Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gustavo Nunes Mesquita
RECORRIDO: Francisco Moura Nóbrega ADVOGADO: Edjunior Ferreira de Medeiros – OAB/PB nº 16.170
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803329-92.2020.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa ostenta a seguinte redação: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (Tese firmada no âmbito da Repercussão Geral tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal Federal). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO QUADRO CLÍNICO. PERÍCIA TÉCNICA. PARECER DO COMITÊ GESTOR DE SAÚDE OU DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIA NACIONAL (NAT JUS). DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA RECEITA E DO LAUDO MÉDICO EXPEDIDO POR PROFISSIONAL DA MEDICINA. REJEIÇÃO. Como bem acentuou em seu voto o Ministro Ari Pargendler, relator do AgRg no AREsp 96.554 RS, julgado em 21.11.03, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, "a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do estado, à vista da demora daí resultante, bastando para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico. (....) É o profissional da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado (....) (sem grifos no original) Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro clínico do enfermo, por parte do ente público, haja vista que a consulta, realizada junto a seu médico, com a emissão de receituário e relatórios, constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra, a patologia e o tratamento adequado. As Recomendações exaradas pelo Comitê Gestor de Saúde possuem natureza meramente administrativa, sem força vinculante, embora membros do Poder Judiciário também façam parte desse comitê. De tal modo que, caberá ao magistrado determinar a sua avaliação e a observância das recomendações do citado Comitê, quando entender necessário e conveniente ao específico caso concreto, não se olvidando que o direito à preservação da vida (e saúde) é fundamental e assegurado sem ressalvas pela Constituição Federal como obrigação do Estado. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTADORA MELANOMA ESPÉDIO IV (CID 10 F 84.1). DEVER DO PROMOVIDO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, NOS AUTOS DO RESP. N. 1.657.156 RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. O STJ assentou a seguinte tese, sob o rito do art. 1.036 do CPC: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3. Existência de registro na ANVISA do medicamento. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos, nos moldes acima consignados, e, considerando que a parte Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento do fármaco, agiu com acerto a Sentença ao julgar procedente o pedido da Exordial. É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. Em suas razões (ID 16169647), o ente estatal alegou ofensa aos artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, argumentando que o acórdão impugnado desconsiderou a correta repartição de competências e a descentralização das ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que concerne aos tratamentos oncológicos de alto custo, cuja responsabilidade primeira de financiamento e fornecimento recai sobre a União. O Recorrente sustentou que a decisão judicial invadiu o mérito administrativo, violando os princípios da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível, ao determinar o fornecimento do medicamento Nivolumabe que, à época do ajuizamento, não estava incorporado ao SUS. Contrarrazões oferecidas (ID 16965675 e 17014748). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pela inadmissibilidade recursal (ID 17014747). Decisão determinando o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 06 (RE 566.471), que trata da obrigatoriedade do fornecimento de medicamento de alto custo (ID 17529319). Certidão do NUGEP/PB, noticiando o julgamento do Tema 06 (RE 566.471) com acórdão publicado e transitado em julgado (ID 37878996). É o relatório. Decido. O presente processo deve retornar ao Órgão Colegiado para análise sobre a eventual possibilidade de realização do juízo de retratação. Inicialmente, destaca-se que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243/SC - Tema 1.234, abordando questão referente à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, definiu a competência para tais demandas nos seguintes termos: […] I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa […]. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Registra-se ainda que, constou na ementa do referido precedente, a modulação dos efeitos quanto ao deslocamento de competência aos processos ajuizados somente após a publicação do acórdão. A propósito, colaciona-se trecho da ementa do RE 1.366.243/SC - Tema 1.234: […] VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco […]. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024). Neste contexto, impende consignar o desenvolvimento de dois cenários distintos, considerando a data de ajuizamento das demandas: 1º) Processo em curso na data da publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1.366.243/SC no Diário de Justiça Eletrônico: deverão permanecer tramitando na Justiça Estadual. 2º) Processo iniciado após a publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1.366.243/SC no Diário de Justiça Eletrônico: deverão observar o valor do tratamento anual, sendo: a) igual ou superior a 210 salários-mínimos, de competência da Justiça Federal; e b) inferior a 210 salários-mínimos, de competência da Justiça Estadual. Feitos tais esclarecimentos, imperioso registrar que o caso em comento se trata de ação de obrigação de fazer ajuizada em 17/02/2020, pugnando pelo fornecimento do medicamento Opdivo 48MG, conforme se observa da prescrição de ID 13111336 - Pág. 1. O referido medicamento possui o devido registro na ANVISA, contudo, não está incorporado ao SUS. Deste modo, tendo em vista que a presente demanda foi distribuída muito antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1.366.243/SC no Diário de Justiça Eletrônico, bem como considerando a modulação dos efeitos fixada no referido precedente, constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o precitado paradigma em relação à competência para processar e julgar a causa. Contudo, ainda nos termos do Tema 1.234/STF, os demais itens dos acordos, ou seja, as diretrizes traçadas nos itens II a VII da ementa do RE 1.366.243/SC, estão excluídas dos efeitos da modulação, de maneira que devem ser imediatamente observadas pelos tribunais de origem. Além disso, o julgamento de mérito do Tema 6/STF (RE 566.471), que se deu em conjunto, estabeleceu requisitos de mérito que devem ser aplicados. No que tange aos medicamentos não incorporados ao SUS, colaciona-se trecho da tese do Tema 6/STF: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (STF - RE: 566471 RN, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO, Redator do Acórdão: MIN. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/11/2024) (destacado) Feitos tais esclarecimentos, imperioso registrar que o acórdão recorrido não parece guardar harmonia com os itens acima transcritos do Tema 6/STF e com os requisitos do Tema 1234/STF, uma vez que, no caso concreto: a) Ilegitimidade Passiva e Competência (Tema 793/1234): O acórdão local rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, com base na solidariedade (Tema 793/STF), e manteve a competência da Justiça Estadual. Contudo, o Tema 1.234/STF (e o Tema 6) estabelece que, em demandas por medicamentos não incorporados, a União deve compor o polo passivo (conclusão 5ª do Min. Fachin no Tema 793) e, se o valor for superior a 210 salários mínimos, a competência é da Justiça Federal (Tema 1.234). O medicamento Opdivo (Nivolumabe) é de alto custo (R$ 9.124,48 por caixa em 2020, o que anualmente supera 7 salários mínimos, mas não 210 salários mínimos da época - R$ 998,00). No entanto, o Tema 6 e o Tema 1.234 exigem a análise do ato administrativo da CONITEC, cuja competência é da União. O acórdão local não analisou a legalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, o que é obrigatório pelo Tema 6. b) Requisitos Cumulativos e Ônus da Prova (Tema 6/1234): O acórdão local se baseou no Tema 106 do STJ, que exige apenas 3 requisitos. O Tema 6 do STF, posterior e vinculante, exige 6 requisitos cumulativos e rigorosos, incluindo: c) Negativa Administrativa e Ilegalidade da CONITEC: O acórdão local não analisou a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou a mora na sua apreciação (Tema 6, item 2, alínea "b"). Evidências Científicas de Alto Nível: O acórdão local considerou suficiente o laudo médico do profissional assistente, em desacordo com o Tema 6 (item 2, alínea "d") e Tema 1.234 (item 4.4), que exigem evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise). Ônus da Prova: O acórdão local inverteu o ônus da prova, exigindo que o Estado comprovasse a existência de substituto terapêutico, em desacordo com o Tema 6 (item 2, caput) e Tema 1.234 (item 4.3), que atribuem o ônus ao autor. d) Procedimento Judicial Obrigatório (Tema 6/1234): O acórdão local não observou os procedimentos obrigatórios do Tema 6 (item 3), como a consulta prévia ao NATJUS e a análise do ato administrativo da CONITEC. e) Medicamento Oncológico: O acórdão local (ID 16151567) afirma que o medicamento Opdivo (Nivolumabe) possui registro na ANVISA (desde 04/04/2016) e que o autor era refratário à quimioterapia padrão do SUS. Contudo, o acórdão não verificou se o medicamento estava incorporado para a indicação específica (Melanoma Maligno Metastático) ou se o tratamento oncológico deveria ser fornecido pelas UNACONs/CACONs, com reembolso pela União (conforme argumentado pelo Estado em ID 13111358, p. 3-4). O Tema 1.234 (item 3.4) trata especificamente do ressarcimento de medicamentos oncológicos, reforçando a necessidade de análise da responsabilidade da União. Assim, ao confrontar o acórdão hostilizado e as teses firmadas para os Recursos paradigmas de repercussão geral em destaque, parece que o colegiado se distanciou das seguintes teses: Tema 6: A exigência de cumprimento cumulativo dos requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados, incluindo a (b) ilegalidade ou mora da Conitec; (c) a impossibilidade de substituição por alternativas do SUS; (d) a comprovação da eficácia com evidências científicas de alto nível; e a (3.b) consulta prévia ao NAT-JUS. Tema 1.234: O dever de analisar o ato administrativo de não incorporação (item 4.2), o ônus da prova atribuído ao autor (item 4.3), e a necessidade de comprovação de eficácia por meio de evidências científicas robustas (item 4.4). Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e os arestos paradigmas para os Temas 6 e 1.234 do STF, impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento do regime de repercussão geral ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Gabinete 14, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba