Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA NASCIMENTO DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802472-59.2025.8.15.0231 [Seguro]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LUZIA NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificado(a), por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BRADESCO SEGUROS S/A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária denominados de ‘’Bradesco Seg resid/outros’". Aduz, ainda, que jamais realizou qualquer contrato de seguro junto ao promovido, muito menos autorizou os descontos em sua conta bancária. Citado, o promovido apresentou contestação, preliminarmente impugnou à justiça gratuita e alegou falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos constantes na inicial, ante a ocorrência da contratação do seguro pela parte autora. Replica à contestação. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Julgamento antecipado da lide A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, passo a analisar o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 - DO EXAME DAS PRELIMINARES. II.2.1. - Falta de interesse de agir. Aduz o promovido, em síntese, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizado da presente ação. No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados supostamente indevidamente do benefício previdenciário da autora. Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que a promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar. Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir e contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II.2.2 - Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito, pelo fato da autora ter proposto outras ações em desfavor do promovido. Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada. II. 3. DA ANÁLISE DO MÉRITO. II. 3.1. Da inexistência do contrato. A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de suposto seguro denominado “Bradesco Seg Resid/Outros” Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária denominados e para comprovar o alegado acostou aos autos extrato bancário. Diante disso, pede a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação da promovida em danos morais em face do ocorrido. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu comprovar a regularidade da contratação. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A promovida, por sua vez, sustenta a legalidade do contrato firmado entre as partes, porém não acostou qualquer documento assinado pela requerente que comprovasse as afirmações aduzidas na contestação. Dessa forma, inexistente qualquer fundamento nos autos que embase a cobrança questionada pelo autor, conclui-se pela afronta direta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na má prestação de serviços pelo réu ao realizar descontos na conta bancária do autor sem comprovada previsão contratual, razão pela qual a declaração de inexistência de débito alegado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados. II. 3.2 - Quanto à repetição de indébito. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pelo inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação dos serviços impugnados pela autora da demanda. Verifica-se que o seguro não contratado foi cobrado conforme consta da prova documental acostada aos autos, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso. Portanto, como a cobrança do contestado na inicial foi indevida, deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise. Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro. II. 3.3. Do exame do dano moral. Verifica-se que os descontos realizados na conta bancaria da requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, não pode ser considerada como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Desta feita, a cobrança indevida de serviço não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da prestação de serviços, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Nesse sentido a jurisprudência do TJPB já se posicionou em caso análogo. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro de vida – Desconto em benefício previdenciário – Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Seguro não contratado – Falha na prestação do serviço – Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Não há falar indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. (0801710-08.2018.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021). RECURSO INOMINADO. Contrato de seguro com descontos em conta bancária não reconhecido pela parte autora. Não apresentação de instrumento contratual. Responsabilidade civil. Sentença de parcial procedência. Recurso da seguradora. Alegação de regularidade da contratação. Não acolhimento da tese. Exclusão dos danos morais. Conhecimento e provimento em parte do recurso. 1. A simples cobrança indevida, por si só, não enseja danos morais.(0802252-80.2019.8.15.0131, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 22/06/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801600-57.2019.815.0521 apelação. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Procedência PARCIAL DOS PEDIDOS. sublevação da parte autora. alegação de DESCONTOS indevidos realizados NA SUA CONTA-CORRENTE REFERENTE A SEGURO POR ELE NÃO CONTRATADO. dano moral. não configuração. ausência de inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. contexto que indica mero aborrecimento. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta-corrente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes ou a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0801600-57.2019.8.15.0521, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020. Dessa forma, como não restou demonstrado que o desconto relativo ao seguro tenha ocasionado efetivos danos morais à requerente, mas apenas um sentimento de raiva ou indignação, não passando de meros aborrecimento inerentes à vida cotidiana, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica ‘’Bradesco Seg resid/outros’", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, acrescido de correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada desconto, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos a instância superior com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)