Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0004582-27.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROBERTO CAVALCANTI & ASSOCIADOS S/S LTDA – EPP, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, visando à cobrança de crédito tributário de ISS, consubstanciado na CDA nº 2004/000226. A excipiente sustenta a nulidade do título executivo em razão de vício material, por entender que o lançamento considerou base de cálculo incompatível com o regime de tributação a que faz jus, qual seja, o previsto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68 (alíquota fixa por profissional habilitado). Alega que o direito foi reconhecido judicialmente no processo nº 0017847-86.2010.8.15.2001, com efeitos retroativos à data do desenquadramento. O Município apresentou impugnação, defendendo a validade da CDA e a regularidade do lançamento, sob o argumento de que o reconhecimento do regime fixo não seria aplicável a fatos supervenientes e de que a matéria exigiria dilação probatória. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a controvérsia envolve a aplicação de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito da excipiente ao regime de tributação fixo previsto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68, com efeitos retroativos.
Trata-se de questão estritamente de direito, passível de exame nesta via incidental, sem necessidade de produção de provas. Do acórdão proferido no processo nº 0017847-86.2010.8.15.2001, consta que a empresa faz jus ao enquadramento no regime de tributação fixo, devendo os efeitos retroagir à data do desenquadramento, com adequação dos débitos então constituídos. Tal decisão possui força de coisa julgada material (art. 502 do CPC) e vincula a administração tributária quanto aos exercícios alcançados, até que sobrevenha modificação fática ou normativa comprovada, o que não foi demonstrado pelo Município. O Município de João Pessoa limitou-se a alegar, de forma genérica, que a sociedade teria adquirido caráter empresarial, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório nesse sentido. Tal assertiva, desacompanhada de comprovação, não é suficiente para afastar a eficácia da coisa julgada. Por outro lado, não há que se falar em extinção da execução, pois o crédito subsiste, ainda que em montante diverso. A medida adequada é determinar a adequação do valor executado, de modo que a cobrança prossiga apenas quanto ao quantum devido sob o regime especial. Quanto aos honorários advocatícios, ainda que não tenha havido extinção integral da execução, é cabível a fixação de verba sucumbencial em favor da excipiente, em razão do acolhimento parcial do incidente, aplicando-se o art. 85, §8º, do CPC, por apreciação equitativa. O Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2038278/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/08/2022, DJe 18/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 2327103/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023) Como se vê, são devidos honorários ao excipiente quando o incidente resultar na extinção parcial do crédito ou na redução do valor executado, ainda que a execução prossiga pelo saldo remanescente. A título de remate: EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º, do CPC. (STJ - AREsp 1423290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 10/10/2019) Dessa feita, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da causa e a ausência de alta complexidade, fixo os honorários advocatícios, por equidade, em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC. Ressalte-se que a exceção de pré-executividade não tem natureza de ação autônoma, mas de simples incidente processual, razão pela qual a verba honorária deve ser arbitrada de forma moderada e proporcional.
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta para determinar que o crédito tributário objeto da execução fiscal nº 0004582-27.2004.8.15.2001 seja adequado ao regime de tributação fixo previsto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68, conforme decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0017847-86.2010.8.15.2001. Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Intime-se o Município de João Pessoa para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observando o regime tributário fixo reconhecido judicialmente, sob pena de extinção da execução. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito