Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GIVANILDO CANDIDO DE FRANCA, SILVANIO CANDIDO DE FRANCA, JOSE DE ARIMATEIA SOUSA, PEDRO CANDIDO DE SOUSA, ALUIZIO WASHINGTON PAULINO DO NASCIMENTO, EDCARLOS RIBEIRO CUNHA, FRANCISCO THADEU DOS SANTOS - Advogados do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, RAYANNE MACIEL VILARIM - PB29079-A, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A
APELADO: PARAIBA PREVIDENCIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. POSTERIOR EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL 11.812/2020 CONVALIDANDO ATOS PRATICADOS PELA AUTORIDADE NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos de militares inativos. 2. Sustenta o apelante a ilegalidade da cobrança, sob o argumento de que a Lei Federal nº 13.954/2019 não seria aplicável aos militares estaduais e que somente lei local poderia instituir a contribuição. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir a legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos de inatividade de militares estaduais, à luz da Lei Federal nº 13.954/2019. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O regime previdenciário dos militares é distinto do dos servidores civis, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Inexistem fundamentos que justifiquem a restituição ou a abstenção dos descontos, sendo legítima a contribuição previdenciária cobrada pela PBPREV. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: É constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de militares inativos, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, diante do regime previdenciário próprio da categoria.
AGRAVANTE: SERGIO BATISTA MARINHO - Advogado do(a)
AGRAVANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-AAGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI FEDERAL Nº 13954/2019. ALTERAÇÃO NAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - é autoaplicável a supracitada norma federal, assim como é desnecessária a edição de Lei Estadual para o início do desconto previdenciário na remuneração dos sujeitos por ela atingidos, uma vez que a alíquota (alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, qual seja, 9,5% e 10,5%) já foram definidas.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0822514-96.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Descontos Indevidos] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por GIVANILDO CANDIDO DE FRANÇA e OUTROS contra sentença do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (Id. 37601501) que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Cobrança ajuizada em face da PBPREV – Paraíba Previdência, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Em suas razões, o apelante alega que a Lei n.º 13.954/2019, é clara ao dispor que a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos de aposentados e pensionistas, as quais vieram a ser posteriormente regulamentadas pelo art. 9º da Lei estadual nº 12.194/2022, tendo sido mantidos o percentual de 10,5% (dez e meio por cento), não se aplica àqueles que tenham adquirido direito à aposentadoria ou pensão antes de 31/12/2021. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. V O T O Conforme relatado, o apelante alega irregularidade dos descontos previdenciários efetuados com base no parágrafo único do art. 24 da lei federal n.º 13.954/2019, pugnando pela abstenção dos descontos nos proventos dos autores, tendo em vista que citada lei subtraíra dos entes estaduais a possibilidade de dispor sobre o custeio das inativações e pensões dos policiais militares e corpo de bombeiros militares do estado da Paraíba, extrapolando a competência prevista na Constituição Federal. O artigo 24 da Lei 13.954/2019 reza: “Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios. Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021”. Pois bem, sem razão o apelante. É que posteriormente, em 07 de dezembro de 2020, foi publicada a Lei Estadual n.º 11.812/2020, convalidando, a partir de então, os autos praticados pela autoridade competente no período compreendido entre o início da vigência da Lei Federal 13.954/19 e a citada lei estadual. Assim, não há como considerar irregular a alíquota cobrada pela PBPREV. A propósito, a lei estadual 11.812/2020, que dispõe sobre a criação do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba – SPSM/PB, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º667, de 02 de julho de 1969, altera as normas sobre pensões militares previstas na Lei n.º3.765/1960, nos termos da Lei Federal 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e dá outras providências, dispôs o seguinte no seu artigo 7.º: “Art. 7º. Ficam convalidados os atos praticados pela autoridade competente no período compreendido entre o início da vigência da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 e a publicação da presente Lei, com base na legislação então em vigor”. Logo, os descontos previdenciários realizados nos proventos da apelante, pela PBPREV, com base na Lei Federal n.º13.954/2019, restaram convalidados pela lei Estadual, não havendo que se falar em direito a abstenção ou restituição dos descontos. Por fim, trago à baila o artigo 3º da Lei Estadual nº11.812/2020, responsável pela criação do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba – SPSM/PB, que guarda consonância estrita com as normas federais: “Art. 3º. As receitas do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba - SPSM/PB são constituídas por contribuições incidentes sobre as remunerações dos militares estaduais ativos e inativos e dos pensionistas de militares estaduais, observado quanto ao percentual da alíquota aplicável o disposto no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667 /1969, com a redação dada pela Lei nº13.954/2019, competindo ao Estado da Paraíba a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, não tendo a cobertura das eventuais insuficiências de~ natureza contributiva”. Ante as razões ora esposadas, impõe-se concluir que a aplicação da alíquota de 9,5% e 10,5% sobre os proventos de inatividade encontra guarida nas novas diretrizes legais aplicáveis à previdência social dos militares estaduais. Ademais, tem-se que, com a edição da lei estadual nº. 12.194/2022, mostra-se superada a questão da legalidade da incidência da contribuição previdenciária, uma vez que o art. 8º, §2º, da lei em questão previu que aos militares estaduais seria aplicável a mesma alíquota dos militares das forças armadas. Em tempo, colaciono jurisprudências da Nossa E. Corte de Justiça que fortalecem o entendimento da legalidade na cobrança das alíquotas previstas na lei Federal n.º 13.954/2019, senão vejamos: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE PROVENTOS DE SERVIDOR MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. (0816528-64.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE PROVENTOS DE SERVIDOR MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) (0800382-97.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2022) Processo nº: 0817343-50.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Descontos Indevidos] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0817343-50.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022) Desta forma, não há que se falar em acolhimento do pedido de reforma, devendo a sentença de improcedência ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Relator