Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSICLEIDE MARIA DA SILVA
REQUERIDO: RENATA MARIA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800690-71.2022.8.15.0441 [Nomeação]
Vistos, etc. ROSICLEIDE MARIA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou perante este juízo com a AÇÃO DE INTERDIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em favor de RENATA MARIA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Aduz a requerente ser mãe da interditanda, portadora de déficit intelectual (CID F71.1), com atraso no desenvolvimento e incapacidade definitiva para o trabalho, encontrando-se em tratamento médico contínuo. Informa ainda, que a filha não possui discernimento para os atos da vida civil, sendo totalmente dependente de seus cuidados. Diante disso, requer a concessão urgente da curatela para regularização do pleito de concessão de benefício assistencial. Dispensada a realização da audiência de entrevista com a interditanda. Decisão concedendo tutela antecipada para a nomeação de curador provisório. (id. 64753562) Decorrido o prazo para contestação sem que a parte promovida tenha apresentado impugnação ao pedido. Perícia médica realizada. (id. 75816759) Autos de Constatação acostados aos autos. (ids. 73043240 e 123291476) Parecer ministerial opinando pelo deferimento da demanda. (id. 125430406) É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Da Interdição Verifico que a presente ação foi proposta pela Sra. ROSICLEIDE MARIA DA SILVA, mãe da interditanda, a Srta. RENATA MARIA DA SILVA, portadora de déficit intelectual (CID F71.1), com atraso no desenvolvimento e prejuízo nas habilidades sociais, com o objetivo de que a mesma seja declarada INTERDITADA e, consequentemente, seja nomeado(a) curador(a) para exercer, em seu lugar, os atos da vida civil dos quais se encontra impossibilitada devido ao seu estado de saúde. Conforme o Auto de Constatação acostado aos autos, verificou-se que a interditanda encontra-se em uso de medicação, especificamente Levozine 4% e Santiazepam (Diazepam) na dosagem de 5 mg. Durante a avaliação, a interditanda respondeu algumas indagações de forma incompleta, demonstrando dificuldades comunicativas, tendo informado erroneamente sua idade como sendo 2 anos. Ademais, na maior parte das respostas, limitou-se a utilizar a expressão “mainha”, evidenciando comprometimento no entendimento e na capacidade de comunicação verbal. A incapacidade da interditanda restou comprovada pelo Laudo Pericial, elaborado e fundamentado por médico pericial, o qual concluiu tratar-se de doença mental grave, patologia CID 10 F72, razão pela constatou que a interditanda: “o(a) paciente supracitado(a) é totalmente incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui o(a) mesmo(a) condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si próprio(a).” Cumpre salientar que a curatela prevista no art. 1.780 do CC foi revogado pela lei no 13.146 de 6 de julho de 2015 que passou a dar o devido reconhecimento à pessoa com deficiência, tratando-o de forma justa e seguindo o Princípio da Igualdade e da Isonomia, ao dispor que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Dessa forma, no caso em análise, verifica-se que, em razão da incapacidade da interditanda, torna-se indispensável a nomeação de curador(a) para praticar, em seu nome, todos os atos da vida civil. Deve ser, portanto, deferido o pleito inicial, visto que visa unicamente proporcionar condições favoráveis ao perfeito cumprimento dos atos da vida civil da incapacitada. Consoante o art. 1772 da lei no 13.146 de 6 de julho de 2015: ART. 1772- O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR) circunstâncias da pessoa.” (NR) Cumpre registrar que a requerente revela-se pessoa idônea para o exercício da curatela, estando apta a praticar todos os atos necessários à manutenção e ao regular desenvolvimento da vida da curatelada, bem como a exercer a curatela em todos os atos da vida civil desta. Anoto inclusive que a Promotora de Justiça, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pela concessão da curatela, nomeando a parte requerente como curadora. II- DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e: a) DECRETO A INTERDIÇÃO da Srta. RENATA MARIA DA SILVA, considerando-a relativamente incapaz de exprimir validamente sua vontade e, em consequência, de exercer pessoalmente os atos da vida civil; b) NOMEIO COMO CURADORA, a requerente ROSICLEIDE MARIA DA SILVA, que deverá assinar o respectivo termo no prazo de 05 dias, contados a partir da sua intimação pessoal, a fim de prestar o compromisso legal, dispensando-se-lhe a hipoteca legal; e c) CONFIRMO a tutela antecipada concedida. Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, §3° do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se no Diário Oficial e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido criada. Condeno a promovente em custas processuais e honorários, suspensas em razão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimo neste ato. Intime-se a interditada. Conde/PB, data da assinatura eletrônica. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito