Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA – OAB/PB 23664-E APELADA: MARIA SULENE DANTAS SARMENTO ADVOGADO: HYAGO PIRES NOGUEIRA – OAB/PB 32863 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE TUSD EM SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por microempresa consumidora de energia solar. A autora pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade de cobrança retroativa de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), no contexto de microgeração de energia, e indenização por danos morais. A sentença acolheu os pedidos, declarando a inexistência do débito e fixando compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de ICMS sobre a TUSD em sistema de compensação de energia solar; e (ii) verificar se a cobrança indevida gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. É indevida a exigência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) no contexto do sistema de compensação de energia solar, tendo em vista que não se configura o fato gerador do imposto estadual, pois não há operação de compra e venda de energia elétrica, mas sim mera compensação entre energia injetada e consumida. 4. O Decreto Estadual nº 36.861/2016, que incorporou o Convênio ICMS nº 16/2015, assegura isenção do ICMS na hipótese de compensação de energia gerada por micro e minigeradores, o que reforça a ilegalidade da cobrança efetuada. 5. A tese fixada no Tema 986 do STJ não se aplica à hipótese, por tratar da inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS em fornecimento convencional de energia elétrica, e não em compensação decorrente de microgeração. 6. A cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, no contexto de energia solar, constitui exigência indevida, devendo ser declarada inexigível. 7. Não se configura dano moral indenizável a simples cobrança indevida, ausente comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de ICMS sobre a TUSD no sistema de compensação de energia elétrica oriunda de microgeração, por ausência de fato gerador. 2. A simples cobrança indevida, sem prova de abalo moral significativo, não configura dano extrapatrimonial indenizável. (0806111-87.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) (grifamos) Por tais razões, julgo descabida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, com relação ao pedido contraposto, este deve se julgado improcedente, haja vista que o crédito é manifestamente inexigível, conforme declarado nesta sentença. III. DISPOSITIVO: Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela antecipada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para declarar inexigíveis e determinar que a ré (ENERGISA SA.) deixe de proceder com cobranças retroativas de ICMS sobre TUSD da unidade consumidora n° 5/778872-2, referentes ao período de set/2017 a jun/2021. De outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto apresentado pela parte ré. Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55). Havendo recurso assinado por advogado,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801720-08.2024.8.15.0301
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. I. DAS PRELIMINARES: I.1. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: A parte promovida aduz em sua peça contestatória que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, tendo apresentado apenas declaração genérica. No entanto, a gratuidade da justiça no Juizado Especial se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas e taxas ou despesas processuais, na forma do disposto no art. 54, da Lei 9.099/95, vejamos: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. I.2. VALOR DA CAUSA: Por fim, a impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada. O valor atribuído à inicial, R$ 11.025,54, corresponde à soma do proveito econômico pretendido na ação. De fato, o montante é composto pelo valor do débito cuja anulação se pleiteia (R$ 1.025,54) e pela indenização por danos morais pleiteada, em conformidade com o art. 292, incisos V e VI, do CPC. A eventual discordância com o montante estimado para os danos morais é matéria de mérito e não afeta a regularidade do valor atribuído à causa para fins processuais, o qual se encontra em conformidade com o rito do Procedimento do Juizado Especial Cível. Portanto, rejeito a preliminar. II. FUNDAMENTOS: Compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para resolução do mérito, a parte autora requereu o julgamento antecipado da causa (art. 355, I do CPC). Com efeito, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado ao julgamento do mérito somente após esgotadas todas as provas requeridas pelas partes, mormente quando a prova documental for suficiente para comprovação do alegado (art. 443, II do CPC). Pois bem. No caso em comento, a parte autora pugna pela exclusão da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST realizada através da fatura de energia elétrica sobre a produção de energia elétrica através de placas fotovoltaicas. Na hipótese em análise, restou esclarecido que a parte autora realiza micro ou minigeração de energia elétrica (UC 5/778872-2), atividade que consiste na produção de energia elétrica a partir e pequenas centrais geradoras que utiliza fonte com base em energia solar, conectadas à rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. A propósito, a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), vigente na data do fato questionado na petição inicial, “estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências”, permitindo, a partir de então, que o consumidor produza sua própria energia elétrica por meio do uso de fontes renováveis, como a energia solar. Assim, a microgeração e minigeração de energia elétrica, ou seja, a produção de energia elétrica até 75kW e de 75kW até 5MW, respectivamente (art. 2º, I e II, da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012), gera direito ao “sistema de compensação de energia elétrica”, o qual, em resumo, permite o uso da energia elétrica excedente por meio da sua devolução ao sistema público em troca de créditos cedidos ao consumidor. Nesse sentido, o art. 6º, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 é claro: Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: §1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses No mesmo sentido está a Resolução revogadora de n.º 1.000/2021 da ANEEL, a qual dispõe que: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. Tem-se que quando há microgeração e da minigeração, o consumidor ainda aproveita a rede pública de disponibilização da energia elétrica, considerando que seu ponto de acesso tem que estar conectado a essa rede, a qual permanece disponível a todo momento, inclusive para uso direto por meio da compensação dos créditos equivalentes à energia elétrica que houver produzido em excesso. Especificamente sobre o ICMS, observa-se que o Convênio ICMS nº 16/2015 autorizou que os Estados concedessem isenção de ICMS para a energia elétrica produzida pelos próprios consumidores por meio da energia solar. Neste Convênio, ainda, há previsão de não abrangência da isenção quanto aos "encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição". No entanto, compreendo que não há hipótese de incidência do imposto a amparar o débito imposto. De fato, a energia produzida pelo contribuinte é, neste caso, por ele mesmo consumida, ainda que por meio de mais de uma unidade consumidora de sua titularidade, de modo que inexiste fato gerador do imposto de circulação de mercadorias e serviços - ICMS, sendo indevido o imposto sobre TUSD e TUST. Nesse sentido está a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA– MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE ICMS SOBRE TUSD – SISTEMA DE ENERGIA SOLAR - DISTINGUISHING DO TEMA 986 DO STJ – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MATÉRIA DE DIREITO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA CONSTATADA – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – NÃO CONFIGURAÇÃO DE MERCANCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. A inaplicabilidade do Tema 986/STJ, uma vez que no caso concreto a controvérsia cinge-se a respeito da incidência do ICMS sobre TUSD em sistema de energia solar produzida e consumida pelo próprio consumidor, o que diverge do paradigma. 2. Não há necessidade de dilação quando a matéria for unicamente de direito e instruída com provas pré-constituída, razão pela qual é cabível ação mandamental para proteger direito líquido e certo. 3. É indevida a cobrança de ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar produzida e consumida pelo próprio consumidor diante da ausência de comercialização de energia, configurando ausência de fato gerador, o que é corroborado pela Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021 que isenta da respectiva cobrança. 4. Recurso conhecido e desprovido. Em sede de remessa necessária, ratifico a sentença. (TJ-MT - APL: 10434754820218110041, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA FOTOVOLTAICA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA GERADA NO SISTEMA FOTOVOLTAICO/SOLAR E INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA A PERMITIR A INCIDÊNCIA DE ICMS. INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. CONVÊNIO ICMS 16/2015. INDEVIDA A TRIBUTAÇÃO POR INEXISTENTE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E, CONSEQUENTEMENTE, DE FATO GERADOR DO ICMS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, XIV DA LEI Nº 14.300/2022 (EMPRÉSTIMO GRATUITO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO LOCAL PARA INJETAR A ENERGIA PRODUZIDA PELA UNIDADE CONSUMIDORA). SÚMULA Nº 391 DO STJ. ICMS NÃO INCIDENTE SOBRE CUSTO DE DISPONIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO NCPC. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300745623 Nº único: 0019041-74.2023.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 30/10/2023) (TJ-SE - AC: 00190417420238250001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) No entanto, no caso em apreço, como a demanda foi ajuizada apenas em face da Energisa S.A, a qual ocupa a posição de mera responsável pela cobrança dos valores na fatura de energia elétrica, a esta cabe apenas o dever de não exigir o pagamento junto ao consumidor, não lhe cabendo cancelar o débito, procedência que caberia ao Estado caso houvesse sido demandado. Com efeito, a relação jurídico-tributária possui, em seus polos, o sujeito ativo (o ente tributante, titular do direito de cobrar o tributo) e o sujeito passivo (o contribuinte). No caso do ICMS, o sujeito ativo é o Estado da Paraíba. A concessionária de energia, por força de lei, atua como mera responsável tributária, ou seja, uma intermediária com a obrigação de reter e repassar o imposto ao fisco. Dito de outro modo, a promovida não é a credora do tributo e, portanto, não tem legitimidade para dispor sobre ele, seja para anular ou cancelar. De fato, não sendo o Estado da Paraíba parte neste processo, torna-se processualmente inviável a este juízo determinar à ENERGISA o cancelamento do débito, uma vez que o "crédito" é de titularidade do Estado. Diante disso, cumpre à ENERGISA SA. apenas o dever de não exigir o crédito do contribuinte/autor. Dessa forma, o pedido de cancelamento do débito deve ser julgado improcedente em face da concessionária ré, a ela somente devendo ser imputado o dever de não exigir do autor o pagamento do débito, em confirmação à tutela antecipada inicialmente concedida. Ademais, observo que não houve pagamento por parte do autor das faturas contestadas, de modo que não há o que dispor acerca de eventual pedido de ressarcimento, ainda que implícito. Neste caso, ainda que houvesse pagamento, a devolução se daria na modalidade simples, haja vista que a demanda envolve discussão acerca da (in)existência de relação jurídica tributária e, com isso, não se aplica o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC. De fato, inexiste relação de consumo entre o Estado e o promovente que suportou, indevidamente, o ônus tributário. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO LEGAL. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESCRIÇÃO ANALISADA DE OFÍCIO. NEGATIVA DO REQUERIMENTO EM 08/08/2012. ISENÇÃO A PARTIR DO REQUERIMEENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, CTN. QUINQUENAL. – PROCEDENCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, CDC. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. (Remessa Necessária Cível Nº 202200805236 Nº único: 0043097-50.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 08/04/2022) (TJ-SE - Remessa Necessária Cível: 00430975020188250001, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) No tocante ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, não vislumbro a prática de qualquer ato ilícito por parte da concessionária, nem tampouco a existência de dano moral, sobretudo porque não chegou a haver a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel ou a negativação do nome da parte autora. Em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, verifico que não houve mácula a qualquer direito da personalidade do requerente. A jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806111-87.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E. TJPB em 07/04/2021. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito