pena de arquivamento. Lanço a movimentação da sentença de ID. 111704354 - Pág. 52/55 para regularização no PJe. EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" INTIME-SE. SUMÉ/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 12164