Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: AMANDA DA SILVA BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838526-35.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Trata-se inicialmente de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo advogado GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO contra AMANDA DA SILVA BARBOSA, visando a cobrança de honorários proporcionais e despesas, totalizando R$ 1.818,00, decorrentes da revogação unilateral do mandato no curso de um requerimento administrativo previdenciário. Diante de questionamentos deste juízo acerca da liquidez da obrigação, haja vista as cláusulas contratuais remeterem o cálculo dos honorários à "proporcionalidade ao serviço prestado" e à "razoabilidade" (Cláusulas 5ª e 12ª), o exequente peticionou buscando a adequação do rito para Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios, fundamentando-se no parágrafo segundo do artigo 22 da Lei nº 8.906/94. Decido. A Lei nº 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais Cíveis, orienta-se pelos princípios da simplicidade, oralidade e celeridade, dedicando-se unicamente a causas cíveis de menor complexidade. O procedimento sumaríssimo impõe, como critério fundamental para a tramitação, a aptidão da pretensão para gerar uma condenação líquida, vedando expressamente a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que o pedido seja genérico, conforme estabelece peremptoriamente o artigo 38, parágrafo único. A Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios tem como objetivo justamente suprir a ausência de liquidez de uma obrigação contratual de honorários, buscando a quantificação judicial da remuneração do profissional pela valoração do trabalho técnico efetivamente despendido até o momento da rescisão contratual ou revogação do mandato, conforme autorizado pelo Estatuto da OAB. Ocorre que a mensuração e a valoração do trabalho técnico advocatício, que envolvem a análise do grau de esforço, da complexidade do caso, do tempo dedicado e da eventual comparação com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, demanda uma fase instrutória complexa e exaustiva. A quantificação da "parcela do serviço executada" ou da "proporcionalidade ao serviço prestado" não pode ser resolvida por simples cálculo, exigindo, em regra, instrução probatória aprofundada, inclusive com a possibilidade de perícia técnica, o que se revela absolutamente incompatível com a vocação e os limites funcionais e estruturais dos Juizados Especiais Cíveis. O direito do advogado à devida remuneração é inquestionável, contudo, a via processual para a quantificação e cobrança deve ser aquela prevista em lei para causas de maior complexidade, no caso, o Juízo Comum. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a Ação de Arbitramento de Honorários, por exigir dilação probatória e afastar a liquidez imediata da pretensão, é inadmissível no âmbito dos Juizados. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DEVIDO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00017772520238160056 Cambé, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 08/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/07/2023) Ainda que a presente ação decorra de um contrato escrito, a necessidade de arbitramento para liquidez da pretensão remete a demanda ao mesmo nível de complexidade e iliquidez que tornam inviável o processamento perante o JEC, demandando cognição exauriente e dilação probatória que fogem à vocação dos juizados. Se o título executivo extrajudicial (o contrato) não possui liquidez suficiente para sustentar a execução direta, a via processual adotada (arbitramento) exige um procedimento comum, garantindo ampla produção de provas e a efetiva quantificação do trabalho profissional, o que, repita-se, é incompatível com o rito eleito. A extinção do feito, sem análise do mérito, constitui medida imperativa para salvaguardar os princípios orientadores da Lei nº 9.099/95, especialmente a celeridade e a simplicidade, e para evitar a prolação de sentença ilíquida, que é vedada. Portanto, reconhecida a necessidade de arbitramento para conferir liquidez ao crédito, impõe-se a extinção do feito sem análise meritória, por inadequação do procedimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por restar caracterizada a complexidade da causa e a necessidade de adequação do procedimento para a Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a extinção do processo por incompatibilidade de rito não impede o ajuizamento da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios perante o Juízo Comum, que detém a competência adequada para a instrução probatória necessária à quantificação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.