Conclusos para despacho04/05/2026, 11:44
Recebidos os autos29/04/2026, 09:25
Juntada de despacho29/04/2026, 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/02/2026, 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior13/02/2026, 11:39
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:09
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:09
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:09
Publicado Expediente em 21/01/2026.27/01/2026, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202615/01/2026, 09:59
Expedição de Outros documentos.12/01/2026, 20:14
Ato ordinatório praticado12/01/2026, 20:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA ISIDORO DUARTE em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA ISIDORO DUARTE - ME em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:48
Juntada de Petição de apelação17/11/2025, 18:16
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANA LUCIA ISIDORO DUARTE, ANA LUCIA ISIDORO DUARTE - ME.
EMBARGADO: MINASPUMA INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0806064-39.2024.8.15.0331 [Ausência de Interesse Processual].
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANA LUCIA ISIDORO DUARTE e ANA LUCIA ISIDORO DUARTE - ME em face de MINASPUMA INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA, visando à extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0801796-78.2020.8.15.0331. A embargante alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, argumentando que as dívidas exequendas, contraídas em 2019, foram assumidas pelos adquirentes do fundo de comércio, Fabrício Jorge dos Santos Lima e Kele Rodrigues de Morais Lima, em contrato de compra e venda formalizado em 2021, mas com efeitos retroativos a 2019 (ID 98805608). Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e o efeito suspensivo aos embargos. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça (ID 104957966), mas indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. O embargado apresentou impugnação (ID 107229505), refutando a ilegitimidade passiva sob o argumento de que não houve consentimento do credor para a assunção da dívida e que o contrato de venda do fundo de comércio não foi averbado, não produzindo efeitos contra terceiros. As partes foram intimadas para produção de provas (ID 112575821) e ambas manifestaram desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 115805116 e 116473936). É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e ambas manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e verificando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória já se mostra completa para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Analisando-se os fundamentos da preliminar arguida, verifico que confunde-se com o mérito da defesa, razão pela qual a rejeito. Mérito A questão central destes embargos reside na alegação de que a embargante não é mais a responsável pelo pagamento do débito, sob o argumento de que as dívidas exequendas foram contraídas pela pessoa jurídica no ano de 2019, mas a empresa, incluindo seu fundo de comércio, foi vendida em 2021 a Fabrício Jorge dos Santos Lima e Kele Rodrigues de Morais Lima, os quais teriam assumido todos os ativos e passivos. A análise detida dos autos revela que a execução principal (nº 0801796-78.2020.8.15.0331) foi ajuizada em 2020, tendo como base duplicatas que, conforme a própria narrativa da embargante e as provas emprestadas (IDs 98805609, 98805610, 98805611), referem-se a dívidas contraídas em 2019. O documento crucial para o deslinde da controvérsia é o "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS, COM DIREITO IMEDIATO DE USO, EXPLORAÇÃO E PROPRIEDADE DE EQUIPAMENTOS, MERCADORIAS E OUTROS PACTOS CIVIS" (ID 98805608). A Cláusula Segunda deste instrumento é de suma importância, ao dispor que: "CLÁUSULA SEGUNDA: A situação objeto deste contrato teve início no dia 01 de outubro do ano de 2019, quando a VENDEDORA, estando com inúmeras dívidas pessoais, bem como na pessoa jurídica mencionada na Cláusula Primeira, propôs uma espécie de parceria aos COMPRADORES, onde estes passaram a arcar com todos os custos da mencionada pessoa jurídica e até com despesas pessoais da VENDEDORA, onde o valor foi tamanho, que as partes ajustaram em formalizar a venda de todo o fundo de comércio do referido empreendimento, cujo montante terminará de ser integralmente pago pelos COMPRADORES após a formalização deste instrumento, conforme tudo oque está formalizado neste contrato." Esta cláusula demonstra, de forma inequívoca, que, embora a formalização da venda do fundo de comércio tenha ocorrido em 2021, a assunção dos custos e despesas da pessoa jurídica pelos adquirentes, Fabrício Jorge dos Santos Lima e Kele Rodrigues de Morais Lima, retroage a 01 de outubro de 2019. Isso significa que, no momento em que as dívidas exequendas foram contraídas (ainda em 2019), já havia um acordo entre as partes para que os futuros compradores arcassem com tais encargos, culminando na posterior venda do fundo de comércio. A sucessão empresarial, que se configura pela transferência do fundo de comércio, é instituto jurídico de grande relevância no Direito Comercial e Processual Civil. O artigo 1.146 do Código Civil estabelece que: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação da transferência, e, quanto aos outros, da data do vencimento." A interpretação sistemática deste dispositivo legal, em conjunto com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da repressão a fraudes contra credores, conduz à conclusão de que a responsabilidade primária pelos débitos anteriores à transferência do fundo de comércio recai sobre o adquirente. A solidariedade do alienante, por sua vez, é limitada no tempo, visando a proteger o credor durante o período de transição e adaptação à nova realidade empresarial, mas não perpetua a obrigação do devedor primitivo indefinidamente. No caso em tela, o embargado MINASPUMA argumenta que não houve consentimento expresso do credor para a assunção da dívida (Art. 299 CC) e que o contrato não foi averbado na Junta Comercial, não produzindo efeitos contra terceiros. Contudo, a tese de não responsabilidade contratual da embargante não se funda na novação subjetiva passiva, que exigiria o consentimento do credor para a exoneração total do devedor primitivo, mas sim na ocorrência de sucessão empresarial. A sucessão empresarial, por sua natureza, opera a transferência de um complexo de bens, direitos e obrigações. O contrato particular de compra e venda do fundo de comércio (ID 98805608), embora não averbado, é um documento formal que atesta a intenção e a efetivação da alienação do estabelecimento. A ausência de averbação, embora possa ter implicações para a oponibilidade a terceiros em certas situações, não descaracteriza a realidade da sucessão entre as partes contratantes e a assunção de responsabilidades ali pactuada. Ademais, a Cláusula Segunda do contrato (ID 98805608) é explícita ao indicar que os compradores "passaram a arcar com todos os custos da mencionada pessoa jurídica e até com despesas pessoais da VENDEDORA" desde 01/10/2019. Esta disposição contratual, que antecede a própria formalização da venda do fundo de comércio em 2021, demonstra uma clara intenção de transferência de responsabilidade pelas obrigações da empresa aos adquirentes. As dívidas exequendas, datadas de 2019, inserem-se perfeitamente neste contexto de assunção contratual. A finalidade do artigo 1.146 do Código Civil é justamente permitir que o credor persiga o patrimônio do adquirente do estabelecimento, que se tornou o novo responsável pelas obrigações. Se o devedor primitivo comprova a sucessão e a assunção das dívidas pelo sucessor, sua irresponsabilidade se configura, cabendo ao credor, se assim desejar, promover o redirecionamento da execução contra os novos responsáveis. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MESMO LOCAL E COM O MESMO FUNDO DE COMÉRCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por mazzutti comércio de veículos Ltda contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 7003061-70.2019.8.22.0007, indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada originária (dayane oliveira da Silva 02923826264 – me) e a empresa bulgare barber shop Ltda. Sustenta o agravante a continuidade da atividade empresarial no mesmo endereço, com utilização do mesmo nome fantasia, redes sociais, mobiliário, clientela e estrutura, caracterizando transferência do fundo de comércio e justificando o redirecionamento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos de fato que caracterizem a sucessão empresarial de fato, para fins de redirecionamento da execução à empresa bulgare barber shop Ltda, independentemente da existência de formalização documental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a caracterização da sucessão empresarial mesmo sem prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações, desde que haja indícios robustos da continuidade da atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 4. Nos autos ficou demonstrado que a empresa sucessora manteve o nome fantasia, mobiliário, redes sociais, clientela e prosseguiu na exploração do mesmo ramo, configurando a transmissão do fundo de comércio. 5. O reconhecimento da sucessão empresarial busca resguardar a efetividade da execução e evitar práticas que frustrem o direito do credor, valendo-se de alterações formais na estrutura societária. 6. A mera modificação da razão social ou da titularidade não afasta a responsabilidade da sucessora quando comprovada a continuidade substancial da atividade empresarial. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial pode ser reconhecida mesmo sem documento formal de trespasse, quando demonstrada, por provas robustas, a continuidade da atividade econômica, no mesmo local e com o mesmo fundo de comércio. 2. A modificação da razão social ou da titularidade não afasta a configuração da sucessão empresarial, desde que evidenciada a transmissão do fundo de comércio e a intenção de prosseguir no mesmo ramo de atividade. 3. O redirecionamento da execução à empresa sucessora visa resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e reprimir fraudes contra credores. dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 941, § 3º; Código Civil, arts. 1.142 e 1.146. jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 1837435/SP, Rel. Min. Luis felipe salomão, 4ª turma, j. 10.05.2022; TJRO, AI nº 0805749-39.2024.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 02.08.2024; TJRO, AI nº 0803534-66.2019.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 03.04.2020. (TJRO; AI 0803528-49.2025.8.22.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Antonio Robles; Julg. 12/08/2025) Portanto, uma vez que a documentação acostada aos autos (ID 98805608) comprova a venda do fundo de comércio e a assunção das dívidas anteriores pelos adquirentes, Fabrício Jorge dos Santos Lima e Kele Rodrigues de Morais Lima, desde 2019, conforme a Cláusula Segunda do contrato, merece acolhimento os presente Embargos à Execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial nº 0801796-78.2020.8.15.0331 Condeno o embargado, MINASPUMA INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja certificado o resultado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801796-78.2020.8.15.0331. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANA LUCIA ISIDORO DUARTE, ANA LUCIA ISIDORO DUARTE - ME.
EMBARGADO: MINASPUMA INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0806064-39.2024.8.15.0331 [Ausência de Interesse Processual].
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANA LUCIA ISIDORO DUARTE e ANA LUCIA ISIDORO DUARTE - ME em face de MINASPUMA INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA, visando à extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0801796-78.2020.8.15.0331. A embargante alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, argumentando que as dívidas exequendas, contraídas em 2019, foram assumidas pelos adquirentes do fundo de comércio, Fabrício Jorge dos Santos Lima e Kele Rodrigues de Morais Lima, em contrato de compra e venda formalizado em 2021, mas com efeitos retroativos a 2019 (ID 98805608). Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e o efeito suspensivo aos embargos. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça (ID 104957966), mas indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. O embargado apresentou impugnação (ID 107229505), refutando a ilegitimidade passiva sob o argumento de que não houve consentimento do credor para a assunção da dívida e que o contrato de venda do fundo de comércio não foi averbado, não produzindo efeitos contra terceiros. As partes foram intimadas para produção de provas (ID 112575821) e ambas manifestaram desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 115805116 e 116473936). É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e ambas manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e verificando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória já se mostra completa para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Analisando-se os fundamentos da preliminar arguida, verifico que confunde-se com o mérito da defesa, razão pela qual a rejeito. Mérito A questão central destes embargos reside na alegação de que a embargante não é mais a responsável pelo pagamento do débito, sob o argumento de que as dívidas exequendas foram contraídas pela pessoa jurídica no ano de 2019, mas a empresa, incluindo seu fundo de comércio, foi vendida em 2021 a Fabrício Jorge dos Santos Lima e Kele Rodrigues de Morais Lima, os quais teriam assumido todos os ativos e passivos. A análise detida dos autos revela que a execução principal (nº 0801796-78.2020.8.15.0331) foi ajuizada em 2020, tendo como base duplicatas que, conforme a própria narrativa da embargante e as provas emprestadas (IDs 98805609, 98805610, 98805611), referem-se a dívidas contraídas em 2019. O documento crucial para o deslinde da controvérsia é o "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS, COM DIREITO IMEDIATO DE USO, EXPLORAÇÃO E PROPRIEDADE DE EQUIPAMENTOS, MERCADORIAS E OUTROS PACTOS CIVIS" (ID 98805608). A Cláusula Segunda deste instrumento é de suma importância, ao dispor que: "CLÁUSULA SEGUNDA: A situação objeto deste contrato teve início no dia 01 de outubro do ano de 2019, quando a VENDEDORA, estando com inúmeras dívidas pessoais, bem como na pessoa jurídica mencionada na Cláusula Primeira, propôs uma espécie de parceria aos COMPRADORES, onde estes passaram a arcar com todos os custos da mencionada pessoa jurídica e até com despesas pessoais da VENDEDORA, onde o valor foi tamanho, que as partes ajustaram em formalizar a venda de todo o fundo de comércio do referido empreendimento, cujo montante terminará de ser integralmente pago pelos COMPRADORES após a formalização deste instrumento, conforme tudo oque está formalizado neste contrato." Esta cláusula demonstra, de forma inequívoca, que, embora a formalização da venda do fundo de comércio tenha ocorrido em 2021, a assunção dos custos e despesas da pessoa jurídica pelos adquirentes, Fabrício Jorge dos Santos Lima e Kele Rodrigues de Morais Lima, retroage a 01 de outubro de 2019. Isso significa que, no momento em que as dívidas exequendas foram contraídas (ainda em 2019), já havia um acordo entre as partes para que os futuros compradores arcassem com tais encargos, culminando na posterior venda do fundo de comércio. A sucessão empresarial, que se configura pela transferência do fundo de comércio, é instituto jurídico de grande relevância no Direito Comercial e Processual Civil. O artigo 1.146 do Código Civil estabelece que: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação da transferência, e, quanto aos outros, da data do vencimento." A interpretação sistemática deste dispositivo legal, em conjunto com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da repressão a fraudes contra credores, conduz à conclusão de que a responsabilidade primária pelos débitos anteriores à transferência do fundo de comércio recai sobre o adquirente. A solidariedade do alienante, por sua vez, é limitada no tempo, visando a proteger o credor durante o período de transição e adaptação à nova realidade empresarial, mas não perpetua a obrigação do devedor primitivo indefinidamente. No caso em tela, o embargado MINASPUMA argumenta que não houve consentimento expresso do credor para a assunção da dívida (Art. 299 CC) e que o contrato não foi averbado na Junta Comercial, não produzindo efeitos contra terceiros. Contudo, a tese de não responsabilidade contratual da embargante não se funda na novação subjetiva passiva, que exigiria o consentimento do credor para a exoneração total do devedor primitivo, mas sim na ocorrência de sucessão empresarial. A sucessão empresarial, por sua natureza, opera a transferência de um complexo de bens, direitos e obrigações. O contrato particular de compra e venda do fundo de comércio (ID 98805608), embora não averbado, é um documento formal que atesta a intenção e a efetivação da alienação do estabelecimento. A ausência de averbação, embora possa ter implicações para a oponibilidade a terceiros em certas situações, não descaracteriza a realidade da sucessão entre as partes contratantes e a assunção de responsabilidades ali pactuada. Ademais, a Cláusula Segunda do contrato (ID 98805608) é explícita ao indicar que os compradores "passaram a arcar com todos os custos da mencionada pessoa jurídica e até com despesas pessoais da VENDEDORA" desde 01/10/2019. Esta disposição contratual, que antecede a própria formalização da venda do fundo de comércio em 2021, demonstra uma clara intenção de transferência de responsabilidade pelas obrigações da empresa aos adquirentes. As dívidas exequendas, datadas de 2019, inserem-se perfeitamente neste contexto de assunção contratual. A finalidade do artigo 1.146 do Código Civil é justamente permitir que o credor persiga o patrimônio do adquirente do estabelecimento, que se tornou o novo responsável pelas obrigações. Se o devedor primitivo comprova a sucessão e a assunção das dívidas pelo sucessor, sua irresponsabilidade se configura, cabendo ao credor, se assim desejar, promover o redirecionamento da execução contra os novos responsáveis. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MESMO LOCAL E COM O MESMO FUNDO DE COMÉRCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por mazzutti comércio de veículos Ltda contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 7003061-70.2019.8.22.0007, indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada originária (dayane oliveira da Silva 02923826264 – me) e a empresa bulgare barber shop Ltda. Sustenta o agravante a continuidade da atividade empresarial no mesmo endereço, com utilização do mesmo nome fantasia, redes sociais, mobiliário, clientela e estrutura, caracterizando transferência do fundo de comércio e justificando o redirecionamento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos de fato que caracterizem a sucessão empresarial de fato, para fins de redirecionamento da execução à empresa bulgare barber shop Ltda, independentemente da existência de formalização documental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a caracterização da sucessão empresarial mesmo sem prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações, desde que haja indícios robustos da continuidade da atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 4. Nos autos ficou demonstrado que a empresa sucessora manteve o nome fantasia, mobiliário, redes sociais, clientela e prosseguiu na exploração do mesmo ramo, configurando a transmissão do fundo de comércio. 5. O reconhecimento da sucessão empresarial busca resguardar a efetividade da execução e evitar práticas que frustrem o direito do credor, valendo-se de alterações formais na estrutura societária. 6. A mera modificação da razão social ou da titularidade não afasta a responsabilidade da sucessora quando comprovada a continuidade substancial da atividade empresarial. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial pode ser reconhecida mesmo sem documento formal de trespasse, quando demonstrada, por provas robustas, a continuidade da atividade econômica, no mesmo local e com o mesmo fundo de comércio. 2. A modificação da razão social ou da titularidade não afasta a configuração da sucessão empresarial, desde que evidenciada a transmissão do fundo de comércio e a intenção de prosseguir no mesmo ramo de atividade. 3. O redirecionamento da execução à empresa sucessora visa resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e reprimir fraudes contra credores. dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 941, § 3º; Código Civil, arts. 1.142 e 1.146. jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 1837435/SP, Rel. Min. Luis felipe salomão, 4ª turma, j. 10.05.2022; TJRO, AI nº 0805749-39.2024.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 02.08.2024; TJRO, AI nº 0803534-66.2019.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 03.04.2020. (TJRO; AI 0803528-49.2025.8.22.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Antonio Robles; Julg. 12/08/2025) Portanto, uma vez que a documentação acostada aos autos (ID 98805608) comprova a venda do fundo de comércio e a assunção das dívidas anteriores pelos adquirentes, Fabrício Jorge dos Santos Lima e Kele Rodrigues de Morais Lima, desde 2019, conforme a Cláusula Segunda do contrato, merece acolhimento os presente Embargos à Execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial nº 0801796-78.2020.8.15.0331 Condeno o embargado, MINASPUMA INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja certificado o resultado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801796-78.2020.8.15.0331. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANA LUCIA ISIDORO DUARTE, ANA LUCIA ISIDORO DUARTE - ME.
EMBARGADO: MINASPUMA INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0806064-39.2024.8.15.0331 [Ausência de Interesse Processual].
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANA LUCIA ISIDORO DUARTE e ANA LUCIA ISIDORO DUARTE - ME em face de MINASPUMA INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA, visando à extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0801796-78.2020.8.15.0331. A embargante alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, argumentando que as dívidas exequendas, contraídas em 2019, foram assumidas pelos adquirentes do fundo de comércio, Fabrício Jorge dos Santos Lima e Kele Rodrigues de Morais Lima, em contrato de compra e venda formalizado em 2021, mas com efeitos retroativos a 2019 (ID 98805608). Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e o efeito suspensivo aos embargos. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça (ID 104957966), mas indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. O embargado apresentou impugnação (ID 107229505), refutando a ilegitimidade passiva sob o argumento de que não houve consentimento do credor para a assunção da dívida e que o contrato de venda do fundo de comércio não foi averbado, não produzindo efeitos contra terceiros. As partes foram intimadas para produção de provas (ID 112575821) e ambas manifestaram desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 115805116 e 116473936). É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e ambas manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e verificando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória já se mostra completa para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Analisando-se os fundamentos da preliminar arguida, verifico que confunde-se com o mérito da defesa, razão pela qual a rejeito. Mérito A questão central destes embargos reside na alegação de que a embargante não é mais a responsável pelo pagamento do débito, sob o argumento de que as dívidas exequendas foram contraídas pela pessoa jurídica no ano de 2019, mas a empresa, incluindo seu fundo de comércio, foi vendida em 2021 a Fabrício Jorge dos Santos Lima e Kele Rodrigues de Morais Lima, os quais teriam assumido todos os ativos e passivos. A análise detida dos autos revela que a execução principal (nº 0801796-78.2020.8.15.0331) foi ajuizada em 2020, tendo como base duplicatas que, conforme a própria narrativa da embargante e as provas emprestadas (IDs 98805609, 98805610, 98805611), referem-se a dívidas contraídas em 2019. O documento crucial para o deslinde da controvérsia é o "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS, COM DIREITO IMEDIATO DE USO, EXPLORAÇÃO E PROPRIEDADE DE EQUIPAMENTOS, MERCADORIAS E OUTROS PACTOS CIVIS" (ID 98805608). A Cláusula Segunda deste instrumento é de suma importância, ao dispor que: "CLÁUSULA SEGUNDA: A situação objeto deste contrato teve início no dia 01 de outubro do ano de 2019, quando a VENDEDORA, estando com inúmeras dívidas pessoais, bem como na pessoa jurídica mencionada na Cláusula Primeira, propôs uma espécie de parceria aos COMPRADORES, onde estes passaram a arcar com todos os custos da mencionada pessoa jurídica e até com despesas pessoais da VENDEDORA, onde o valor foi tamanho, que as partes ajustaram em formalizar a venda de todo o fundo de comércio do referido empreendimento, cujo montante terminará de ser integralmente pago pelos COMPRADORES após a formalização deste instrumento, conforme tudo oque está formalizado neste contrato." Esta cláusula demonstra, de forma inequívoca, que, embora a formalização da venda do fundo de comércio tenha ocorrido em 2021, a assunção dos custos e despesas da pessoa jurídica pelos adquirentes, Fabrício Jorge dos Santos Lima e Kele Rodrigues de Morais Lima, retroage a 01 de outubro de 2019. Isso significa que, no momento em que as dívidas exequendas foram contraídas (ainda em 2019), já havia um acordo entre as partes para que os futuros compradores arcassem com tais encargos, culminando na posterior venda do fundo de comércio. A sucessão empresarial, que se configura pela transferência do fundo de comércio, é instituto jurídico de grande relevância no Direito Comercial e Processual Civil. O artigo 1.146 do Código Civil estabelece que: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação da transferência, e, quanto aos outros, da data do vencimento." A interpretação sistemática deste dispositivo legal, em conjunto com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da repressão a fraudes contra credores, conduz à conclusão de que a responsabilidade primária pelos débitos anteriores à transferência do fundo de comércio recai sobre o adquirente. A solidariedade do alienante, por sua vez, é limitada no tempo, visando a proteger o credor durante o período de transição e adaptação à nova realidade empresarial, mas não perpetua a obrigação do devedor primitivo indefinidamente. No caso em tela, o embargado MINASPUMA argumenta que não houve consentimento expresso do credor para a assunção da dívida (Art. 299 CC) e que o contrato não foi averbado na Junta Comercial, não produzindo efeitos contra terceiros. Contudo, a tese de não responsabilidade contratual da embargante não se funda na novação subjetiva passiva, que exigiria o consentimento do credor para a exoneração total do devedor primitivo, mas sim na ocorrência de sucessão empresarial. A sucessão empresarial, por sua natureza, opera a transferência de um complexo de bens, direitos e obrigações. O contrato particular de compra e venda do fundo de comércio (ID 98805608), embora não averbado, é um documento formal que atesta a intenção e a efetivação da alienação do estabelecimento. A ausência de averbação, embora possa ter implicações para a oponibilidade a terceiros em certas situações, não descaracteriza a realidade da sucessão entre as partes contratantes e a assunção de responsabilidades ali pactuada. Ademais, a Cláusula Segunda do contrato (ID 98805608) é explícita ao indicar que os compradores "passaram a arcar com todos os custos da mencionada pessoa jurídica e até com despesas pessoais da VENDEDORA" desde 01/10/2019. Esta disposição contratual, que antecede a própria formalização da venda do fundo de comércio em 2021, demonstra uma clara intenção de transferência de responsabilidade pelas obrigações da empresa aos adquirentes. As dívidas exequendas, datadas de 2019, inserem-se perfeitamente neste contexto de assunção contratual. A finalidade do artigo 1.146 do Código Civil é justamente permitir que o credor persiga o patrimônio do adquirente do estabelecimento, que se tornou o novo responsável pelas obrigações. Se o devedor primitivo comprova a sucessão e a assunção das dívidas pelo sucessor, sua irresponsabilidade se configura, cabendo ao credor, se assim desejar, promover o redirecionamento da execução contra os novos responsáveis. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MESMO LOCAL E COM O MESMO FUNDO DE COMÉRCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por mazzutti comércio de veículos Ltda contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 7003061-70.2019.8.22.0007, indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada originária (dayane oliveira da Silva 02923826264 – me) e a empresa bulgare barber shop Ltda. Sustenta o agravante a continuidade da atividade empresarial no mesmo endereço, com utilização do mesmo nome fantasia, redes sociais, mobiliário, clientela e estrutura, caracterizando transferência do fundo de comércio e justificando o redirecionamento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos de fato que caracterizem a sucessão empresarial de fato, para fins de redirecionamento da execução à empresa bulgare barber shop Ltda, independentemente da existência de formalização documental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a caracterização da sucessão empresarial mesmo sem prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações, desde que haja indícios robustos da continuidade da atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 4. Nos autos ficou demonstrado que a empresa sucessora manteve o nome fantasia, mobiliário, redes sociais, clientela e prosseguiu na exploração do mesmo ramo, configurando a transmissão do fundo de comércio. 5. O reconhecimento da sucessão empresarial busca resguardar a efetividade da execução e evitar práticas que frustrem o direito do credor, valendo-se de alterações formais na estrutura societária. 6. A mera modificação da razão social ou da titularidade não afasta a responsabilidade da sucessora quando comprovada a continuidade substancial da atividade empresarial. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial pode ser reconhecida mesmo sem documento formal de trespasse, quando demonstrada, por provas robustas, a continuidade da atividade econômica, no mesmo local e com o mesmo fundo de comércio. 2. A modificação da razão social ou da titularidade não afasta a configuração da sucessão empresarial, desde que evidenciada a transmissão do fundo de comércio e a intenção de prosseguir no mesmo ramo de atividade. 3. O redirecionamento da execução à empresa sucessora visa resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e reprimir fraudes contra credores. dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 941, § 3º; Código Civil, arts. 1.142 e 1.146. jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 1837435/SP, Rel. Min. Luis felipe salomão, 4ª turma, j. 10.05.2022; TJRO, AI nº 0805749-39.2024.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 02.08.2024; TJRO, AI nº 0803534-66.2019.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 03.04.2020. (TJRO; AI 0803528-49.2025.8.22.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Antonio Robles; Julg. 12/08/2025) Portanto, uma vez que a documentação acostada aos autos (ID 98805608) comprova a venda do fundo de comércio e a assunção das dívidas anteriores pelos adquirentes, Fabrício Jorge dos Santos Lima e Kele Rodrigues de Morais Lima, desde 2019, conforme a Cláusula Segunda do contrato, merece acolhimento os presente Embargos à Execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial nº 0801796-78.2020.8.15.0331 Condeno o embargado, MINASPUMA INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja certificado o resultado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801796-78.2020.8.15.0331. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Julgado procedente o pedido24/10/2025, 08:09
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 08:09
Conclusos para julgamento21/07/2025, 12:06
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 15:11
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 15:21
Proferido despacho de mero expediente25/06/2025, 15:21
Conclusos para despacho06/02/2025, 09:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos05/02/2025, 13:39
Juntada de entregue (ecarta)09/01/2025, 02:03
Expedição de Carta.19/12/2024, 10:46
Proferido despacho de mero expediente06/12/2024, 08:58
Conclusos para despacho01/10/2024, 08:10
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:43
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:43
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 12:16
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 11:03
Proferido despacho de mero expediente28/08/2024, 12:44
Juntada de Petição de procuração20/08/2024, 15:19
Distribuído por dependência20/08/2024, 11:41