Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Manoel Miranda de Souza Junior Advogado(a): Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB 16.237
Recorrido: BV Financeira S.A Advogado(a): Joao Francisco Alves Rosa - OAB/BA 17.023
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0861760-75.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Miranda de Souza Junior, com fulcro no art. 105, III, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA FUNDADA EM COISA JULGADA. DEMANDA MOVIDA NO JUIZADO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE E EVIDENTE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. Na presente Ação Declaratória o Autor visa a declaração de nulidade das obrigações acessórias do aludido Contrato de Financiamento, ou seja, os encargos incidentes sobre a tarifa cuja nulidade foi declarada no processo anteriormente julgado, e a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. Nessa senda, como a Sentença proferida no 3º Juizado Especial Cível da Capital julgou procedente em parte os pedidos, inegável que acolheu, também, o pedido de nulidade dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais. A coisa julgada ocorre quando se repete Ação que já foi decidida por Sentença transitada em julgado. Portanto, restando comprovado que os pedidos formulados na presente Demanda já foram requeridos e apreciados no âmbito do Juizado Especial, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.” O recurso foi admitido por esta vice-presidência (ID 28463457). Com seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, o juízo ad quem determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (ID 37699705). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que “restando comprovado que os pedidos formulados na presente Demanda já foram requeridos e apreciados no âmbito do Juizado Especial, inegável que o presente processo dever ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.” Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está em conformidade com o Tema 1.268 do STJ. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba