Execução de Título ExtrajudicialMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 8.427,29
Órgão julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SOUSA
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE SOUSA
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUSA
Terceiro
MUNICIPIO DE SOUSA ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUSA
ALCUNHA
Advogados / Representantes
KLEBERT MARQUES DE FRANCA
OAB/PB 11193·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/11/2025, 09:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 03:49
MUNICIPIO DE SOUSA ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUSA
ALCUNHA
AMANDA OLIVEIRA DA SILVEIRA MARQUES DANTAS
CPF
Reu
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 09:28
Determinado o arquivamento
08/11/2025, 10:59
Juntada de Informações
04/11/2025, 09:26
Conclusos para decisão
03/11/2025, 16:25
Processo Desarquivado
31/10/2025, 12:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
31/10/2025, 12:46
Publicado Sentença em 29/10/2025.
29/10/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
25/10/2025, 01:59
Arquivado Definitivamente
24/10/2025, 08:32
Transitado em Julgado em 23/10/2025
24/10/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810516-69.2024.8.15.0371.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOUSA
EXECUTADO: AMANDA OLIVEIRA DA SILVEIRA MARQUES DANTAS SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MUNICIPIO DE SOUSA contra o AMANDA OLIVEIRA DA SILVEIRA MARQUES DANTAS. O feito encontrava-se suspenso quando aportou petição do promovente comunicando o pagamento do débito, conforme Id 125463412. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes, em face da evidente ausência de interesse recursal. Assim, com a publicação desta sentença opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Certifique-se. Se houver alguma medida constritiva pendente proceda o devido levantamento. Nada mais havendo a tratar, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]