Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEN REJANE GONCALVES MONTEIRO SILVA
REU: FIORI VEICOLO S.A, FIAT AUTOMOVEIS SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. PERÍCIA REALIZADA. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804482-68.2017.8.15.0001 [Evicção ou Vicio Redibitório, Substituição do Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CARMEN REJANE GONÇALVES MONTEIRO SILVA em face de FIORI VEICOLO S.A e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, ter adquirido um veículo Fiat/Siena Tetrafuel 1.4, zero quilômetro, em 13 de novembro de 2015, pelo valor de R$ 55.472,04. Aduz que, em menos de quatro meses de uso, o carro começo a apresentar problema no desempenho do gás natural (GNV), que veio instalado de fábrica, forçando o consumo de gasolina sem quaisquer explicações. Levado à concessionária mais de 4(quatro) vezes sem solução, e que a falha representa risco à sua segurança e prejudica seu trabalho como médica plantonista. Por esse estado de coisas, pugnou pela substituição do veículo por outro em perfeito estado, além da condenação da promovida em danos morais, custas e honorários sucumbenciais. A primeira promovida, Fiori Veiculo S.A, embora regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, em decisão de id n.º A segunda promovida, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, apresentou contestação em peça de id n.º 9226409, alegando, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita e a inépcia da inicial. Impugnou ainda o valor da causa, sem, no entanto, indicar qual seria o valor devido. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o veículo foi entregue em perfeito estado e que os problemas relatados pela autora, quando constatados, foram prontamente sanados. Impugnou a responsabilidade por vício de fabricação, alegando ausência de provas e a possibilidade de mau uso do bem. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Embora tentada, não se logrou êxito na composição amigável, conforme termo de audiência de id n.º 9820462. Impugnação à contestação em peça de id n.º 14511459. Decisão saneadora proferida em id n.º 74706460, decretando a revelia da primeira promovida Fiori Veicolo Ltda. Laudo Pericial acostado aos autos em peça de id n.º 104699037, e manifestação das partes em peças de ids n.ºs 107465847 e 108363038. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.2 Da Inépcia da Inicial Nos termos do art. 330, § 1.°, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo. Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.1 Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionaram à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 1.3 Da Impugnação ao Valor da Causa A segunda promovida impugnou ainda o valor da causa, sem, no entanto, indicar qual seria o valor devido. Portanto, em não se encontrando nada que justifique que o art. 292 e ss do CPC não foi atendido, até porque, nem mesmo quem impugnou indicou, não há de merecer guarida a impugnação arguida pela promovida. 2. DO MÉRITO O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de vício oculto no veículo adquirido pela autora, que o tornaria impróprio ou inadequado ao consumo, justificando a substituição do produto ou a restituição do valor, cumulada com indenização por danos morais. O deslinde da controvérsia dependia, essencialmente, da comprovação do vício alegado, o qual era de natureza técnica (mau funcionamento do sistema GNV e do ar condicionado). A parte autora, inclusive, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. Apesar da dificuldade processual em nomear peritos competentes, o laudo pericial finalmente produzido pelo perito Germano Florêncio Calado se tornou a prova técnica principal dos autos. Em sua conclusão, o perito foi categórico ao afirmar que o veículo “encontrasse em pleno e perfeito funcionamento", tendo seu sistema de alimentação via GNV oferecido "uma queima eficiente". O teste realizado demonstrou a eficiência e eficácia da permuta automática do combustível, conforme programado. Além disso, os Certificados de Segurança Veicular (CSV) anexados atestam a regularidade do sistema desde 2017. A autora pugnou pela realização de uma nova perícia, citando o art. 480 do CPC: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A justificativa para este pedido foi que o perito não realizou testes na estrada (viagem), onde o problema alegadamente se manifesta. Contudo, compete ao Juízo avaliar a suficiência da prova técnica produzida. O laudo é robusto ao descrever o funcionamento do sistema Tetrafuel e ao concluir, após testes de aceleração e verificação de equipamentos, que não foram identificadas anomalias. Embora a autora alegue a necessidade de testes em estrada, a perícia técnica, baseada na Portaria do INMETRO nº 147, é o meio hábil para detectar falhas no sistema GNV e nos parâmetros de desempenho. Uma vez que o laudo não foi omisso e utilizou metodologia técnica para verificar a funcionalidade do sistema que a autora alegou ser defeituoso, conclui-se que a matéria está suficientemente esclarecida, sendo desnecessário e protelatório determinar a realização de uma nova perícia, notadamente considerando que o processo já perdura por mais de sete anos. Portanto, a prova técnica dos autos demonstrou a inexistência do vício redibitório alegado. Não havendo prova do vício de qualidade que torne o produto impróprio ou inadequado para o consumo, conforme exigido pelo Art. 18 do CDC, a pretensão redibitória e/ou de substituição do produto deve ser julgada improcedente. O pedido de indenização por danos morais está fundado no ato ilícito das fornecedoras, decorrente do vício oculto no produto e da inércia em solucioná-lo. A jurisprudência reconhece o dano moral quando há um vício que, não solucionado no prazo legal, gera transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento, como nos casos de veículo novo defeituoso, especialmente quando este é um instrumento de trabalho. A autora é médica e depende do veículo para dar plantões em outras cidades, usando-o como instrumento de trabalho e sobrevivência. No entanto, o dever de indenizar surge da constatação do ato ilícito e do nexo causal, conforme alegado. Tendo a prova pericial demonstrado que o veículo se encontra em "pleno e perfeito funcionamento", resta afastado o nexo causal entre a conduta das Rés (suposta venda de produto defeituoso e recalcitrância no reparo) e o dano alegado. Apesar dos longos anos de tramitação processual (2017 a 2025), o fato de que o alegado vício de fabricação não foi comprovado por meio da prova técnica pericial impede o reconhecimento da responsabilidade civil das Rés por danos morais, visto que a situação se enquadra na esfera de "meros aborrecimentos", não havendo provas de que a honra, dignidade ou imagem da autora tenham sido efetivamente atingidas por ato ilícito imputável às rés. Pelo exposto, não comprovado o fato constitutivo do direito da autora (existência do vício), a total improcedência dos pedidos se impõe. Em face do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de realização de nova perícia, por considerar a matéria suficientemente esclarecida pelo laudo pericial acostado (id n.º 104699037). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Campina Grande (PB), 23 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO 1 STJ, 4ª T., REsp 343592-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.5.2002, DJU 12.8.2002, p. 217.