Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852792-41.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CENTRO PESSOENSE DE EDUCAÇÃO LTDA. (COLÉGIO MOTIVA ORIENTAL) ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo contra o Procon Municipal e o Município de João Pessoa, alegando que foi autuada e multada no valor de R$ 16.292,96 (dezesseis mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), em razão de alegado descumprimento das normas previstas na legislação consumerista. Afirma que a presente ação tem por objeto a anulação da decisão administrativa proferida no processo nº 147.217.013.597.941.478, instaurado pelo PROCON-JP, que resultou na aplicação de multa à Autora no valor correspondente a 316 (trezentas e dezesseis) UFIR/JP, equivalente a R$ 16.292,96 (dezesseis mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). Diz que a autuação originou-se do Auto de Infração nº 018284, lavrado sob a alegação de que a instituição de ensino não teria assegurado o benefício da meia-entrada em evento denominado “Festival de Dança, Música e Teatro” Narra que tal evento, contudo, longe de se caracterizar como um espetáculo comercial aberto ao público, representava, na realidade, a culminância das atividades extracurriculares desenvolvidas pelos alunos ao longo do ano letivo de 2023, sendo um momento de celebração e apresentação dos trabalhos artísticos para a própria comunidade escolar. Desde o princípio do procedimento administrativo, a Autora buscou esclarecer a verdadeira natureza do evento. Em sua defesa administrativa a instituição demonstrou, de maneira inequívoca e documentalmente comprovada, que o referido festival foi concebido e executado com um propósito exclusivamente pedagógico e com um público-alvo restrito e determinado. Diz que o objetivo primordial do evento era valorizar e enaltecer a criatividade, o talento e o esforço dos estudantes matriculados nas escolinhas de dança, música e teatro, proporcionando-lhes uma plataforma para apresentar o resultado de meses de aprendizado e dedicação aos seus colegas, professores, pais e familiares por eles convidados e não como uma forma de auferir lucros ou vantagens financeiras, como faz querer parecer o auto exarado. Apesar da clareza dos argumentos e da robustez das provas apresentadas, a autoridade administrativa, em primeira instância, não levou em consideração a distinção fundamental entre um evento cultural comercial e uma atividade pedagógica interna, mantendo a autuação. Inconformada, a Autora interpôs o competente recurso administrativo, no qual não apenas reiterou todos os fatos e fundamentos já aduzidos, mas também apontou uma grave nulidade no ato decisório. Assim, requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada para para que se suspendam as decisões administrativas e auto de infração correspondente, e todos os seus efeitos, proferida pelo PROCON-JP no processo de n. 147.217.013.597.941.478, determinando-se, inclusive, que a parte ré se abstenha provisoriamente, durante o trâmite do processo, de proceder com a inscrição em dívida ativa dos valores correspondentes e de realizar qualquer constrição em decorrência do ato administrativo que estipulou a multa e determinou o pagamento correspondente; bem como, pela suspensão conforme requerido no item “a)”, caso assim entenda pertinente, que se conceda a tutela de urgência para suspender as decisões administrativas e auto de infração correspondente, e todos os seus efeitos, proferida pelo PROCON-JP no processo de n. 147.217.013.597.941.478, condicionando o cumprimento da decisão ao recolhimento através de depósito judicial, por parte do demandante, do valor correspondente à multa imposta. Juntou documentos. Breve relato. Decido. Tratam os autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, com pretensão do deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança da multa sancionatória, objeto dos presentes autos, buscando a parte autora a concessão de tutela provisória. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. Quanto à tutela provisória antecipada de urgência, a demanda se concentra em aspectos legais da decisão imposta pelo PROCON/JP no processo nº 147.217.013.597.941.478 que resultou na aplicação de multa à Autora no valor correspondente a 316 (trezentas e dezesseis) UFIR/JP, equivalente a R$ 16.292,96 (dezesseis mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). No caso dos autos, a controvérsia reside na caracterização jurídica do evento denominado Festival de Dança, Música e Teatro, promovido pela instituição de ensino, e na aplicação, ou não, da Lei Federal nº 12.933/2013 (Lei da Meia-Entrada). Neste norte, importa salientar o princípio da independência, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, pelo qual a esfera judicial é autônoma independente da administrativa. Tal princípio decorre diretamente da separação dos poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, ainda que haja decisão em âmbito administrativo reconhecendo determinada conduta como abusiva, o Poder Judiciário não está vinculado a tal entendimento, podendo, após análise dos fatos e direitos alegados e comprovados, chegar a conclusão diversa. Embora seja vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração na prática de atos discricionários, é pacífico que lhe compete exercer controle de legalidade e razoabilidade sobre os atos administrativos, inclusive quanto ao mérito, quando a decisão se funda em pressupostos fáticos ou jurídicos equivocados. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de o administrado questionar a validade jurídica de sanções aplicadas por órgãos fiscalizadores, como no REsp 1.125.661/DF, no qual se assentou que “o oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer iniciativa processual do acionado, para adversar a execução de sanção pecuniária imposta pelo CADE não veiculam, em regra, efeito paralisante da iniciativa da Autarquia (...); convém repontuar que as medidas administrativas estatais de controle e repressão a procedimentos empresariais privados, potencial ou efetivamente lesivos a valores prezáveis da ordem econômica, devem obrigatoriamente se ajustar aos limites do ordenamento jurídico processual”. Assim, é legítimo que o Judiciário examine a existência ou não de infração às normas consumeristas quando aplicada multa pelo PROCON, podendo anular o auto de infração caso se constate a inexistência de conduta ofensiva ao Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação anulatória que afastou penalidade imposta pelo PROCON municipal diante da ausência de violação a preceitos do CDC: ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA AO CDC. APELO PROVIDO - O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, ainda que tacitamente, a possibilidade de o executado questionar a validade jurídica de decisão do Cade e suspendeu a exigibilidade do título executivo extrajudicial por ele emitido (REsp n. 1.125.661/DF), razão pela que é lícito que a parte, a quem se atribuiu a multa, possa discutir os critérios fáticos-jurídicos que orientaram o órgão fiscalizador a reconhecer a existência de violação a preceitos da legislação consumerista - Hipótese na qual o apelo deve ser provido para se reconhecer a inexistência de violação de regras de proteção do consumidor e, por conseguinte, para acolher o pedido e anulação da multa administrativa. v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA - PROCON DE UBERABA - INFRAÇÕES CONTRA CONSUMIDORES - COMPETÊNCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES FORMAIS NÃO CONSTATADAS - VIOLAÇÃO AO CDC - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PLANO DE SAÚDE - FALTA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS - INFRAÇÃO CONSUMERISTA CONSTATADA - MULTA - FIXAÇÃO DEVIDA - ADEQUAÇÃO DO VALOR EM SENTENÇA - APLICAÇÃO DE ATENUANTE - CONFIRMAÇÃO. O Poder Executivo Municipal, por meio do seu PROCON, detém a competência para apurar infrações ilegais contra os consumidores, inclusive sendo autorizada a imposição de multa. É regular o arbitramento de multa pelo PROCON Municipal, após o devido processo administrativo, respeitada a ampla defesa e o contraditório. Ausência de elementos, no caso concreto, que comprovem vícios formais no procedimento administrativo, estando regular o ato da PROCON. Contatando-se a ocorrência de infração aos artigos 4º, 6º, III, 20, § 2º e 31, todos do CDC, bem como ao artigo 13, I, do Decreto Federal n. 2.181/97, consistente em vício na pr estação de serviço decorrente da falta de clareza das informações divulgadas, justifica-se o arbitramento de multa (sanção). Cumpre a confirmação da adequação do valor da multa realizada, com sua redução em sentença, em razão da aplicação da atenuante prevista no artigo 44, inciso I, b, do Decreto n. 0233/17, posto que demonstrado que a Unimed Belo Horizonte se prontificou a ressarcir os prejuízos dos consumidores e promover a inclusão de entidades conveniadas ao sistema de intercâmbio. (TJ-MG - AC: 10000210787248001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Portanto, a decisão administrativa tomada pelo PROCON não determina o convencimento deste juízo, uma vez que, em que pese o respeito devido às decisões administrativas, prevalece a independência do Poder Judiciário para apreciar a controvérsia sob o prisma da legalidade e constitucionalidade, sem vinculação ao entendimento adotado na esfera administrativa. No caso concreto, a documentação apresentada pela autora demonstra, em cognição sumária, que o evento em questão se tratava de atividade pedagógica complementar, desenvolvida como culminância de projetos extracurriculares inseridos no plano de ensino da instituição, sem finalidade lucrativa e voltado essencialmente aos alunos, pais e familiares (ID 122759400 - pág. 2 e 3). A Lei nº 12.933/2013 assegura em seu art. 1º "aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral". Todavia, a norma não define com precisão o que deve ser entendido por “eventos educativos” ou “de entretenimento”, o que gera uma zona cinzenta entre o que seria um evento educativo aberto ao público e uma atividade pedagógica interna, destinada exclusivamente à comunidade escolar. Desse modo, não se vislumbra, neste momento processual, a natureza de evento artístico-cultural comercial, que pressupõe abertura ao público em geral e cobrança de ingresso como contraprestação econômica típica de espetáculo. Ao contrário,
trata-se de atividade de caráter interno e educativo, inserida na metodologia pedagógica da escola. Assim, não há, em análise preliminar, sujeição da atividade à disciplina da Lei da Meia-Entrada, por não se enquadrar na hipótese de entretenimento público, mas em contexto pedagógico restrito à comunidade escolar. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade jurídica das alegações e dos documentos que comprovam o caráter interno e pedagógico do evento. Já o perigo de dano é evidente, diante da iminência de inscrição da multa em dívida ativa e possível constrição patrimonial, o que pode gerar prejuízos financeiros indevidos à instituição de ensino.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência para, em caráter liminar, determinar a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo PROCON/JP Processo Administrativo n. 147.217.013.597.941.478. Custas recolhidas. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Andréa Gonçalves Lopes Lins Juiz(a) de Direito em Substituição O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.